PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000115-11.2023.4.03.6304
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DELMA MARTINS BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, cirurgiã-dentista, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente, sustentando a persistência de incapacidade laborativa decorrente de patologias na coluna vertebral (artrodese, espondilose) e fibromialgia. Na petição inicial (id 351110992), a autora relata que é portadora de artrodese de coluna lombar, fibromialgia e outros transtornos de discos intervertebrais, quadro que lhe impõe severas dores e limitações funcionais. Informa que recebeu benefício previdenciário até setembro de 2022, quando foi cessado pelo INSS sob a alegação de recuperação da capacidade laboral. Sustenta que, dada a natureza de sua atividade profissional habitual, que exige longos períodos em pé e movimentos repetitivos, e a gravidade de suas moléstias, permanece inapta para o trabalho, requerendo a condenação da autarquia ao restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas. Foi realizada perícia médica em 17/04/2024, cujo laudo pericial (id 351111086) descreve que a pericianda apresenta histórico de cirurgia de artrodese lombar e queixa de dores crônicas. O perito constatou, ao exame físico, sinais de artrodese lombar sem particularidades e testes de irritação radicular negativos. Concluiu que as patologias determinam uma redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, com restrições para ortostatismo prolongado, carga acima de 5kg e deambulação de longas distâncias, sugerindo a possibilidade de controle do quadro e reavaliação em um ano, fixando a data de início da incapacidade (ou da redução) em 04/11/2022. Sobreveio sentença (id 351111101) que julgou o pedido improcedente. O juízo fundamentou a decisão no conjunto probatório, acolhendo a conclusão pericial no sentido de que, embora haja patologias, estas acarretam apenas redução da capacidade ou limitações que não impedem o exercício de atividade laborativa que respeite as restrições apontadas, configurando capacidade laborativa residual, não ensejando o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos moldes pleiteados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 351111102). Nas razões recursais, sustenta que o juízo desconsiderou as condições pessoais da segurada, especificamente sua profissão de dentista, que é incompatível com as restrições ao ortostatismo prolongado e esforços físicos apontadas pelo perito. Alega que a sentença se baseou equivocadamente na tese de capacidade residual, ignorando que a "redução" atestada pelo perito inviabiliza o retorno à sua única atividade profissional. Argumenta ainda a contradição do INSS, que propôs acordo reconhecendo a incapacidade, e junta laudo de assistente técnico divergente que sugere aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Voto
Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A perícia médica judicial (id 351111086), realizada sob o crivo do contraditório, constatou que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas (artrodese de coluna lombar, espondilose) e fibromialgia. Contudo, ao analisar a repercussão dessas moléstias na capacidade laborativa, o expert concluiu que não há incapacidade total, mas apenas restrições parciais. Conforme destacado no laudo, as limitações da autora são específicas: “Há restrição quanto a ortostatismo prolongado, carga > 05kg, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência.” A parte autora declara exercer a profissão de cirurgiã-dentista. Ao confrontar as restrições médicas apontadas com as atribuições habituais dessa categoria profissional, verifica-se que não há impedimento para o exercício do labor. É cediço que a atividade de odontologia, na atualidade, é desempenhada preponderantemente na posição sentada, com o profissional atendendo o paciente posicionado na cadeira odontológica. As restrições impostas pelo perito — relativas a permanecer muito tempo em pé (ortostatismo), caminhar longas distâncias ou carregar pesos superiores a 5kg — não são inerentes à rotina de consultório dentário. O manejo de instrumentos odontológicos não exige força física ou levantamento de carga, mas sim destreza manual e intelectual, capacidades estas que foram preservadas segundo a avaliação médica. Portanto, as limitações apresentadas configuram apenas uma redução funcional que deve ser respeitada, mas que é perfeitamente compatível com a continuidade da atividade habitual da recorrente. Ressalte-se que a conclusão do perito médico judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, deve prevalecer sobre os atestados e laudos de assistentes técnicos trazidos unilateralmente pela autora. O perito do juízo realizou exame clínico detalhado e analisou a documentação médica, formando sua convicção de maneira imparcial e técnica. A simples divergência entre o médico assistente e o perito judicial não é suficiente para afastar a higidez da prova pericial produzida em juízo. Outrossim, cumpre destacar que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, haja vista que a autora é contribuinte individual. Outrossim, não há qualquer comprovação de que a origem da incapacidade parcial seja acidente de qualquer natureza. Dessa forma, não comprovada a incapacidade omniprofissional ou a impossibilidade de exercício da atividade habitual, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CIRURGIÃ-DENTISTA. ARTRODESE LOMBAR E FIBROMIALGIA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE RESIDUAL. COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas nº 47, 53 e 77; Temas nº 177 e 201. STJ, Tema nº 416. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
