PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032945-90.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, MUNICIPIO DE BARAO DE ANTONINA, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FABIO SANAZARO MARIN - SP144531
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) afastar as preliminares arguidas; ii) determinar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00, a) à União, ao Município de Barão de Antonina/SP e à SABESP que, no prazo máximo de 5 dias, contados da intimação, tomem as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água potável à comunidade da aldeia Pyhau, na quantidade mínima de 50 litros por dia por habitante até que esteja regularizado o abastecimento definitivo; b) à União, ao Município de Barão de Antonina e à SABESP que realizem, no prazo máximo de 5 dias, contados da data da intimação, a limpeza e manutenção das fossas existentes na comunidade da aldeia Pyhau, ainda que se trate de fossas particulares; e c) à União e ao Município de Barão de Antonina que, no prazo de 45 dias, realizem os necessários estudos técnicos, planejamento e elaboração de projeto, e, após, no prazo máximo de 60 dias, empreendam as medidas necessárias para a contratação e execução das obras de instalação de redes de abastecimento e armazenamento de água potável, bem como de destinação de esgoto na aldeia Pyhau. Sustenta, em síntese, a insuficiência das provas apresentadas para comprovar os problemas sanitários da aldeia indígena em questão, as quais consistem em relatórios de inspeção elaborados pelo próprio autor da ação, baseados em suas impressões pessoais, não tendo havido a apresentação de informações técnicas. Aduz que o Distrito Especial Indígena – DSEI/LSUL entrou em contato com o cacique da aldeia indígena, o qual informou que não há desabastecimento de água. Acrescenta que documento apresentado em conjunto com a sua contestação demonstra que em setembro de 2023 houve a construção de uma nova rede de abastecimento na Aldeia Karungwá, com distribuição de água para a aldeia Pyhau. Acrescenta que, ainda que assim não fosse, é inviável o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, tendo em vista, ainda, o dever de observância ao princípio da legalidade. Afirma que o fato de existiram fossas particulares na aldeia indígena em questão não induz à conclusão de que haveria, necessariamente, omissão da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI. A esse respeito, aponta que as atribuições da SESAI não excluem as do Município (art. 30, I e V, CF), bem como da concessionária quanto à execução dos programas de saneamento básico, a qual deve cumprimento ao contrato de concessão, que abrange as áreas correspondentes às aldeias indígenas. Aponta que as aldeias indígenas do Polo de Itaporanga são localizadas próximas ao centro urbano do Município de Barão de Antonina, o que reforçaria as atribuições destinadas ao município em questão, levando-se em conta, ainda, o quanto previsto no art. 5º da Lei Municipal n. 756/2015. Alega que as questões envolvendo a gestão de política pública devem observar as determinações contidas no julgamento do Tema 698/STF, bem como dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assevera que existe um Plano Distrital de Saúde Indígena – PSDI do Distrito Sanitário Especial Indígena do Litoral Sul, o qual abrange o Estado de São Paulo, alinhado com o Plano Plurianual e Plano Nacional de Saúde relacionados aos anos de 2024 a 2027. Ainda, que o Plano de Ação do Ministério da Saúde recentemente apresentado por meio da ADPF 79 deve ser observado, estando já em andamento. Sustenta a irreversibilidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo, obstando-se os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso. Foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência somente para obstar os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de fornecimento diário de água potável à comunidade da aldeia indígena Pyhau, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Em contrarrazões, a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI suscita a sua ilegitimidade passiva. Agravo interno interposto pela UNIÃO. É o relatório.
VOTO Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto, o qual apreciado pelo colegiado supre o comando inserto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao agravo de instrumento, destaco que, nos termos do Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Pois bem. Ã alegação de ilegitimidade passiva da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, feita em contrarrazões, sob o argumento de que as atribuições relativas ao saneamento básico e ao fornecimento de água potável são de responsabilidade da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, vinculada ao Ministério da Saúde, conforme disposição expressa no Decreto nº 11.798/2023 e demais normas regulamentares do SUS, não prospera. Embora seja fato que a execução direta de tais políticas públicas esteja a cargo da SESAI e dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), a FUNAI mantém papel institucional relevante na articulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, não sendo possível excluir sua legitimidade passiva de plano, especialmente em ações que visam à efetivação de direitos fundamentais de tais comunidades. Ademais, a própria manifestação da FUNAI reconhece a existência de atribuições de supervisão e orientação em relação a projetos de infraestrutura em terras indígenas, além de sua função institucional na garantia dos direitos dos povos indígenas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mais, acompanho, na íntegra, o entendimento adotado na decisão que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo (doc. nº 310213178). Do fornecimento de água potável à aldeia Pyhau. A decisão agravada determinou o fornecimento diário de água potável à comunidade da aldeia indígena Pyhau. Contudo, posteriormente, nos autos da ação civil pública originária, foi juntada documentação pela União, notadamente relatório do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena do DSEI – Litoral Sul, demonstrando que o poço artesiano que abastece a aldeia possui vazão de 1.300 litros/hora, volume superior em 150% à necessidade estimada, considerando o parâmetro de 50 litros/dia per capita. Além disso, o Município de Barão de Antonina/SP informou que não há, no momento, deficiência no fornecimento de água potável na localidade. Tais elementos revelam a ausência de urgência quanto à medida, tornando desnecessária a imposição judicial nesse ponto, ao menos nesta fase processual. Demonstrado, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inverso, impõe-se a suspensão da eficácia da decisão agravada no que toca a essa obrigação específica. Limpeza e manutenção das fossas sépticas. Quanto à determinação de limpeza e manutenção das fossas da comunidade indígena, a situação apurada revela um quadro sanitário crítico. Relatórios de visita técnica anexados aos autos da ação originária apontam a existência de fossas negras sem escoamento adequado e com transbordamento de esgoto, inclusive lançados diretamente no solo. Embora se trate de fossas em moradias particulares, a omissão prolongada do Poder Público em viabilizar soluções básicas de esgotamento sanitário impõe a atuação emergencial do Estado, com o objetivo de mitigar os riscos à saúde da comunidade. A tentativa de cumprimento parcial da liminar por parte do Município e da SABESP revelou-se ineficaz. A ausência de limpeza das fossas foi confirmada pelos próprios relatórios, que apontaram obstáculos ao acesso e irregularidades estruturais nos imóveis, demonstrando, ainda, ausência de coordenação entre os entes demandados. Diante desse cenário, é imperioso manter a obrigação liminar de limpeza e manutenção, como forma de tutela mínima à saúde e dignidade da população envolvida. Elaboração de projeto e execução de obras de saneamento. A decisão agravada também fixou prazos para que a União e o Município elaborem, em 45 dias, os estudos técnicos necessários e, em 60 dias subsequentes, promovam a contratação e execução das obras indispensáveis à implantação de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A documentação posterior apresentada pela União, com referência ao Programa Nacional de Saneamento Indígena (PNSI) e ao Programa Nacional de Acesso à Água Potável em Terras Indígenas (PNATI), embora relevante, não traz qualquer cronograma específico de atendimento à aldeia Pyhau, tampouco comprova a existência de planejamento já em curso. A ausência de dados objetivos sobre o momento e o modo em que tais medidas alcançarão a comunidade envolvida reforça a necessidade de manutenção da ordem judicial, sobretudo diante da precariedade demonstrada e da omissão reiterada do Poder Público. Cumpre ressaltar que as determinações liminares não conflitam com a implementação dos referidos programas, podendo, inclusive, ser ajustadas conforme os avanços administrativos que forem sendo documentados no curso da ação. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para obstar os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de fornecimento diário de água potável à comunidade da aldeia indígena Pyhau, nos termos expostos, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNAI.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE COMUNIDADE INDÍGENA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SANEAMENTO BÁSICO. LIMPEZA DE FOSSAS. EXECUÇÃO DE OBRAS. DECISÃO LIMINAR. PARCIAL MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência para compelir a União, o Município e a SABESP a fornecer água potável e executar medidas emergenciais de saneamento básico em aldeia indígena; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva da FUNAI na ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI. Ainda que a execução direta das políticas de saúde indígena esteja a cargo da SESAI e dos DSEIs, a FUNAI mantém atribuições institucionais de articulação e supervisão de políticas públicas destinadas aos povos indígenas, não sendo possível sua exclusão da lide nesta fase. 6. No tocante ao fornecimento diário de água potável, documentos posteriormente juntados aos autos demonstraram que a aldeia já possui sistema com vazão superior à necessária, afastando a urgência da medida. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora inverso, impõe-se a suspensão da eficácia da decisão agravada quanto a esse ponto. 7. Em relação à limpeza e manutenção das fossas sépticas, os relatórios técnicos evidenciam situação crítica, com esgoto lançado diretamente ao solo. A atuação estatal é necessária, mesmo em propriedades particulares, diante da omissão prolongada e dos riscos à saúde pública. 8. Quanto à elaboração de projeto e execução de obras de saneamento, a ausência de cronograma específico ou medidas concretas voltadas à aldeia Pyhau justifica a manutenção da liminar. Os programas citados pela União não demonstram providências suficientes para descaracterizar a omissão estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender os efeitos da decisão agravada apenas quanto à obrigação de fornecimento diário de água potável à comunidade da aldeia Pyhau. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI. Tese de julgamento: “1. A FUNAI possui legitimidade passiva em ações civis públicas que visam à efetivação de direitos fundamentais de comunidades indígenas. 2. É cabível a imposição de medidas liminares para compelir o Poder Público a adotar ações emergenciais de saneamento básico em comunidades indígenas diante de omissão estatal. 3. A comprovação de fornecimento regular de água potável afasta a urgência da medida liminar que determine novo abastecimento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 30, I e V; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 2º; LINDB, arts. 20 e 22; Lei Municipal nº 756/2015, art. 5º. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
