PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023179-76.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A, FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023179-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCREPAV PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega a agravante, em síntese, que o prazo concedido pelo Juízo de origem não teria sido suficiente para a reunião de toda a documentação necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Sobreveio agravo interno interposto pela agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 338078052). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023179-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo de instrumento não comporta provimento. Inicialmente, consigno que, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, foi deferido o processamento do recurso sem o recolhimento das custas, providência que assegurou o regular exercício do direito de recorrer, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. O recurso não comporta provimento. Com efeito, verifica-se que a primeira oportunidade concedida pelo Juízo de origem para a juntada de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômico-financeira decorreu da decisão proferida em 06/12/2024, cujo prazo final se deu em 30/01/2025. Não obstante, a agravante somente veio a apresentar alguns documentos em 15/05/2025, ou seja, aproximadamente quatro meses após o término do prazo assinalado, sem que tenha requerido, no momento oportuno, qualquer dilação de prazo. No mérito, a assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de benefício destinado aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ainda que a jurisprudência admita a extensão do benefício às pessoas jurídicas, tal concessão não é automática, exigindo demonstração cabal da precariedade da situação econômico-financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual faz jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, entretanto, a agravante não logrou demonstrar, sequer em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade financeira. Os documentos apresentados não evidenciam a inexistência de ativos nem comprovam situação de efetiva inviabilidade econômica que impeça o recolhimento das custas processuais. A concessão do benefício pressupõe prova efetiva da hipossuficiência, não bastando alegações genéricas, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta da incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que não se verificou na hipótese. Diante desse cenário, inexiste o fumus boni iuris necessário à reforma da decisão agravada. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Assim, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
