PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019075-12.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: UNIMIL - SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE ANDRADE - SP225479-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMIL – Sociedade de Educação e Cultura S/S Ltda., contra decisão na qual o MM juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, assinalando a higidez da CDA, desnecessidade de apresentação do PAF e legalidade da multa de ofício e 75%, aplicada nos termos do art. 44, I, da Lei 9.430/1996. Inconformada com a decisão, a excipiente interpôs o presente recurso, reiterando ser nula a CDA, por inobservância dos requisitos exigidos por lei e não apresentação do PAF, caráter confiscatório da multa de 75%, bem como a suspensão do feito, por força do Tema 816/STF. Postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela (ID 277657600). Contraminuta (ID 278275864). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 294803820). É o relatório.
V O T O É de se manter a decisão monocrática. Em específico, a agravante alega ausentes os requisitos previstos pelo art. 2º, §5º, III, da LEF cc. art. 202, III, do CTN, pois a CDA sofreria de “falta de indicação dos específicos fundamentos legais da obrigação em título extrajudicial unilateralmente confeccionado, implica óbice ao exercício do direito de defesa”. Ainda que se releve o fato de se tratar de alegação genérica, posto que não esclarecido por qual motivo haveria cerceamento de defesa, o argumento não prospera, uma vez que a CDA contém todos os requisitos exigidos pela lei de regência: devidamente informada a fundamentação legal, para o que basta a menção à legislação tributária, isto é, aos artigos e leis correspondentes ao crédito, o que permite perfeitamente a identificação do fato jurídico. Igualmente não merece amparo a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de cópia do Processo Administrativo Fiscal nos autos da Execução Fiscal. Em primeiro lugar, a legislação de regência não prevê sua juntada à inicial da ação executiva fiscal; ademais, constituído o crédito tributário, cabe à parte executada demonstrar a nulidade do título executivo; por fim, os procedimentos administrativos fiscais são mantidos na repartição competente e dele podem ser extraídas cópias ou certidões a requerimento das partes, nos termos do art. 41 da LEF, sendo que em nenhum momento a agravante demonstrou qualquer dificuldade para sua obtenção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011). XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.839.556/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 23.11.2021) Por sua vez, não há que se falar em caráter confiscatório da multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com base no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. Em reiteradas oportunidades, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucionais as multas que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório por ferir o princípio da razoabilidade, considerando que há uma injusta apropriação estatal em face do patrimônio do contribuinte. Desse modo, não assiste razão à agravante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso, DJe 10.02.2015) Por fim, não há que se falar na suspensão do feito por força do Tema 816/STF, o qual versa, em seu item b), sobre os “limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”; frise-se que a multa ora combatida não é a moratória, mas a de ofício, não se relacionando ao quanto discutido no RE 882.461. Face ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. HIGIDEZ. APRESENTAÇÃO DO PAF. DESNECESSIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, LEI 9.430/1996. 75% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TEMA 816/STF. MULTA MORATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, oposta pelo ora agravante, alegando nulidade das CDAs por ausência de requisito exigido por lei e não apresentação do PAF, confiscatoriedade da multa de ofício de 75% e suspensão do feito por força do Tema 816/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) presença dos requisitos exigidos pela lei nas CDAs; (ii) necessidade de apresentação do PAF; (iii) caráter confiscatório da multa prevista pelo art. 44, I, da Lei 9.430/1996; (iv) necessidade de suspensão do feito, por força do Tema 816/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
3.1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento.
3.2. Ainda que se releve o fato de se tratar de alegação genérica, posto que não esclarecido por qual motivo haveria cerceamento de defesa, o argumento não prospera, uma vez que a CDA contém todos os requisitos exigidos pela lei de regência: devidamente informada a fundamentação legal, para o que basta a menção à legislação tributária, isto é, aos artigos e leis correspondentes ao crédito, o que permite perfeitamente a identificação do fato jurídico.
3.3. Igualmente não merece amparo a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de cópia do Processo Administrativo Fiscal nos autos da Execução Fiscal. Em primeiro lugar, a legislação de regência não prevê sua juntada à inicial da ação executiva fiscal; ademais, constituído o crédito tributário, cabe à parte executada demonstrar a nulidade do título executivo; por fim, os procedimentos administrativos fiscais são mantidos na repartição competente e dele podem ser extraídas cópias ou certidões a requerimento das partes, nos termos do art. 41 da LEF, sendo que em nenhum momento a agravante demonstrou qualquer dificuldade para sua obtenção.
3.4. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com base no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. Em reiteradas oportunidades, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucionais as multas que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório por ferir o princípio da razoabilidade, considerando que há uma injusta apropriação estatal em face do patrimônio do contribuinte. Desse modo, não assiste razão à agravante.
3.5. Por fim, não há que se falar na suspensão do feito por força do Tema 816/STF, o qual versa, em seu item b), sobre os “limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”; frise-se que a multa ora combatida não é a moratória, mas a de ofício, não se relacionando ao quanto discutido no RE 882.461.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de Instrumento improvido.
Tese de Julgamento:
"A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
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Dispositivos relevantes citados: art. 2º, §5º, III, e art. 41, da LEF; art. 202, III, do CTN; art. 44, I, da Lei 9.430/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.556/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 23.11.2021; Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso, DJe 10.02.2015.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
