PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009362-85.2024.4.03.6302
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de transações financeiras e a condenação da instituição bancária ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de movimentações fraudulentas em sua conta corrente. Em petição inicial, a parte autora relata ter sido vítima de fraude entre os dias 22 e 24 de junho de 2024, após ser contatada via aplicativo de mensagens por indivíduos que se identificaram como suporte da instituição financeira. Sob o pretexto de revisão de juros abusivos em empréstimos, o autor foi induzido a acessar links e realizar procedimentos que resultaram em duas transferências via PIX (de R$ 4.999,99 cada) e um pagamento de boleto (R$ 9.999,99), totalizando um prejuízo de R$ 19.999,97. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco e a falha na segurança do sistema (id 350023154). A ré apresentou contestação alegando a regularidade das transações, realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível em aparelho celular previamente cadastrado. Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentando que a fraude decorreu de "golpe externo" sem participação da instituição financeira. Refuta o dever de indenizar por ausência de nexo causal e falha na guarda de dados pelo cliente (id 350023171/350023173). Foram apresentados laudos e pareceres técnicos elaborados por órgãos internos da ré em 18/03/2025, os quais concluíram que as transações foram efetuadas via dispositivo móvel registrado e utilizado regularmente, sendo o parecer desfavorável à recomposição da conta por se tratar de evento externo (id 350023179). Em réplica, a parte autora impugnou os termos da defesa, reforçando a condição de vulnerabilidade por ser pessoa idosa e reiterando a tese de que o sistema bancário falhou ao não bloquear transações atípicas e de alto valor realizadas em curto espaço de tempo (id 350023783). Sobreveio sentença, na qual o juízo julgou a ação improcedente. O magistrado fundamentou que as transações foram realizadas mediante o fornecimento voluntário de credenciais de acesso pelo autor a terceiros, configurando o chamado "fortuito externo", o que rompe o nexo de causalidade com a atividade bancária (id 350023796). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença por violação ao dever de segurança e proteção ao consumidor idoso. Os temas discutidos no recurso versam sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de engenharia social e a negligência do banco em não detectar perfil de movimentação atípica (id 350023804). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de responsabilidade diante da conduta culposa do autor (id 350023806). É o relatório.
Voto
Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de "natureza bancária". Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC, que tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, em ocasião em que se julgava especificamente a responsabilidade civil das instituições financeiras nas situações do denominado "golpe do motoboy" (REsp n. 1.995.458), entendeu que existe a referida responsabilidade em situações que, ainda que não esteja constatado o fortuito interno típico, a atipicidade das movimentações bancárias impugnadas é de tal monta que demandaria a adoção de procedimentos de segurança pelo prestador dos serviços bancários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A leitura dos votos proferidos naquela oportunidade nos revela uma série de premissas interpretativas. A primeira delas é a virtual rejeição da primeira tese de responsabilidade acima referida, que diz respeito a eventual defeito dos serviços bancários na preservação dos dados pessoais de seus clientes. Em sua decisão, o STJ reconhece que essas informações poderiam ser obtidas em inúmeras fontes, nem sempre relacionadas à instituição financeira. Logo, para haver a responsabilidade das instituições, fundada nesse argumento, seria necessária a efetiva demonstração de que o vazamento das informações ocorreu dentro do sistema bancário. Contudo, o STJ admitiu que existe responsabilidade dos bancos em situações nas quais o golpe culmina em realização de movimentações bancárias que permitem a identificação de um comportamento atípico do uso do cartão. Nesse sentido, na prática do golpe se identifica, em regra, a realização de operações bancárias que, dadas as suas características de tempo, repetição e valores, destoam completamente do uso típico do consumidor especificamente considerado. Dessa forma, seria exigido das instituições financeiras a adoção de mecanismos de controle que impedissem esse uso. A omissão na adoção de sistema de segurança eficiente implica na responsabilidade civil dos bancos. Essa é a conclusão do STJ, conforme passagem do voto condutor: O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. Conforme se observa na leitura da ementa, acima transcrita, a realização de movimentações atípicas demanda a conduta concorrente do consumidor, ao fornecer a terceiro seu cartão e senha, e do prestador de serviços bancários, em sua omissão em evitar a movimentação atípica. Ainda segundo o STJ, nesse caso se aplica o disposto no art. 945 do Código Civil, que prescreve: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Contudo, tenho que a alegação de atipicidade na movimentação bancária deve ser expressamente efetuada pela parte interessada. Nesse sentido, observo a existência de linha jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça que impede o conhecimento de ofício pelo juiz de questões fáticas não suscitadas pelo consumidor bancário. Nesse sentido, cito a Súmula n. 381 daquele Tribunal que prescreve que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Anoto que essa linha de interpretação foi reproduzida pela TNU que, ao analisar o Tema n. 331, adotou a seguinte tese: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. A TNU revisitou o assunto, ao julgar o Tema n. 352, que recebeu a seguinte tese de consolidação de jurisprudência: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade. Em relação às alegações de responsabilidade civil por danos morais, decorrentes de movimentação indevida de contas bancárias, observo a existência de sólida linha jurisprudencial que não admite a presunção de danos, devendo a parte interessada alegar e comprovar a ocorrência de situação grave que indique efetiva ofensa a direito de personalidade. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Por seu turno, essa linha de interpretação também vem sendo adotada pela Turma Regional de Uniformização da 3º Região, conforme demonstra o seguinte julgado, com adoção de tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OUTROS FATOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. 1. O saque indevido de valores depositados em conta vinculada ao FGTS não acarreta dano moral in re ipsa, ou pelo próprio fato, ao fundista. 2. Necessidade de demonstração da ocorrência de outros fatos ensejadores de lesão de ordem extrapatrimonial para a configuração do dano moral. 3. Aplicação por analogia do entendimento do STJ e da TNU quanto à ocorrência de dano moral na hipótese de saque indevido em conta bancária. 4. Jurisprudência predominante no âmbito das Turmas Recursais da 3ª Região que se encaminha por negar a configuração do dano moral in re ipsa na hipótese de saque indevido ou fraudulento de valores depositados junto ao FGTS. 5. Pedido de uniformização regional improvido, com a fixação da seguinte tese: "O saque indevido de valores depositados em conta vinculada ao FGTS não configura dano moral in re ipsa, devendo ser aferida, no caso concreto, a presença de outros fatos que importem em violação significativa a algum direito da personalidade do fundista". (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000187-85.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Em conclusão, observadas as especificidades dos casos concretos, o julgamento das ações que versem sobre alegação responsabilidade civil dos bancos por movimentações bancárias fraudulentas deve observar as seguintes premissas: - a alegação de falha de serviços decorrente de defeito na manutenção do sigilo de informações pessoais demanda prova inequívoca de que o vazamento ocorreu nas instituições financeiras; - há defeito na prestação dos serviços, motivador da responsabilidade civil, quando o golpe culmina em movimentação bancária divergente do comportamento típico do uso do cartão pelo consumidor; - a movimentação atípica deve ser alegada e comprovada pelo consumidor; - em caso de movimentação atípica, a indenização deve considerar a conduta concorrente do consumidor e do prestador dos serviços bancários, nos termos do art. 945 do Código Civil; - não se admite a presunção de ocorrência de danos morais, sendo necessária a demonstração de situação grave que indique ofensa a direito de personalidade. Consideradas essas premissas de direito, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou a ocorrência de movimentação atípica não evitada pela instituição financeira. Observo que, em sede de contestação, a ré não impugnou especificamente tal alegação, deixando de demonstrar que as operações de alto valor em curto intervalo guardavam conformidade com o perfil histórico do correntista. Assim, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, adoto a presunção de veracidade da alegação de atipicidade. Há, portanto, defeito na prestação dos serviços apto a motivar a responsabilidade civil do banco. Todavia, verifica-se a ocorrência de culpa concorrente da vítima. Ao ser induzido por engenharia social e fornecer voluntariamente credenciais de acesso a terceiros, o autor colaborou com a prática do golpe por meio de conduta negligente. Nos termos do art. 945 do Código Civil, a indenização deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Em casos de movimentação atípica com culpa concorrente, a indenização por danos materiais deve ser reduzida à metade do prejuízo experimentado. Quanto ao pedido de danos morais, o saque fraudulento em conta corrente ou de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.573.859/SP). É necessária a demonstração de constrangimento efetivo e relevante que ultrapasse o mero dissabor. No presente feito, o conjunto probatório não demonstrou violação à honra, imagem ou outros direitos de personalidade da autora, verificando-se apenas as consequências financeiras naturais do evento, sem prova de desgaste emocional que justifique a reparação extrapatrimonial. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar a instituição bancária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.999,98, correspondente a 50% (metade) do prejuízo total comprovado, mantendo a improcedência quanto aos danos morais. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não haver recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95). É o voto.
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de transações financeiras (dois PIX e um boleto) e indenização por danos materiais e morais. O autor foi vítima de fraude mediante engenharia social, sendo induzido por terceiros que se passavam pelo suporte do banco a realizar operações que totalizaram R$ 19.999,97. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, em razão da não detecção de movimentações atípicas, e se a entrega voluntária de credenciais pelo consumidor configura culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços (Súmula 297/STJ e art. 14 do CDC). A falha no dever de segurança resta caracterizada quando o sistema bancário não obsta operações que destoam completamente do perfil de consumo do cliente, conforme entendimento fixado pelo STJ (REsp 1.995.458) e pela TNU (Temas 331 e 352). No caso, a atipicidade das transações de alto valor em curto intervalo não foi refutada pela ré, operando-se a presunção de veracidade (art. 341, CPC). Configura-se a culpa concorrente da vítima (art. 945, CC) quando esta, embora induzida por engenharia social, fornece voluntariamente credenciais de acesso a terceiros, agindo com negligência. Tal concorrência de causas justifica a repartição do prejuízo material na proporção de 50% para cada parte. O dano moral, em casos de movimentação fraudulenta, não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de ofensa significativa a direitos da personalidade. Ausente prova de constrangimento excepcional que ultrapasse o prejuízo financeiro, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser indeferido. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.999,98, correspondente a 50% do prejuízo comprovado, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei nº 10.406/2002 (CC), art. 945; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 341. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; TNU, Tema nº 331 e Tema nº 352; STJ, REsp nº 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.11.2017. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
