PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-87.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: AFONSO LEMES BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CHRISTOFOLETTI SCHIO - SP197811-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. DISTINÇÃO COM O TEMA 1229/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o processo por perda superveniente de objeto e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A agravante sustenta o afastamento da condenação, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu do cancelamento administrativo da dívida em razão da prescrição intercorrente, o que atrairia a aplicação da tese fixada no Tema 1229/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos por perda de objeto, em decorrência de cancelamento administrativo do débito pela exequente, após a oposição da defesa pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição dos ônus processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229 afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. 6. A hipótese dos autos é distinta. No caso em análise, não houve a extinção da execução fiscal originária, tampouco o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente pelo r. Juízo. 7. O que se verifica, de fato, é o cancelamento administrativo da dívida fiscal, realizado unilateralmente pela parte exequente, situação que não se amolda perfeitamente à tese paradigmática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §§ 3º, 4º e 10, 485, VI, e 1.021; Lei n. 6.830/1980, arts. 26 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.379.197/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020; STJ, Súmula 153; STJ, Tema 1229; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0006073-54.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 07/11/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5003611-56.2020.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 06/09/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0011897-86.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 17/04/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0003613-38.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 12/01/2023. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão carece de esclarecimentos, porquanto teria incorrido em omissão quanto à análise da tese de aplicabilidade do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, artigo 85, § 10, do CPC; bem como em obscuridade na interpretação conferida ao Tema 1229/STJ. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. Entretanto, tratando-se de questão sobre a qual o magistrado deveria se manifestar de ofício, porquanto diz respeito às condições da ação, cabíveis os presentes embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese, verifica-se inclusive a necessidade de aplicação de efeitos infringentes para correção de premissa fática equivocada, em observâncias ao princípio da celeridade processual. Essa é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Extrai-se do feito ter sido proferida decisão que extinguiu o cumprimento da sentença, em razão de os períodos de cálculos serem distintos do período que a União desejava compensar. Nesse panorama, tendo havido a extinção definitiva do feito, é de se reconhecer a perda do objeto do apelo especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.762.301/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PERDA DE OBJETO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir. 3. Fica prejudicada a ação cautelar quando acertado por sentença, em cognição exauriente, o direito/vantagem que ela visava resguardar. 4. Revela-se descabido o exame de insurgência relacionada ao mérito da referida ação de dissolução de sociedade nos autos da presente cautelar, como se objetivou no presente caso. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.487.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/10/2018, DJe 25/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/3/2016; EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19/11/2015. 3. Inafastável a prejudicialidade do recurso especial interposto pela União pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região verificou-se que a ação ordinária no bojo da qual foi proferida a decisão liminar ora atacada, recebeu sentença definitiva de procedência em 11/4/2012, sendo esta objeto de recurso de apelação com acórdão transitado em julgado em 30/4/2014. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial interposto pela União por perda superveniente de objeto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.400.096/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.) No caso dos autos, sustenta a parte embargante que o acórdão carece de esclarecimentos, porquanto teria incorrido em omissão quanto à análise da tese de aplicabilidade do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como em obscuridade na interpretação conferida ao Tema 1229/STJ. Em suma, a União questiona o cabimento dos honorários advocatícios. Entretanto, há que se considerar a ausência superveniente do interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973, tendo em vista a adesão do apelante ao parcelamento. A Lei n. 11.941, de 27/05/2009, instituiu o parcelamento conhecido por “Refis da Crise”, dispondo sobre a possibilidade de pagar ou parcelar, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei n. 9.964/, 10/04/2000; no Parcelamento Especial – PAES (Lei n. 10.684, de 30/05/2003; no Parcelamento Excepcional – PAEX (MP n. 303, de 29/06/2006; no parcelamento previsto no artigo 38 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991; e no parcelamento previsto no artigo 10 da Lei n. 10.522, de 19/07/2002. Nesse contexto, necessário ressaltar que, nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.941/2009, a adesão ao referido parcelamento implica (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, bem como (ii) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidos na respectiva lei, in verbis: Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) As referências aos dispositivos doas artigo 348, 353 e 354 do CPC de 1973 preconizam, o seguinte teor: Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Sob tal perspectiva, a adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento constitui ato de confissão de dívida incompatível com o intuito de manter a correlata discussão judicial, de modo que, diante da ausência superveniente do interesse de agir, de rigor a extinção dos embargos à execução fiscal correspondente, sem resolução do mérito. Nesse sentido são os precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. (...) 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...) 3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar. 4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN. 5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese. (...) 12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.043/1014, ARTIGO 38. 1. In casu, a apelante apresentou, após a interposição de recurso de apelação, pedido de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. (...) 4. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo Fisco, o que implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo para pagamento parcelado, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, razão pela qual se mostra incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito da dívida confessada, dentre elas a ação anulatória de débito fiscal. 5. Cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida confessada. 6. Aplicável, ao presente caso, as disposições do art. 38 da Lei 13.043/2014, dispõe que não serão devidos honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. 7. Ação extinta sem resolução de mérito. Prejudicado o apelo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000711-67.2006.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) No caso dos autos, afere-se que a parte executada pretendeu, em sede embargos à execução, o cancelamento da CDA n. 80 6 99 003014-82, os quais, entretanto, foram julgados improcedentes, culminando na interposição de apelação. O assunto pode ser conhecido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Com efeito, a r. sentença de improcedência foi proferida, em 15/07/2010, em audiência de instrução e julgamento, e transitou em julgado para a União em 16/08/2010 (103261218 - Pág. 87-88). Em 29/10/2010, o executado peticionou noticiando a sua adesão ao parcelamento na forma da Lei 11. 941/2009. Frise-se, porém, que o protocolo perante a Secretaria da Receita Federal foi realizado em 13/10/2009, tendo sido recolhidas, até então, as parcelas de setembro de 2009 a maio de 2010 (ID 103261218 - Pág. 91 e segs). Publicada a sentença no Diário Oficial em 14/10/2010, foi interposta apelação pelo embargante em 28/10/2010 (ID 103261218 - Pág. 99 e 103261218 - Pág. 101). Contrarrazões da União. Sob tal perspectiva, a par de a questão relacionada ao pedido de parcelamento não ter sido discutida, a adesão tem por efeito a confissão da dívida, na forma do artigo 5º da Lei n. 11.941/2009, acarretando a superveniência de carência de interesse processual. Ademais, necessário frisar que a adesão a programa de parcelamento, que não é obrigatória, perpassa necessariamente pela confissão da dívida que nele se pretende incluir, consoante preconizam os artigos 348, 353 e 354 do CPC de 1973. Tudo a revelar sua incompatibilidade com a manutenção da correspondente discussão em juízo, porquanto contraditórios. Nesse contexto, considerando-se que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, de rigor reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do diploma processual pretérito. A respeito dos honorários advocatícios, não é caso de condenação, considerando-se, especialmente, o julgamento do Resp 2.158.358, relator Ministro GURGEL DE FARIA, que cristalizou a tese do Tema 1317/STJ: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.). Assim, de rigor afastar a condenação da União em honorários advocatícios, deixando também de condenar o apelante na verba honorária. Ante o exposto, mister acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, na forma da fundamentação. É o voto.
|
|
|
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REFIS DA CRISE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A Lei n. 11.941, de 27/05/2009, instituiu o parcelamento conhecido por “Refis da Crise”, dispondo sobre a possibilidade de pagar ou parcelar, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei n. 9.964/, 10/04/2000; no Parcelamento Especial – PAES (Lei n. 10.684, de 30/05/2003; no Parcelamento Excepcional – PAEX (MP n. 303, de 29/06/2006; no parcelamento previsto no artigo 38 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991; e no parcelamento previsto no artigo 10 da Lei n. 10.522, de 19/07/2002. 3. Nesse contexto, necessário ressaltar que, nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.941/2009, a adesão ao referido parcelamento implica (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, bem como (ii) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidos na respectiva lei. 4. A adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento constitui ato de confissão de dívida incompatível com o intuito de manter a correlata discussão judicial, de modo que, diante da ausência superveniente do interesse de agir, de rigor a extinção do feito correspondente, sem resolução do mérito. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 5. Não cabimento de condenação em verba honorária. Precedentes do C. STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
