PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016367-88.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNITED MEDICAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por United Medical Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para o fim de que seja afastada a incidência da alíquota de 1% da COFINS nas operações de importação de produtos farmacêuticos, porquanto o dispositivo legal que instituiu a alíquota ora questionada não se aplica às operações praticadas pela Autora, eis que não ocorreu a revogação expressa do § 11, do art. 8º, da Lei nº 10.865/04, nem tampouco do Decreto Federal nº 6.426/2008, que desonera os produtos importados dessa Contribuição, incidente na importação. Alega a autora que a alíquota zero prevista pelo art. 8º, parágrafo 11 da Lei nº 10.865/2004 em relação aos produtos químicos e farmacêuticos teria sido mantida, mesmo após a alteração do parágrafo 21 do referido artigo pela Lei nº 12.844/13, uma vez que não houve efetiva revogação do Decreto nº 6.426/2008 ou do seu fundamento de validade, qual seja, o parágrafo 11 do art. 8º. da Lei nº10.865/2004. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela para deferir o depósito judicial realizado pela autora a fls. 51/52, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário objeto da DI n°. 15/1214327-0, ficando resguardado o direito de fiscalização da ré quanto à exatidão da quantia depositada (fls. 53/vº- Id. 271897226). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à manutenção da aplicação da alíquota zero de COFINS-Importação, sobre as importações de produtos farmacêuticos, desde que enquadrados no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004 e do art. 2º do Decreto 6.426/2008. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se as faixas progressivas de incidência dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, pelos percentuais mínimos ali estabelecidos (Id. 271897241). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1047 de repercussão geral (RE 1178310), reconheceu a constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação. Aduz que a Lei nº 10.865/04, no § 21 do artigo 8º, previu a possibilidade de o Poder Executivo reduzir a zero e restabelecer as alíquotas da Cofins-importação e do Pis-importação, incidentes sobre alguns produtos, descritos em seus incisos. Sustenta que a alíquota, antes fixada no Decreto nº 6.426/2008 e, após, majorada pela Lei 12.844/2013, não denota nenhum conflito de especialidade ou violação legal (Id. 271897248). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO De início, observa-se que a questão aqui tratada será definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio dos recursos repetitivos, tema 1380, no entanto, não houve determinação de sobrestamento do feito nas instâncias inferiores. A apelada ajuizou ação declaratória através da qual pretende o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS nas operações de importação de produtos farmacêuticos por ela realizadas, mantendo-se a alíquota zero decorrente da aplicação do Decreto nº 6.426/2008, com o permissivo legal contido no parágrafo 11 do art. 8º. da Lei nº 10.865/2004, mesmo após a redação conferida ao parágrafo 21 do art. 8º. Sustenta a autora que não ocorreu a revogação expressa do § 11, do art. 8°, da Lei n° 10.865/04, tampouco do Decreto Federal n° 6.426/2008, que desonera os produtos importados dessa Contribuição, incidente na importação. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004. Pois bem. A Lei nº 12.844/2013, artigo 12, alterou o §21, artigo 8° da Lei nº 10.865/2004, confira-se: Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 8º (..) § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011. Da leitura do referido artigo, conclui-se que houve acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI). É bem de ver que a nova norma que alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 inovou no ordenamento jurídico, a ensejar o acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI), e, por consequência, ensejou a perda da vigência da norma antiga, qual seja, o artigo 8º anterior e, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, também do Decreto nº 6.426/2008. Não há que se falar em conflito aparente de normas ou, especificamente, a inexistência de antinomia real, visto que a lei nova revogou expressamente a lei anterior, pois alterou expressamente a redação da anterior: a Lei nº 12.844/2013, artigo 12, alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, no sentido do acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI). Observa-se que o Decreto nº 6.426/2008, editado pelo Poder Executivo e fundado na redação anterior, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, perdeu a vigência, pois, hierarquicamente inferior às leis ordinárias e por ser norma editada para complementação das leis, o decreto não pode normatizar contra legem. A alíquota, antes fixada no Decreto nº 6.426/2008 e, após, majorada pela Lei nº 12.844/2013, não denota nenhum conflito de especialidade ou violação legal, de modo que, havendo lei expressa, há de ser reconhecida a majoração, pois o julgador deve dar interpretação literal ao teor da lei, nos termos do art. 111 do CTN. Sobre o tema colaciono julgado desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS. ALIQUOTA MAJORADA (1%). CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito ao recolhimento de COFINS Importação com a majoração da alíquota (1%) promovida pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012. 2. A incidência das contribuições PIS e COFINS sobre bens e serviços importados do exterior, tem previsão constitucional no inciso II, do §2º do artigo 149, e inciso IV no artigo 195, introduzidos pela Emenda Constitucional n. 42/2003. Com efeito, a Lei 10.865/2004, no seu artigo 8º, fixou as alíquotas de COFINS para as mais variáveis hipóteses. 3. Posteriormente, a Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546 /2011 (sucedida pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012), estabeleceu o encargo complementar de 1% à COFINS Importação incidente sobre um rol de mercadorias, descritas no Anexo Único da Lei 12.546/2011. 4. Pois bem, resta esclarecer se a nova legislação (Lei 12.844/2013) tem o condão de introduzir o aumento de alíquota tal como sinalizou. 5. A alíquota adicional da COFINS Importação foi instituída simultaneamente à contribuição previdenciária sobre a receita, prevista nos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, que substituiu a contribuição sobre folha de salários de pessoas jurídicas dedicadas a determinados setores econômicos. 6. A justificativa da correspondência entre os gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da Exposição de Motivos Interministerial nº 122 - MF/MCT/MDIC, que acompanha a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, a qual instituiu o adicional e a contribuição substitutiva supracitados. 7. Tecidas tais considerações, conclui-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a exação tributária é possível e encontra respaldo na Constituição da República, conclusão esta que se estende aos medicamentos elencados pela apelante. 8. Vale dizer, ainda, que a majoração da alíquota, antes fixada no Decreto nº 6.426/2008 e, após, majorada pela Lei 12.844/2013, não denota nenhum conflito de especialidade ou violação legal. Ao contrário, a Lei, objetivamente, elenca os produtos que sofreram aumento de alíquota, não conflitando com a especificidade do Decreto aludido: 9. Nesse contexto, ainda que se admita a essencialidade dos produtos que apelante importa, dentro da sistemática adotada não há violação a ser reconhecida pela majoração. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 0001023-04.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017.) Ademais, observa-se que a majoração da alíquota de COFINS-Importação em um ponto percentual determinada pelo artigo 8º da Lei nº 12.844/2013 foi criada em simetria à incidência de 1% sobre o faturamento decorrente da contribuição previdenciária substitutiva da folha, instituída pelos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011. Por fim, não menos importante consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, sob regime de repercussão geral, Tema 1047, fixou entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação, conforme artigo 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, bem como da vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastando a ofensa ao princípio da não cumulatividade. Confira-se a referida ementa: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINSIMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade." Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na majoração da alíquota da COFINS-Importação de modo que deve ser reformada a r. sentença. Considerando a improcedência da ação, deve ser invertida a sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União para julgar improcedente a ação. É como voto.
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EMENTA
AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI Nº 12.844/2013. DECRETO N° 6.426/2008. REVOGAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a ação e afastou a incidência da alíquota de 1% da COFINS nas operações de importação de produtos farmacêuticos realizadas pela autora, mantendo-se a alíquota zero decorrente da aplicação do Decreto nº 6.426/2008, com o permissivo legal contido no parágrafo 11 do art. 8º. da Lei nº 10.865/2004, mesmo após a redação conferida ao parágrafo 21 do art. 8º. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos farmacêuticos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese 12. Apelo provido. |
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
