PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001001-13.2024.4.03.6130
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., DASA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à interpretação teleológica/sistemática da Lei 14.470/2023, à impossibilidade de isenção sem previsão orçamentária; e à jurisprudência favorável deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o Relatório.
Voto
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No tocante ao alegado pela embargante, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante à ilegalidade da restrição imposta pela Receita Federal ao limitar a aplicação do Programa de Autorregularização previsto na Lei n° 14.740/2023 a tributos cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2023, diante da ausência de amparo legal para tanto. Confira-se: “ (...) A Lei 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, concedendo condições especiais para regularização de débitos por meio da confissão de dívida e de seu pagamento ou parcelamento, concedendo desconto nos juros de mora e afastando a incidência das multas de mora e de ofício, nestes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (grifei) O art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.168/2023, regulamentando essa Lei, estabeleceu: Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (grifei) Por outro lado, a Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023. Na hipótese, a Receita Federal restringiu ilegalmente o alcance da Lei n. 14.740/23, ao condicionar a adesão ao programa de autorrregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23. Nesse sentido decidiu essa Quarta Turma nos Autos do AI 5016619-55.2024.4.03.0000 de minha relatoria.” O decisum foi explícito no tocante à ilegalidade da restrição imposta pela Receita Federal ao limitar a aplicação do Programa de Autorregularização previsto na Lei n° 14.740/2023 a tributos cujo vencimento tenha ocorrido até 30/11/2023, diante da ausência de amparo legal para tanto. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
