PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003994-98.2024.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GOMES SOBRINHA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO - SP447096-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
AUXÍLIO BRASIL E AUXÍLIO GÁS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
"No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de preencher todos os requisitos legais para elegibilidade (artigo 5º Lei nº. 14.601/2023), a parte autora não está incluída nos Programas e não recebe mais os benefícios. A União esclarece que não há ilegalidade. Defende que a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de pré-habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A pré-habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso. A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias pré-habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei. São priorizados os municípios que apresentem menor percentual de cobertura do programa frente à estimativa oficial de famílias em situação de pobreza. Esclarece que o benefício do PBF foi bloqueado em abril/2023 por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023. Para que o benefício pudesse ser desbloqueado, era necessário que fosse feita nova atualização cadastral, confirmando-se a composição familiar, e que fossem adotados pela coordenação municipal os procedimentos operacionais definidos na instrução normativa respectiva. Em que pese tenha registrado atualização cadastral em 12/06/2023, era imprescindível apresentar documentos para inclusão no Sistema do Cadastro Único, o que não foi feito pela parte autora e ensejou o bloqueio do benefício (id. 324545883). A respeito do Auxílio-gás, manteve-se inerte. Pois bem, na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, o Poder Executivo federal definiu "como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município" (artigo 6º, § 2º, incluído pela portaria Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023). Reitero que o próprio legislador ordinário estabeleceu que o Programa Bolsa Família consiste em transferência de renda condicionada e que o Poder Executivo federal deve fixar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa (vide novamente os artigos 2º e 12-A da Lei nº 14.601/2023, acima reproduzidos). Em outras palavras, a inscrição no CadÚnico ou a condição de baixa renda ou extrema pobreza, por si só, não garantem o direito à concessão do benefício oriundo do programa, uma vez que a lei também estabelece a condição ou limitador orçamentário acima apontado. O Poder Executivo compatibiliza a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes e previstas em lei, sendo possível que algumas das famílias elegíveis acabem não sendo selecionadas ao recebimento do benefício. Não há ilegalidade em tal procedimento. Não há, ainda, direito subjetivo à concessão do benefício, porquanto as famílias são selecionadas mediante critérios objetivos previstos em lei / decreto, critérios esses fiscalizados pelos órgãos competentes, sempre à luz do orçamento disponível para o programa. É bem verdade que existem exceções ao limitador mencionado, as quais estão previstas no artigo 6º, § 3º, incisos I a VIII, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023 (trabalho infantil, ter sido a pessoa liberta de situação análoga à de trabalho escravo, ser quilombola, indígena, catadora de material reciclável, estar em situação de rua, em risco de insegurança alimentar ou em situação de violação de direitos). Deixo consignado que tais exceções não violam o princípio da igualdade, mas representam sim um tratamento isonômico de subgrupos ainda mais desfavorecidos do que o grupo das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família. Destaco, ainda, que no artigo 6º, § 2º, inciso IX, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023 ainda se estabeleceu outra exceção ao limitador, qual seja, a das "famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Portaria MDS nº 1.003, de 16 de julho de 2024, DOU de 17/07/2024)". As entrevistas são realizadas administrativamente, conforme cronograma de trabalho possível à Administração. Todos esses critérios são legítimos, não havendo que se cogitar de uma revisão jurisdicional da atuação administrativa pertinente à elegibilidade das famílias ao ingresso no programa assistencial, ressalvada evidentemente alguma ilegalidade. Especificamente quanto à fixação da taxa de 16% "como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF", deve-se ter em mente que, no embate entre os princípios constitucionais da igualdade e da separação de Poderes, não cabe ao Poder Judiciário afastar tal parâmetro normativo. Como reiterado acima, trata-se da função precípua de definição pelo legislador ordinário de uma política assistencial com recursos orçamentários limitados, havendo tão somente delegação da regulamentação do limite de concessão a famílias unipessoais pelo Poder Executivo Federal, política e limite sobre as quais o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de violar, insisto, o princípio da separação dos Poderes. No mais, o cancelamento foi motivado por necessidade de averiguação cadastral ocorrida em 2023 em todos os cadastros que tinham somente uma pessoa cadastrada (unipessoal) e que possuíam renda familiar no CadÚnico de até meio salário mínimo. A União reconhece que a autora atualizou o Cadastro Único, porém, não regularizou apresentando os documentos necessários, de modo que não há qualquer falha da ré. Assim, infere-se que os procedimentos administrativos de cancelamento, averiguação e reinclusão após a devida atualização cadastral decorreram de critérios estabelecidos pelo legislador ordinário, os quais se afiguram legítimos. Reitera-se que não há qualquer inconstitucionalidade nas regras fixadas pela Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabeleceu limite máximo de atendimento às famílias unipessoais no Programa Bolsa Família, bem como na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SEM/SNAS/MDS nº 4/2023, uma vez que a própria Lei de regência nº 14.601/2023 condiciona a ato do Poder Executivo Federal a aferição dos critérios para a verificação do preenchimento dos requisitos, além do que não cabe ao Poder Judiciário relativizar ou mitigar a legislação, sob pena de violação da separação dos poderes. Nesse contexto, é de rigor a improcedência do pleito, não fazendo jus ao restabelecimento ou à concessão do Bolsa Família. Acerca do benefício auxílio gás, oportuno mencionar que foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 14.237/2021 e tem por objetivo mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda. Confira-se a redação dos artigos 1º e 2º da referida lei: Art. 1º É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda. Art. 2º Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias: I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. § 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio. O Decreto n° 10.881/2021 regulamentou a lei instituidora e previu critérios de elegibilidade. Veja-se: Art. 5º São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros: I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico. § 1º Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis: I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores; II - com menor renda per capita; III - com maior quantidade de membros na família; IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis. § 2º Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. No caso dos autos, é incontroverso que a família da parte autora é elegível ao recebimento do benefício. Nas manifestações juntadas aos autos, a parte ré confirmou que a renda per capita familiar é inferior a meio salário mínimo. Contudo, a inscrição no CadÚnico, a condição de baixa renda ou o recebimento de benefício de prestação continuada, por si só, não garantem o direito à concessão do benefício oriundo do programa "Auxílio Gás", uma vez que a lei também estabelece um limitador orçamentário. Em outras palavras, entre as famílias elegíveis ao Programa Auxílio Gás (que cumprem as exigências legais), algumas são selecionadas para receber o benefício a partir de indicadores de vulnerabilidade social e econômica estabelecidos em decreto regulamentar. Ademais, o Poder Executivo compatibiliza a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes e previstas em lei, sendo possível que algumas das famílias elegíveis acabem não sendo selecionadas ao recebimento do auxílio. Não existe ilegalidade nesse ponto. Não há, portanto, um direito subjetivo ao recebimento do auxílio pelas famílias elegíveis, porquanto as famílias são selecionadas mediante critérios objetivos previstos em lei/decreto e fiscalizados pelos órgãos competentes, tudo à luz do orçamento disponível para o programa (entre as famílias que recebem outros programas de transferência de renda, por exemplo, são selecionadas aquelas com menores condições sociais). Desse modo, inexistindo direito subjetivo ao recebimento do auxílio pretendido e diante da ausência de comprovação de irregularidade na seleção realizada pelos órgãos executores, é inviável a concessão pretendida, sob pena de quebra da impessoalidade. Inexistindo falha na prestação do serviço público, consequente, não ocorreram danos morais. Por todos esses motivos, é mesmo de rigor a improcedência dos pedidos formulados. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.".
(...)
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
