PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005836-79.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ING ADMINISTRACAO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ING ADMINISTRAÇÃO LTDA. (Id. 328569964) e pela UNIÃO (Id. 329079871) contra acórdão desta Turma que: "deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de garantir o direito de a impetrante de ter processado o pagamento à vista dos débitos relativos à carta de cobrança objeto dos autos com a utilização do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança n° 96.0008601-0 concomitantemente ao uso de prejuízo fiscal e depósito judicial, afastado o indeferimento da anistia por tais questões. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09, e custas ex vi legis" (Id. 325696854). A empresa alega, em síntese, que o número do processo a que está vinculado o REFIS está errado. A União aduz, em suma, que, desde o pedido de adesão ao parcelamento, o contribuinte foi alertado de que, para produzir efeitos a sua indicação, deveria realizar o pagamento integral da parte dos débitos que não seriam quitados com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, mediante guia DARF, até o último dia útil de 11/2009, nos termos dos artigos 1º, §7º, e 12 da Lei nº 11.941/2009 e 27, 28 e 32, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09. Aduz que devem ser observadas as regras que instituíram do parcelamento, ex vi do disposto nos artigos 111 e 155-A do Código Tributário Nacional. Afirma que a autorização para que a parte impetrante possa quitar os débitos na forma pretendida viola os artigos 10 e 12 da Lei nº 11.941/09, 27, 28 e 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, 96, 97, inciso VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inciso IV, 182 do Código Tributário Nacional e 150, §6º, da Constituição Federal. Manifestação Id. 328930958, na qual a União requer a correção do erro apontado pela impetrante. A impetrante não se manifestou sobre os aclaratórios da União. É o relatório.
VOTO Embargos de declaração opostos por ING ADMINISTRAÇÃO LTDA. (Id. 328569964) e pela UNIÃO (Id. 329079871) contra acórdão desta Turma que: "deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de garantir o direito de a impetrante de ter processado o pagamento à vista dos débitos relativos à carta de cobrança objeto dos autos com a utilização do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança n° 96.0008601-0 concomitantemente ao uso de prejuízo fiscal e depósito judicial, afastado o indeferimento da anistia por tais questões. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09, e custas ex vi legis" (Id. 325696854). A ementa do aresto embargado está assim redigida: "Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI Nº 11.941/2009. UTILIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO VINCULADO AO DÉBITO OBJETO DA ANISTIA. NORMA INFRALEGAL AUTORIZAVA O PROCEDIMENTO À ÉPOCA DA ADESÃO. LIQUIDAÇÃO JUROS DE MORA COM PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para que seja processado o pagamento à vista do crédito tributário veiculado no AI n° 16327.003115/2002-83 (carta de cobrança n° 78/2011), com a utilização concomitante de saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança nº 96.0008601-0 e de aproveitamento de prejuízo fiscal, com o consequente ingresso da impetrante na anistia da Lei n° 11.941/2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização em conjunta de depósito judicial vinculado a outros débitos e prejuízo fiscal para pagamento do REFIS da Crise. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante formulou pedido de adesão à anistia prevista na Lei nº 11.941/2009, na modalidade pagamento à vista, com a utilização do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança n° 96.0008601-0, para quitação do valor principal, mais o prejuízo fiscal, para quitação dos juros de mora. À época da formulação do pedido, estava em vigor o artigo 32, § 7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, que assegurava tal direito, de maneira que deve ser reconhecido nos presentes autos. De outro lado, não pode a União impedi-la de concretizar tal procedimento, sob o argumento de que o ato infralegal - § 7º do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2009 - criou direito inexistente, eis que o parágrafo único do artigo 10 da Lei n° 11.941/2009 previu tão somente que os depósitos excedentes deveriam ser levantados pelo sujeito passivo. O contribuinte agiu com boa-fé e não pode ser punido pelo equívoco cometido pela própria apelada na elaboração da norma infralegal, que, frise-se, vigia à época dos acontecimentos e foi revogada mais de um ano depois, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à moralidade administrativa. 4. Já no que diz respeito à utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal, segundo o caput do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2009, que cuida dos débitos a serem pagos ou parcelados que estão vinculados a depósito administrativo ou judicial, a respectiva conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto no artigo, cujos parágrafos preveem o uso de prejuízos fiscais para quitação de juros (6°, 10 e 13). Destarte, verifica-se que a norma expressamente permite a utilização simultânea dos mencionados procedimentos e não há que se falar em qualquer impedimento, como sustenta a União. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: (Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, 5º, 7º, 10 e 14, Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, art. 32, §§ 3º, 7º e 13, CF, arts. 5º, inc. XXXVI, e 150, inc. III, Lei nº 9.703/98, CTN, art. 156, inc. VI, Lei nº 9.784/99, art. 2º, LINDB, art. 6º)." Verifica-se que a questão da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos no parcelamento instituído pelas Lei nº 11.941/2009 foi analisada pela Turma que entendeu ser possível, à vista do disposto no artigo 32, § 7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. Assim, não restou configurada a omissão alegada. A afirmação de que a autorização para que a parte impetrante possa quitar os débitos na forma pretendida viola os artigos 1º, §7º, 10 e 12 da Lei nº 11.941/09, 27, 28 e 32, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, 96, 97, inciso VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inciso IV, 182 do Código Tributário Nacional e 150, §6º, da Constituição Federal tem nítido caráter modificativo. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, conforme orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Por fim, a empresa arguiu em seus aclaratórios que há erro material no número do processo a que está vinculado o REFIS. Assiste-lhe razão, de modo que de rigor a correção do vício apontado para constar como correto o nº 1999.03.99.072654-4. Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração da impetrante para sanar o erro material apontado e rejeitar os da União. jcc
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS DA IMPETRANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS OS DA UNIÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ING ADMINISTRAÇÃO LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão desta Turma que: "deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de garantir o direito de a impetrante de ter processado o pagamento à vista dos débitos relativos à carta de cobrança objeto dos autos com a utilização do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança n° 96.0008601-0 concomitantemente ao uso de prejuízo fiscal e depósito judicial, afastado o indeferimento da anistia por tais questões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. A questão da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos no parcelamento instituído pelas Lei nº 11.941/2009 foi analisada pela Turma que entendeu ser possível, à vista do disposto no artigo 32, § 7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. Assim, não restou configurada a omissão alegada. 4. A afirmação de que a autorização para que a parte impetrante possa quitar os débitos na forma pretendida viola os artigos 1º, §7º, 10 e 12 da Lei nº 11.941/09, 27, 28 e 32, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, 96, 97, inciso VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inciso IV, 182 do Código Tributário Nacional e 150, §6º, da Constituição Federal tem nítido caráter modificativo. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. 5. A empresa arguiu em seus aclaratórios que há erro material no número do processo a que está vinculado o REFIS. Assiste-lhe razão, de modo que de rigor a correção do vício apontado para constar como correto o nº 1999.03.99.072654-4. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/09, arts. 1º, §7º, 10 e 12, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, arts. 27, 28 e 32, §7º, CTN, arts. 6, 97, inc. VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inc. IV, 182, CF/88, art. 150, §6º. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019), (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
