PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016157-24.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SCHOLLE LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Embargos de declaração opostos por Scholle Ltda. contra acórdão que, em sede de mandado de segurança, negou provimento à apelação e manteve sentença que denegou a ordem e julgou improcedente o pedido que objetivava a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPI constituídos pelo Auto de Infração nº 10830.015916/2010-25, bem como a anulação do auto de infração e a extinção dos débitos tributários dos Processos Administrativos nº 10830.908401/2010-14 e 10830.902979/2010-13 (Id 330924579). Aduz (Id 331768441) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) deixou de verificar que, a despeito de o objeto do Tema nº 912 do Superior Tribunal de Justiça ser distinto do objeto desta ação, a causa de decidir do paradigma reconheceu que pela regra de equiparação dos artigos artigo 4º, inciso I, da Lei 4.502/62, o estabelecimento importador é equiparado ao industrial para todos os efeitos, de modo amplo, irrestrito e aplicável indistintamente em todo e qualquer caso; b) a própria administração reconheceu a aplicação do Tema nº 912 a casos idênticos ao em análise, ao entendimento de que não admitir que a equiparação do importador ao industrial para os benefícios e incentivos fiscais, configura violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos artigos 111 do CTN e 29 da Lei nº 10.637/2002; c) o acórdão desconsiderou que os outros lançamentos idênticos ao do caso que foram cancelados pela administração, situação que contraria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da proteção à confiança, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Em resposta (Id 332221382), a União requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. ialima
VOTO Afirma a parte embargante que o julgado padece de omissão. Entretanto, não lhe assiste razão, pois a questão referente à vedação da utilização do benefício fiscal previsto no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 aos estabelecimentos equiparados a industriais foi devidamente apreciada pelo decisum: Inicialmente, cumpre esclarecer o Tema 912/STJ, que reconheceu a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos importados quando da sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenha sofrido operação de industrialização no Brasil, não guarda relação com a questão em análise nestes autos. Para melhor compreensão a respeito da matéria que se analisa, cumpre sejam transcritas as normas legais e administrativas pertinentes aos fatos: Lei nº 10.637/02 Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (...) § 5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. (...) § 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. Instrução Normativa SRF n.º 296/2003 Art. 1º As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa. (...) Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial equiparado a industrial pela legislação do IPI, na operação a que se refere o art. 4º. É o instituto da suspensão do IPI um benefício fiscal em que há a concretização da hipótese de incidência do tributo com a constituição do crédito tributário, mas cujo pagamento é suspenso, sob condição resolutória, qual seja, a destinação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados pela lei. Da leitura do dispositivo legal observa-se que a desoneração está destinada ao estabelecimento industrial que promova a saída das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados. No caso, verifica-se que a recorrente importa, beneficia e revende bolsas plásticas para empresas do ramo alimentício e, nessa condição, é equiparada a industrial pelos artigos 51, inciso II, do CTN e 4º, inciso I, da Lei n.º 4.502/1964. Entretanto, não lhe assiste razão. Na forma do artigo 111, inciso I, do CTN, a suspensão e a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI, não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N.º 10.637/09. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante o sobrestamento do EREsp n. º 1403532 (tema 912), pelo Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da repercussão no Recurso Extraordinário n.° 946.648 (tema 906), referentes à legalidade da cobrança do IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do CPC. - A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil. - O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos – importador e produtor nacional - podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior. - Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10. - A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos. Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional. - A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedente desta Corte. - Não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI (artigo 29, caput e §4º, da Lei n. º 10.6337/09) não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 111 do CTN). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5000877-91.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.09.2020, destaquei). TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO À INDUSTRIAL. ART. 29, LEI 10.637/02. IN SRF 296/03. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 29 da Lei nº 10.637/02 é expresso ao se referir a estabelecimento industrial, não fazendo qualquer menção aos estabelecimentos equiparados à industrial. 2. A suspensão do IPI, por constituir benefício fiscal, deve ser interpretado de forma literal, na forma do que dispõe o art. 111 do CTN, não cabendo, pois, interpretação ampliativa. 3. A IN SRF 296/03 guarda total compatibilidade com o princípio da legalidade tributária, tendo em vista que não amplia e nem restringe o texto do art. 29 da Lei nº 10.637/02, estando em perfeita consonância com este. 4. Agravo retido que se deixa de conhecer e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0007889-72.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 19.02.2009, e-DJF3 Judicial 2 de 10.03.2009, p. 164, destaquei). Desse modo, a Instrução Normativa SRF nº 296/2003, ao determinar que a suspensão do IPI alcança somente os estabelecimentos industriais (4º e artigos 27, inciso II), está em consonância com disposto na lei, dado que não amplia e nem restringe o texto do artigo 29 da Lei nº 10.637/02. Assim, reconhecida a impossibilidade da fruição da suspensão do IPI pela impetrante, resta prejudicado o exame das questões referentes à restituição. Por fim, os demais artigos invocados, quais sejam, 150, incisos I e II, da CF, 3º, 4º, inciso I, e 35, inciso I, da Lei nº 4.502/64, 46, inciso II, 51, inciso II, 97, inciso VI, 98 e 112, do CTN, 40, 44, inciso I, e 47, do RIPI 2002, 61 da Lei n° 9.430/96, 27, inciso II, da IN RFB nº 948/09, 17, §3º, e 21 da IN SRF nº 296/2003, , não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. Nota-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão. II. Questão em discussão - Aclarar o julgado quanto à vedação da utilização do benefício fiscal, previsto no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 aos estabelecimentos equiparados a industriais. III. Razões de decidir - Os aclaratórios apresentados configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. IV. Dispositivo - Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
