PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000071-10.2024.4.03.6319
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALESSANDRA MIRANDOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
"Do pedido de reconsideração e complementação da perícia Na manifestação de ID 356291121, alega a parte autora cerceamento de defesa, ante o indeferimento a juntada de documentação extemporânea e resposta a quesitos complementares. O indeferimento deve ser mantido. A recusa à juntada tardia de documentos foi assim fundamentada (ID 351491719): “(...) Como se depreende da leitura dos autos, no despacho de ID 315970323, exarado em 27/02/2024, foi determinada a realização do exame médico pericial, designado para 18/04/2024 às 09hs 20min, sendo pelo Juízo “facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial” (sic). Malgrado tenha sido franqueada tal oportunidade, não houve juntada de qualquer documento de interesse aos autos. No laudo pericial ID 322504870, informa o i. perito judicial que, durante o exame, a metodologia adotada conglobou, dentre outros procedimentos, “análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial”. Ainda, ao tratar no item 7.3 do laudo sobre os documentos, observou o expert: “Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente ao exame do ato pericial e foram visualizados no ato pericial” (destaquei). No caso, evidencia-se que, tanto foi oportunizado à parte autora a apresentação de todos os elementos de provas de que dispusesse, como por ela tal faculdade foi efetivamente exercida, estado a questão já acobertada pelo instituto da preclusão, não podendo mais ser discutida, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão”. Assim sendo, por força da preclusão consumativa, resta obstado o deferimento do requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual, ao fim, pretende a reabertura da parte instrutória, conduta processual vedada pelo ordenamento, não devendo ser tais documentos considerados na formação do convencimento judicial. (...)” O exame dos autos demonstra que, além disso, somente após ciência da avaliação médica desfavorável (ID 322504870, juntada aos autos em 22/04/2024), a parte autora solicitou, em 10/05/2024, cópia do prontuário médico ao estabelecimento de saúde, conforme e-mail de ID 324742218. Preconiza o art. 435 do Código de Processo Civil que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” (grifei e destaquei). Não se trata aqui de “documentação nova”, com prova inequívoca de desconhecimento, da impossibilidade de obtenção, da oposição de resistência, de dificuldade de acesso ou quaisquer outras hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Tampouco a avaliação da conduta da parte de acordo com o art. 5º do CPC lhe é favorável. Não há “cerceamento de defesa”, mas sim inércia na defesa do próprio direito. Estamos diante de parte devidamente representada por profissional habilitada desde a fase administrativa, como se verifica da leitura de ID 312143401 - Pág. 1. Considerada a apresentação do requerimento administrativo em 20/03/2023, oportunidade em que já deveria ter em mãos todos os documentos comprobatórios da condição de pessoa com deficiência, somente em 10/05/2024, cerca de 1 ano e 2 meses depois, teve a parte autora a iniciativa de solicitar ao hospital cópia de seu prontuário. Nesse ínterim, identifico ao menos cinco oportunidades em que foi formalmente franqueada a juntada de documentos, quais sejam, i. apresentação do requerimento administrativo, ii. Despacho 304158156, de 03/04/2023, no qual o INSS determinou a apresentação, na data da perícia administrativa, da “... documentação médica que disponha em relação à doença/lesão ou deficiência (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).” (sic) (ID 312143401 - Pág. 79); iii. na apresentação da petição inicial, iv. até a realização do exame pericial; v. durante a realização da perícia médica judicial. O devido processo legal não é faculdade ou prerrogativa moldável ao alvedrio da parte autora, mas sim instrumento de segurança jurídica a ser preservado por todos aqueles que atuam no processo. Posto nestes termos, ratifico a negativa de juntada extemporânea de documentos. Também a reiteração do pedido de resposta a quesitos complementares deve ser indeferida. Por confundir-se com o mérito, a questão nele também será abordada. O indeferimento de ID 351491719 foi assim fundamentado: “(...) Em sua petição de ID 324742212, formulou a parte autora 4 (quatro) quesitos complementares (dois deles com numeração 3). Com fulcro no art. 470, inc. I, do CPC, todos os quesitos devem ser indeferidos, por não contribuírem à solução da lide. Justifico. Quanto ao quesito 1 do laudo de ID 322504870, entendo que já há esclarecimento suficientemente a respeito da data de início da incapacidade, identificada a partir de todos os elementos de informação a que o expert teve acesso, inclusive anamnese e exame clínico, como se nota na resposta ao quesito 3 do Juízo. A oração “Iniciou atendimento na Saúde Auditiva em 06/03/1990” não traz em si indício de início de incapacidade ou informação conclusiva capaz de criar dúvida razoável que demande esclarecimento, tendo em vista que tal atendimento tem abrangência que considera desde alterações leves até as mais graves da saúde auditiva. A análise do quesito 2 segue a mesma lógica. Já apresentou em diversas respostas o Sr. Perito sua compreensão acerca do grau de deficiência que acomete a parte autora. Há evidente diferenciação entre as expressões “perda moderada” da audição e deficiência “moderada” em razão de perda auditiva, não necessariamente correspondentes, sendo que esta pode ocorrer em grau mais ou menos severo que aquela, a depender da interação com as diversas barreiras existentes, como preconizam as normas de regência. O quesito 3, por sua vez, colaciona trecho da avaliação audiológica realizada em 03/09/2020 (ID 312143404 – pág. 7), data posterior àquela reconhecida pelo perito como data de início da incapacidade, em 20/08/2003, não sendo, portanto, de nenhum proveito. Por consequência lógica e coerência, resta prejudicado o último quesito, em que se questiona a manutenção das conclusões lançadas no laudo ID 322504870 com base na análise dos quesitos anteriores. (...)” No ponto, a partir das premissas anteriormente fixadas para a negativa de juntada intempestiva e injustificada de documentos, nota-se aqui a tentativa de tergiversação para equiparação entre os conceitos de “perda moderada de audição” e “deficiência moderada”, ignorando o indispensável exame dos efeitos de eventuais barreiras para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, o que não é feito a partir do exame médico, isoladamente. Posto isto, mantenho o indeferimento. (...) Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora detém a condição de pessoa com deficiência, circunstância em que deverá ser identificado o grau, data de início, eventuais variações de grau e períodos, bem como os reflexos em relação ao benefício previdenciário postulado. Ainda, subsidiariamente, deve ser examinada a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos de labor indicados na peça preambular. O exame dos autos demonstra que os pedidos devem ser julgados improcedentes. (...) No caso dos autos, a parte autora deu entrada no requerimento administrativo após a vigência da LC nº 142/2013 (DER em 20/03/2023), tendo seu pedido indeferido. Prossigo. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência pretende atender às condições peculiares do indivíduo que, em razão de suas limitações, emprega maior esforço pessoal no exercício de suas atividades. Nos termos da lei, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será concedida ao segurado com sessenta anos de idade e à segurada com cinquenta e cinco anos, devendo comprovar a existência de um período mínimo de contribuição de quinze anos e a deficiência em qualquer um de seus graus (leve, moderado ou grave) pelo mesmo período (quinze anos), nos termos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por sua vez, analisa o grau de deficiência do segurado. Sendo a deficiência grave, o segurado poderá se jubilar com vinte e cinco anos de contribuição e a segurada com vinte anos de contribuição. Se moderada, o tempo de contribuição será de vinte e nove anos para o segurado e vinte e quatro anos para a segurada. Por fim, se a deficiência for leve, a aposentação do segurado ocorrerá com trinta e três anos de contribuição e da segurada com vinte e oito anos de contribuição. A redução do tempo de contribuição se justifica na medida em que as limitações exigem maior esforço pessoal para a realização das atividades laborais. Tornando-se o segurado deficiente após a filiação ao RGPS, deverá ser observado o art. 70-E, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.” Quanto à carência, seu período mínimo é de 180 contribuições. Embora o Decreto nº 8.145 de 03 de dezembro de 2013 disponha que o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência (§1º do art. 70-C), isto não pode ser imposto ao segurado, posto não trazer a lei de regência a obrigatoriedade de que os quinze anos de contribuição sejam cumpridos com a qualidade de deficiente, como se verifica das previsões do caput e incisos do artigo 3º da LC nº 142/2013. Isso porque é vedado ao ato regulamentador inovar a ordem jurídica, limitando o acesso a benefícios legais, devendo se limitar a explicitar e especificando o conteúdo legislativo. Observa-se tal conclusão na ementa a seguir transcrita, reconhecendo a possibilidade de início da deficiência em período menor do que quinze anos, considerada a DER, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto, períodos de atividade comum anteriores e posteriores à data de início da deficiência. - O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 20.02.2017 e o benefício foi negado, diante da ausência de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. A Autarquia constatou, em perícia realizada nos autos do processo administrativo, que o requerente era portador de deficiência moderada, desde 06.07.2009. - O autor afirma que o INSS desconsiderou, no cálculo de tempo de serviço, o período de trabalho exercido junto ao empregador Tecnorent Locação e Comércio de Equipamentos Técnicos Ltda ME, de 02/01/1990 a 03/08/1990, regularmente anotado em sua CTPS. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aquele mantido de 02/01/1990 a 03/08/1990, independente de constar no sistema CNIS da Previdência Social. - Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Somados os períodos de labor do autor, já aplicado o fator de conversão previsto na tabela do art. 70-E do Decreto 8145/2013 no tocante ao período de labor comum anterior à deficiência, verifica-se que o autor contava com 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo (20.02.2017), atendendo, assim, ao requisito instituído no art. 3, inc. II, da Lei Complementar 142/2013. Faz jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência de grau moderado. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. o art. 497, ambos do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500462028.2017.4.03.6119, Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019) Assim, não há necessidade de que o segurado tenha contribuído por quinze anos na condição de deficiente, ressalvada a hipótese de aposentadoria por idade, devendo a deficiência ser demonstrada ao menos na data da DER. Consoante o artigo 4º da Lei Complementar nº 142/2013, a avaliação da deficiência será médica e funcional, observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Referida portaria determina a realização da avaliação com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA. A análise da situação de deficiência é realizada no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. O IF-BrA estabelece critérios de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF. Atribui-se pontuação 25 quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Após, apura-se a soma da pontuação com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual), a saber:
A pontuação final é obtida a partir da soma dos pontos aferidos nos laudos dos peritos médico e assistente social. Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio sensível da deficiência, o menor ponto atribuído às atividades, corrigindo-se, assim, a nota final. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Caso o total de pontos seja igual ou superior a 7.585, ainda que a pessoa tenha alguma deficiência física ou sensorial, ela poderá ser considerada insuficiente para obtenção da aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Na forma do artigo 7º da LC nº 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013). Na hipótese de não haver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei nº 8.213/1991, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Para a correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC nº 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade. Por fim, em relação à deficiência auditiva, prevê o art. 1º da Lei nº 14.768/2023 que “Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).” (destaquei), evidenciando-se que, também no caso de deficiência auditiva, deverá ser aferida a possibilidade de participação da pessoa na sociedade, em igualdade de condição com as demais, em interação às diversas barreiras existentes. No caso concreto, foram realizadas perícias médica e social em Juízo para comprovação, aferição e pontuação da deficiência. Analisando o laudo médico elaborado pelo perito judicial, noto que este registrou o “... histórico de perda auditiva bilateral desde a infância. Em acompanhamento médico adequado, em uso de terapia corretiva adequada” (sic). Identificou o expert que a “... pericianda apresenta perda auditiva bilateral.” (sic), com data provável de início em “20/08/2003 conforme ID 312143404 - Pág. 8” (sic), em grau “Leve. Aparelho corretivo auxilia na supressão de dificuldades e limitações da parte autora.” (sic), grau este reafirmado nos quesitos 5 e 6 formulados pela parte autora. Concluiu que a Sra. ALESSANDRA “... preenche critérios de deficiência.” (sic) (ID 322504870). Na complementação ao laudo elaborado, ao preencher os formulários previstos no anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, a avaliação realizada pelo perito judicial teve por conclusão pontuação total de 4100 (ID 352388073). Neste particular, anoto que o laudo pericial se apresenta bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade, não se tendo chegado ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu o perito subscritor da anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ainda, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada a outras consultas realizadas e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos. Repito aqui os fundamentos do indeferimento aos quesitos complementares formulados pela parte autora, transcritos de ID 351491719: “(...) Quanto ao quesito 1 do laudo de ID 322504870, entendo que já há esclarecimento suficientemente a respeito da data de início da incapacidade, identificada a partir de todos os elementos de informação a que o expert teve acesso, inclusive anamnese e exame clínico, como se nota na resposta ao quesito 3 do Juízo. A oração “Iniciou atendimento na Saúde Auditiva em 06/03/1990” não traz em si indício de início de incapacidade ou informação conclusiva capaz de criar dúvida razoável que demande esclarecimento, tendo em vista que tal atendimento tem abrangência que considera desde alterações leves até as mais graves da saúde auditiva. A análise do quesito 2 segue a mesma lógica. Já apresentou em diversas respostas o Sr. Perito sua compreensão acerca do grau de deficiência que acomete a parte autora. Há evidente diferenciação entre as expressões “perda moderada” da audição e deficiência “moderada” em razão de perda auditiva, não necessariamente correspondentes, sendo que esta pode ocorrer em grau mais ou menos severo que aquela, a depender da interação com as diversas barreiras existentes, como preconizam as normas de regência. O quesito 3, por sua vez, colaciona trecho da avaliação audiológica realizada em 03/09/2020 (ID 312143404 – pág. 7), data posterior àquela reconhecida pelo perito como data de início da incapacidade, em 20/08/2003, não sendo, portanto, de nenhum proveito. Por consequência lógica e coerência, resta prejudicado o último quesito, em que se questiona a manutenção das conclusões lançadas no laudo ID 322504870 com base na análise dos quesitos anteriores. (...)” Equivocada a tese que defende a correspondência entre “perda moderada de audição” e “deficiência moderada”, posto que a aferição da existência e grau de deficiência deve analisar os efeitos das barreiras para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Os esclarecimentos pretendidos não trazem inovações ao processo, ao contrário, na medida em que as respostas buscadas já estão contidas ou podem perfeitamente ser extraídas do laudo pericial já produzido. Ademais, registre-se que a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza sua repetição ou complementação. Outrossim, não se olvide que a prova é destinada ao convencimento do julgador, de sorte que, se o magistrado formou seu convencimento sem a necessidade de complementação da perícia ou de esclarecimentos, o caso é de indeferir os pedidos da parte autora. Por sua vez, no laudo socioeconômico, após descrever o ambiente familiar em que inserida a parte autora, traçar histórico e contextualizar sua avaliação, aponta a perita judicial que esta “Pode ser considerado sim [pessoa com deficiência], visto autora possuir perda auditiva bilateral em ambos os ouvidos.”, concluindo que a “... autora possui uma independência moderada, visto parte do que foi conversado, me entender por leitura labial.” (sic). Ao preencher os formulários previstos no anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, a avaliação socioeconômica teve por conclusão pontuação total de 4200 (ID 317869653). Nesse particular, ao analisar o preenchimento do formulário de avaliação das barreiras, constato equívoco sanável, na medida em que preenchidos quesitos em número superior aos 41 (quarenta e um) especificados na Portaria Interministerial nº 1/2014. Efetuando os reajustes necessários, mediante exclusão das pontuações atribuídas aos itens “1.”, “2.”, “3.”, “4.”, “5.”, “6.” e “7.”, nos valores de 50, 50, 100, 100, 75, 100 e 75, respectivamente, conclui-se que a pontuação a ser corretamente considerada para o formulário que acompanha a avaliação socioeconômica é 3.650 pontos. Ao considerar a pontuação de 4100 pontos, alcançada na avaliação médica, em conjunto com a pontuação de 3.650 pontos, referente à pontuação da avaliação socioeconômica após correção dos equívocos, verifica-se que o índice IF-BrA auferido nos laudos médico e social computa 7.750 pontos, valor que, em cotejo com os parâmetros estabelecidos no item “4.e” do Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, por ser maior que 7.585, permite concluir que a pontuação é insuficiente para justificar a concessão do benefício pretendido. Da atividade especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar escalas temporais, a saber: i.- Até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; ii.- De 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; iii.- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). JBS S/A (22/08/2003 a 30/09/2004 e de 01/07/2017 a 13/11/2019) Os períodos vindicados são objeto do registro de fl. 12 da CTPS número 76551, expedida em 03/09/1993, em nome de Alessandra Mirandola (ID 312143401 - Pág. 12), cujo vínculo foi mantido com BERTIN LTDA., cargo “AUXILIAR GERAL”, admissão em 22/08/2003, sem data de saída preenchida, se faz presente na seq. 6 do extrato previdenciário de ID 312514749. O PPP de ID 312143401 - Págs. 25/27, datado de 08/02/2023 e subscrito por Rubens Mazzetti Junior, veio desacompanhado de qualquer documentação que comprove que referida pessoa detém poderes ou autorização para a subscrição do documento. A exigência, longe de mera formalidade, é necessária para a existência do documento, cujo descumprimento implica a imprestabilidade do PPP para os fins a que se destina. Há indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos períodos. Não há no formulário a informação de que a exposição aos agravos foi permanente, não ocasional nem intermitente, tal qual exige o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, condição necessária ao reconhecimento da natureza especial do labor. No período de 22/08/2003 a 30/09/2004, o cargo ocupado foi o de “Auxiliar Geral” no setor “Embalagem Primária - Desossa”, enquanto que, no período de 01/07/2017 a 13/11/2019, o cargo ocupado foi o de “Operador[a] de Produção”, no setor “Embalagem Secundária – Encaixotamento – 2º Turno”. Em ambos os casos, no campo 13.7 houve a indicação do código GFIP 01, o qual aponta que o trabalhador não estaria sujeito a agentes nocivos, ante sua neutralização por medidas de proteção eficazes. O documento indica a opção pelo uso de EPI, ante a impossibilidade do uso de medidas coletivas de proteção; observação de prazo de validade, higienização, periodicidade de troca, condições de funcionamento e uso ininterrupto do EPI. Em relação ao fator de risco ruído, no período de 22/08/2003 a 30/09/2004, foi aferida a intensidade “88,88 dB (A)”, técnica utilizada “NHO 01 – RUIDO - DOSIMETRIA”, com indicação de fornecimento do EPI CA 11512, com atenuação de 18 dB NRRsf, tido por eficaz. No período de 01/07/2017 a 13/11/2019, foi aferida a intensidade “88,89 dB (A)”, técnica utilizada “NHO 01 – RUIDO - DOSIMETRIA”, com indicação de fornecimento do EPI CA 11512, com atenuação de 18 dB NRRsf, tido por eficaz No período de 22/08/2003 a 18/11/2003, a intensidade aferida foi inferior aos limites de tolerância para o período, não havendo insalubridade. Nos períodos de 19/11/2003 a 30/09/2004 e de 01/07/2017 a 13/11/2019, o índice de atenuação conferida pelo equipamento de proteção se mostra suficiente ao afastamento do agravo, caso a exposição fosse habitual e permanente, o que não foi demonstrado. Ressalte-se ainda não bastar que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente por ao menos oito 08 (oito) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, o fator de risco frio foi mensurado na intensidade “+9,8ºC” no período de 22/08/2003 a 30/09/2004 e na intensidade “+12,2ºC” no período de 01/07/2017 a 13/11/2019. Nos dois períodos, foi utilizada técnica “Quantitativo”, com indicação de fornecimento dos EPIs CA 16027 e CA 16028, tidos por eficazes. Não há norma que discipline o limite de tolerância a referido fator de risco a partir de 06/03/1997. Assim sendo, me valho da norma prevista no artigo 253, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.” O PPP não informa por quanto tempo a parte autora permanecia exposta ao frio, dado essencial para a adequação típica à norma transcrita. Por outro lado, conforme preceitua o Anexo 9, da NR-15, da Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1972, a insalubridade só estará caracterizada se o trabalhador estiver sem proteção adequada. O EPI CA 16027, válido (processo 14021148553202141) consiste em vestimenta tipo “blusa de segurança confeccionada em tecido moleton, gola redonda, mangas longas”, aprovado para “proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente acima de -5ºC”. Por sua vez, o EPI CA 16028, válido (processo 19966207260202418) consiste em “Capuz de segurança confeccionado em malha de fio Vortex (malha de Poliéster), 100% Poliéster, fabricado pela Ussler Indústria e Comércio Ltda., com 64 cm de abertura de face, abertura de busto e camadas para ancoragem na parte superior da vestimenta. Camada exterior longa, abaixo da linha dos ombros.”, aprovado para “proteção do crânio e pescoço do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente acima de -5ºC.”. Tais equipamentos de proteção são suficientes ao afastamento do agravo na intensidade aquilatada. Preceitua o parágrafo único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ou seja, os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento. Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário – Frederico Amado – Editora JusPodivm - 2ª edição 2012 – pag. 332). A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”. Assim, não prospera o pedido de reconhecimento do labor sob condições especiais no período de 22/08/2003 a 30/09/2004 e de 01/07/2017 a 13/11/2019. Do pedido de jubilação A partir da análise conjunta dos exames periciais e do mais recente extrato previdenciário juntado aos autos (ID 312514749), constato que a Sra. ALESSANDRA não reúne na DER em 20/03/2023 as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, pedido formulado nestes autos. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido. Reafirmação DER Ao julgar o Tema 995, em 23/10/2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Não obstante tal entendimento, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque, à época do julgamento do recurso repetitivo em comento, as regras vigentes para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais. Assim sendo, considerando que não cabe ao Poder Judiciário se substituir nas livres escolhas dos jurisdicionados dentre as diversas possibilidades e fatores agora existentes, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Ademais, ainda que fosse a DER reafirmada, a partir da análise conjunta dos exames periciais e do extrato previdenciário de ID 312514749, constato que a Sra. ALESSANDRA não reuniria as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, pedido formulado nestes autos. Mesmo que estivéssemos diante de pedido de Aposentadoria por Tempo de contribuição e a DER fosse reafirmada para a presente data, não haveria preenchimento dos requisitos necessários, tendo em vista que, segundo a estimativa realizada: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 2 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 27 meses, quando o mínimo é 180 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 9 meses e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 48 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos, 9 meses e 22 dias, quando o mínimo é 34 anos, 1 mês e 12 dias); 4) em 13/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 79 pontos (79 anos, 10 meses e 14 dias)], quando o mínimo é 92 anos); 5) em 13/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 59 anos); 6) em 13/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 9 meses e 22 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 33 anos, 1 mês e 4 dias); 7) em 13/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 62 anos); 8) em 13/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 5 meses e 5 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 5 meses e 9 dias, quando o mínimo é 36 anos, 2 meses e 8 dias). Assim sendo, ainda que fosse a DER reafirmada para a presente data e fosse considerado o pedido como Aposentadoria por Tempo de Contribuição, se manteria a improcedência do pedido de jubilação. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Sra. ALESSANDRA MIRANDOLA, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i. reconhecer a natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 22/08/2003 a 30/09/2004 e de 01/07/2017 a 13/11/2019; ii. conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, NB 42/208.615.780-5, com DER em 20/03/2023, com reafirmação da DER, caso necessária. Correto o indeferimento do INSS ao pedido de Aposentadoria Especial, NB 42/208.615.780-5, com DER em 20/03/2023. Agora em cognição exauriente, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.".
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA |
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
