PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-37.2020.4.03.6006
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: FATEN ALMISTRAH
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN PERES DE MEDEIROS - MS19481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Faten Almistrah, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a restituição de veículo Toyota/Corolla, ano 2010/2011, placas EMY-0749, Chassi 9BRBB42EXB5152143, apreendido pela Receita Federal do Brasil, em razão de transporte irregular de mercadorias provenientes do exterior. Narra a autora que teve apreendido, em 2.6.2019, veículo de sua propriedade em razão de terem sido localizadas em seu interior mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de ingresso regular no país. Aduz que no momento da apreensão, o veículo era conduzido por Samer Yournes, a quem o veículo fora emprestado para que se deslocasse até a cidade de Salto del Guairá para trabalhar. Sustenta que não tinha conhecimento do uso irregular que seria feito do veículo, tendo ciência do mesmo apenas após a sua consumação, quando efetivada a apreensão do bem de sua propriedade. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 307333654). Por meio de sentença o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados o percentual mínimo do 3º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça (Id. 307333662). Apela a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando que seu cunhado trabalha no Paraguai e faz o trajeto todos os dias e que no dia da apreensão, pediu à apelante o veículo emprestado e não havia motivo para desconfiar de qualquer interesse escuso de Samer. Sustenta que em razão de ser irmão de seu marido, se viu impelida a emprestar o veículo e não considerou o fato dele ser reincidente em trazer mercadorias do exterior. Aduz, por fim, a desproporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria apreendida (Id. 307333667). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO Trata-se de apelação em face de sentença que em processo de rito comum julgou improcedente a ação ajuizada por FATEN ALMISTRAH pleiteando a restituição de veículo de sua propriedade (Toyota/Corolla, placas EMY-0749), apreendido por agentes da Receita Federal do Brasil, e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de afastar a pena de perdimento de veículo, quando o proprietário concorreu para a prática da infração aduaneira. Em casos de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. No caso dos autos, a autoridade fiscal lavrou Termo de Retenção de Volumes nº 0147700-56794/2019 para aplicação da pena de perdimento das mercadorias com base no art. 105, X, do Decreto-Lei n.º 37/1966 (Id. 307333644), e o Termo de Retenção de Veículo nº 0147700-56794/2019 para aplicação da pena de perdimento do veículo, conforme disposto nos arts. 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/2009. Do apurado nos autos, conclui-se que a apelante concorreu para a prática da infração aduaneira, considerando que o veículo foi emprestado ao seu cunhado que anteriormente já havia utilizado o mesmo veículo na prática de descaminho por introduzir o mesmo tipo de mercadoria qual seja: tabaco para narguilé diversos tipos e marcas e mais, em consulta na internet, observa-se que a autora possui desde 2018 estabelecimento comercial no segmento de Tabacarias com o CNPJ 29.895.807/0001-11, ou seja, restou evidente que as mercadorias eram para o comércio da recorrente. Desta feita, a má-fé da apelante restou evidente, caracterizando-se pela reiteração da sua conduta ilícita em introduzir mercadorias no país sem comprovação de sua regular importação para utilização em seu estabelecimento comercial. Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração, retirando da apelante o instrumento do crime. Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas. No mais, descabida a questão da proporcionalidade, já que se trata de pessoa reincidente na prática e não foi evidenciada a boa-fé no transporte das mercadorias. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo; e há a possibilidade de perdimento de veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.355/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA ILÍCITA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador que, ilicitamente, por reiteradas vezes, internaliza mercadoria em solo brasileiro. 2.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária. Portanto, inarredável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.766.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024); (grifei) Assim, não merece reparo a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
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EMENTA
AÇÃO DE RITO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIDADE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que em processo de rito comum julgou improcedente a ação ajuizada por FATEN ALMISTRAH pleiteando a restituição de veículo de sua propriedade (Toyota/Corolla, placas EMY-0749), apreendido por agentes da Receita Federal do Brasil, e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de afastar a pena de perdimento de veículo, quando o proprietário concorreu para a prática da infração aduaneira. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
