PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001126-11.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: B. S. D. O.
REPRESENTANTE: JAQUELINE MARINHO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR - SP297220-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus – 200mg/mL, reformando a sentença de improcedência. A União sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), à necessidade de uso da Denominação Comum Brasileira (DCB), à fixação de contracautelas mais amplas, ao valor das astreintes e à forma de fixação dos honorários advocatícios, alegando violação ao Tema 1313 do STJ. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que não houve omissão quanto aos Temas 6 e 1234 do STF, uma vez que o v. acórdão embargado expressamente tratou da matéria, aplicando, com base na técnica do distinguishing, o Tema 1161, por se tratar de hipótese específica de fornecimento de medicamento com importação autorizada excepcionalmente pela ANVISA. Quanto à alegada omissão relativa ao PMVG, observa-se que tal aspecto encontra-se inserido no Tema 1234, já afastado pelo v. acórdão por não se aplicar ao caso concreto. De todo modo, cumpre registrar que a aquisição e fornecimento de medicamentos pelo poder público obedecem à disciplina da Lei nº 10.742/2003 e normas infralegais correlatas, matéria de natureza administrativa, que não interfere na conclusão adotada pelo colegiado. Logo, não há omissão a ser suprida. No tocante à exigência de prescrição pela Denominação Comum Brasileira (DCB), igualmente não se verifica omissão, pois a ordem judicial foi proferida de forma específica quanto ao medicamento indicado nos autos, conforme pleiteado pela parte autora, inexistindo exigência legal de substituição por genérico ou equivalente terapêutico neste contexto. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, não houve recurso específico da União quanto ao tema, tampouco insurgência nas contrarrazões, o que acarreta preclusão lógica e consumativa quanto à possibilidade de rediscussão do capítulo do acórdão que tratou da verba honorária. Assim, não se reconhece qualquer vício na decisão nesse ponto. Dessa forma, embora se reconheça a admissibilidade dos embargos, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. As alegações trazidas pela embargante visam, em verdade, à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível por meio da presente via. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF, AO PMVG, À DCB, À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E ÀS CONTRACAUTELAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STF, Tema 1161; STJ, Tema 1313. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
