PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003915-82.2025.4.03.6302
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE CAVARCAN, CLAUDIA GUIMARAES CAVARCAN
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438-A, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO - BA63805-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Claudio Henrique Cavarcan e Claudia Guimarães Cavarcan pretendem a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário nº 144440687891-1, tendo como garantia alienação fiduciária de imóvel. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese: (i) abusividade na atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização das prestações mensais, o que configuraria dupla cobrança; (ii) ilegalidade da capitalização de juros decorrente da aplicação do sistema SAC; (iii) abusividade da cobrança mensal de taxa de administração, por consistir em repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade do agente financeiro; e (iv) abusividade na imposição de seguro habitacional contratado com seguradora indicada pela própria instituição financeira, o que caracterizaria venda casada. Com base em parecer técnico contábil particular, estimou o valor pago em excesso em R$ 79.390,75 e o valor da parcela incontroversa em R$ 2.804,89. Requereu tutela de urgência, revisão das cláusulas impugnadas, repetição do indébito no valor de R$ 79.390,75 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 89.390,75 (id 350977762). Em contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade do sistema SAC e a ausência de anatocismo, sustentando que os juros são calculados de forma simples sobre o saldo devedor atualizado; afirmou que a contratação do seguro é obrigatória por força do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, não configurando venda casada; e alegou que a taxa de administração encontra amparo na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012. Requereu a improcedência dos pedidos (id 350978482). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando a tese de abusividade das cláusulas impugnadas, a necessidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e mantendo os pedidos formulados na inicial (id 350978490). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que o sistema SAC e a capitalização mensal de juros são expressamente admitidos pelos arts. 15-A e 15-B da Lei nº 4.380/1964, com redação dada pela Lei nº 11.977/2009; que o seguro habitacional é obrigatório por força do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, afastando a alegação de venda casada; e que a taxa de administração encontra respaldo em lei, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.568.368. Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Sem condenação em honorários (id 350978491). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo que a sentença: (i) analisou superficialmente a questão da capitalização, ignorando o parecer técnico que demonstrou a incidência de anatocismo na metodologia SAC aplicada pela instituição financeira, bem como a ausência de pactuação expressa de taxa mensal de juros; (ii) confundiu a obrigatoriedade legal do seguro com a abusividade da imposição da seguradora, contrariando a tese fixada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); e (iii) aplicou precedente relativo a contratos com recursos do FGTS (REsp 1.568.368) a contrato lastreado em recursos do SBPE, o que seria inaplicável ao caso. Requereu a reforma integral da sentença para julgamento de procedência dos pedidos (id 350978492). Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da sentença quanto à legalidade do sistema SAC, à obrigatoriedade do seguro e ao respaldo normativo da taxa de administração (id 350978494). É o relatório.
Voto
O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "Trata-se de ação almejando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF em 2018, mediante o afastamento do método de amortização adotado, SAC, pois implicaria indevida capitalização de juros, o afastamento do prêmio de seguro, pois de trataria de produto imposto por venda casada, e da taxa de administração. Conforme se verifica no ID 362257480, pág. 2, o método de amortização pactuado no contrato do caso dos autos, celebrado em 8.9.2014 (ID 362257480, pág. 14) é o Sistema de Amortização Constante - SAC. O art. 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380-1964, conforme a redação da Lei nº 11.977-2009, prevê expressamente a possibilidade de adoção do referido sistema de amortização, enquanto o art. 15-A do primeiro diploma, conforme alteração do segundo diploma, admite expressamente a possibilidade de capitalização mensal. Assim, se o SAC implica mesmo capitalização mensal, ele foi expressamente previsto no contrato e, assim, não existe fundamento para que seja trocado pelo sistema almejado pela parte autora. Por sua vez, o seguro nos financiamentos imobiliários é obrigatório, conforme a previsão expressa do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514-1997. Assim, não existe fundamento para a alegação de venda casada. Acerca da taxa de administração, o STJ (REsp 1.568.368) já deliberou que por "ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal". Na mesma ocasião, aquela Corte de Superposição esclareceu que além de "de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90)". Com base nessas considerações, concluiu que a "previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente". Em suma, não existe fundamento para a pretensão autoral.". Em acréscimo, anoto que a desconsideração do laudo particular apresentado pelos autores não altera a decisão adotada em sentença. De fato, o laudo em questão tem como premissa a ilegalidade do sistema de amortização contratado, questão que foi devidamente rechaçada pela sentença. Em relação à alegada venda casada de seguro, o argumento não resiste à leitura do contrato. Consta em contrato que foi dado aos autores a contratação de seguro de sua preferência, mas houve a opção de seguro fornecido pela ré (id 350977771 - Pág. 12). Logo, improcede a alegação dos autores. Por fim, o precedente adotado em sentença que reconhece a legalidade da taxa de administração pode ser adotado na espécie, ainda que por analogia, independentemente da origem dos recursos utilizados em financiamento do âmbito do SFH. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, "caput", da Lei 10.259/2001). É o voto
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO SISTEMA SAC E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Lei nº 8.036/1990, art. 5º; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.368 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
