PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005116-72.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO VALE DO RIO PARDO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HENRIQUE COLTRI - SP270721-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DO RIO PARDO LTDA – EPP em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a anulação de auto de infração n. 263.252, série D, lavrado pelo fato de "utilizar área de preservação permanente", sem autorização do órgão competente, configurando-se o crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/1998, bem como a infração administrativa prevista no artigo 25 do Decreto n. 3.179/1999 c/c artigo 2°, alínea "a", da Lei n. 4.771/1965. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 106376525 - Pág. 129/136): "Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa." Em razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que: - atua no ramo de exploração e aproveitamento de jazidas minerais, devidamente autorizada a funcionar como empresa de mineração; - por força de contrato de cessão de direitos realizado em 08/07/1999 a Apelante pactuou junto a empresa Mineração Vale do São Simão Ltda, e adquiriu os direitos para exploração de argila localizada em terras denominada Fazenda Fortaleza; - “a empresa Mineração Vale do São Simão Ltda é legalmente autorizada a funcionar como empresa de Mineração pelo Alvará a° 3054 de 23/O 1/1978, sendo sucessora da firma Luiz Augusto Ribeiro do Vale, que também era autorizada a funcionar como empresa de Mineração pelo alvará n° 429 de 30/06/1970, onde que contrataram os serviços de recuperação de solo e extração de argila de uma gleba denominada Gleba "D" e arrendou para a exploração a outra gleba, conhecida como gleba "A" para a Apelante;” - “aprovada a compensação ambiental pela D P N, foi concedida pela CETESB a Licença de Funcionamento n° 4007 de 20/07/2001, para MINERAR UMA ÁREA DE 90,43 HA, ÁREA ESTA QUE NA SUA QUASE TOTALIDADE ESTÁ INSERIDA NA VÁRZEA DO RIBEIRÃO TAMANDUÁ. Ou seja, havia AUTORIZAÇÃO PARA MINERAR ÁREA DE VÁRZEA SITUADA À MARGEM ESQUERDA DO RIBEIRÃO TAMANDUÁ, dentro das terras da Fazenda Fortaleza, no Município de São Simão -SP.” - em 23/03/2006 compareceu no local o fiscal do IBAMA e lavrou o auto de infração n. 263.265 série D, tendo como enquadramento legal o artigo 38 da Lei n. 9.605/1998, artigo 2°, alínea "a", da Lei n. 4.771/1965 e artigo 25 do Decreto n. 3.179/1999, tendo como motivo da infração: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação, para a extração de argila, drenando toda a área de várzea do rio tamanduá", atribuindo ao auto o valor de R$ 45.000,00; - a área onde estava sendo realizada a extração de argila é denominada várzea e não Área de Preservação Permanente – APP; - “não estava extraindo argila de área de preservação permanente, e sim de uma área de várzea, devidamente autorizada, não devendo ser configurada respectiva área como flores, por possuir vegetação conhecida como "taboa", típica de áreas úmidas de várzeas, como a que ocorre no local”; - a empresa Mineração Vale do São Simão Ltda também recebeu o mesmo auto de infração n. 263.252, Série D, sendo incabível a formulação de 2 (dois) autos de infração para um único suposto ato, considerado equivocadamente como sendo infração; - “a empresa Mineração Vale do Simão Ltda ingressou com ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE processo n° 0001811-90.2006.4.03.6102, que tramitou na 2ª Vara Cível Federal da qual obteve SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO em 15/07/2010 (anexa) onde que, o auto de infração 263.252 série "D" foi anulado.” Requer o provimento do apelo, “declarando a nulidade do auto de infração aplicado à Apelante”. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Em parecer, o DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento ao recurso de apelação interposto pela Empresa de Mineração Vale do Rio Pardo LTDA. EPP. É o relatório. stm
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à declaração de nulidade da anulação de auto de infração n. 263.252, série D, lavrado pelo fato de "utilizar área de preservação permanente" para extração de argila, sem autorização do órgão competente, configurando-se o crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/1998, bem como a infração administrativa prevista no artigo 25 do Decreto n. 3.179/1999 c/c artigo 2°, alínea "a", da Lei n. 4.771/1965. De início, cabe ressaltar que, em grau de recurso, a ação declaratória de nulidade movida pela empresa Mineração Vale do Simão Ltda. (processo n.0001811-90.2006.4.03.6102), na qual objetivava a anulação do mesmo auto de infração de n. 263.252, série D, teve a r. sentença de procedência reformada para manter hígido o auto de infração. Na ocasião, decidiu-se que a autuação decorreu de legítimo exercício de poder de polícia do IBAMA, que agiu de forma a coibir condutas violadoras de área de proteção permanente (APP), visando garantir o exercício da Política Nacional do Meio Ambiente, da qual é executor, na forma da Lei n. 6.938, de 31/08/1981. O v. acórdão transitou em julgado em 13/11/2020. O referido processo n. 0001811-90.2006.4.03.6102 foi julgado pela E. Sexta Turma desta Corte Regional, em sessão colegiada de 25/07/2019, sob minha relatoria enquanto atuante como juíza federal convocada, razão pela qual trago à colação a interpretação e a condução da ratio decidendi verificada naqueles autos, tendo em vista os pontos controvertidos serem os mesmos, fornecendo subsídios às razões de decidir no presente julgamento. Eis a ementa: AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGO/INTERDIÇÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. VÁRZEA DO RIO TAMANDUÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DA LAVRA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO ÓRGÃO FEDERAL. NECESSIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A autora, ora apelada ajuizou, em face do IBAMA, ação declaratória de nulidade de auto de infração e imposição de penalidade de multa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em relação ao auto de infração nº 263252, com imposição de multa no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e ao termo de embargo/interdição n.º 180694/C, ambos lavrados em 06/10/2005. 2. Do auto lavrado pelo IBAMA consta a descrição da infração como: "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente mesmo em formação para a extração de argila, com canal em toda a extensão da área, drenando a várzea do Rio Tamanduá"; tendo sido capitulada pelo agente ambiental nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.605/98; do artigo 2º, "a", da Lei n.º 4.771, de 15/09/1965 (antigo Código Florestal); e dos artigos 2º, II e VII e 25 do Decreto n.º 3.179/99. 3. Com efeito, não há dúvida de que a várzea do rio Tamanduá está inserida em área de preservação permanente (APP), e nela se dá a lavra da argila que foi autuada. Essa assertiva tem amparo nos elementos probatórios, tanto documentais quanto técnicos, especialmente o laudo pericial do perito do juízo, que permitem concluir com segurança que a área sobre a qual recaiu o auto de infração, utilizada para exploração de argila, deve ser considerada como de proteção permanente, simplesmente porque está localizada na várzea do rio Tamanduá. 4. O conjunto de normas incidentes sobre a área deve, evidentemente, ser submetido à interpretação sistemática e teleológica, impondo-se sejam consideradas as características da região de lavra para que se identifique a disciplina jurídica aplicável, observando-se não somente a distância do curso d'água, "desde o seu nível mais alto", mas, também, a vegetação da região. Assim, considera-se a distância de 30 (trinta) metros do curso d'água, eis que o rio Tamanduá tem menos de dez metros de largura, aplicando-se a regra do artigo 2º, letra "a", item 1, da Lei nº 4.771, de 15/09/1965. 5. Além desses comandos, é de rigor sopesar, concomitantemente, para fins de aferir a natureza do lugar da lavra em exame, a norma protetiva da vegetação na APP, segundo a qual é prescindível a fixação do ponto da cheia do rio. Assim, a tomada da distância da faixa marginal do rio inicia-se a partir do brejo ou charco, como foi constatado pela perícia no local da lavra. 6. Não se cuida, portanto, de deslocar a área de proteção permanente (APP) da margem do rio para as margens da várzea, como refere a apelada. Trata-se, isto sim, de dispensar tratamento protetivo ao ecossistema do rio Tamanduá como um todo integrado, capaz de manter constante a regeneração da biodiversidade da zona ripária, na qual se desenvolve o bioma formado pelo curso d'água, o solo e a vegetação, que caracterizam o terreno que inclui a várzea. 7. O manejo da lavra de argila nessa área de preservação permanente (APP) retira o equilíbrio e, portanto, a sustentabilidade da área. Ainda nessa senda, outro ponto importante, que se coaduna com o conjunto probatório, reforçando a constatação de que a lavra está inserta em área de preservação permanente (APP), é a constatação do perito judicial no sentido de que, conforme havia sido apontado pelo laudo de infração: "A vistoria indicou que no fundo da valeta existia água corrente, indicando que o lençol freático foi interceptado". 8. Em seu exame técnico o perito foi categórico ao responder afirmativamente ao quesito da autora sobre a imputação constante no auto de infração guerreado, referente a "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação para extração de argila". Refere o expert do juízo que, não obstante a perícia tenha sido realizada após três anos da lavratura do auto, é possível concluir que o trecho de valeta está dentro da APP, e mede 56 metros de cumprimento, de forma que "para a sua abertura necessariamente foi suprimida a vegetação ali presente". 9. Exsurge do arcabouço probatório que a autora obteve perante o Ministério das Minas e Energia a concessão da lavra, mediante Decreto da Presidência da República nº 72.735, expedido em 04/09/1973, para área de 146,262 ha. Posteriormente, pela Portaria nº 575, de 24/07/1989, houve retificação da concessão da lavra, passando a abranger 145,33 ha. Nova alteração indica nova redução, fixando-se a área atual de 90,43 ha, conforme a Portaria nº 026, de 02/02/2001, do Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia. As últimas alterações da área de mineração decorreram da necessidade de obtenção de licenciamento perante a CETESB, bem como adequação à nova legislação, na forma do Decreto nº 97.632, de 10/04/1989, e da Resolução SMA nº 18, de 23/10/1989, bem como de alteração da área de reserva legal. Para tanto, fora apresentado pela autora o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental nº 12/2001, de 11/01/2001, do qual consta o firme propósito de efetuar o plantio de mudas de essências florestais nativas, em cumprimento do Parecer Técnico Florestal nº 64/2000, de 20/11/2000, emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), que determinou o plantio de mudas nativas, e, ainda, a advertiu que: "Este documento não autoriza o uso das áreas consideradas de Preservação Permanente (art. 2º e 3º, Lei nº 4771/65)". 10. Essa anotação é suficiente a demonstrar que o Poder Público Estadual não concedeu à autora o direito de supressão de vegetação em APP, apenas autorizou a lavra. Assim, não se confirma a tese da autora no sentido de que estaria amparada pelas regras que garantem a supressão da vegetação em APP, por falta de autorização do órgão competente. 11. A Medida Provisória n° 1.605-30, de 19/11/1998, deu nova redação ao artigo 3° da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, prevendo que, nos casos de supressão, seria necessária a manifestação do órgão ambiental federal. Importa destacar que, na ocasião, seria imprescindível a autorização concedida pelo órgão federal na esfera ambiental, ou seja, somente o IBAMA poderia manifestar-se cabalmente sobre a supressão de vegetação em APP. Assim, o licenciamento ambiental deveria ser submetido também ao crivo do poder de polícia ambiental federal, inclusive para definição de medidas compensatórias do dano ambiental em potencial. 12. A regra do artigo 4º, e § 1, da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, com redação da Medida Provisória nº 2.166-65, de 28/07/2001, que fora invocada pela autora, é expressa ao referir que a hipótese de supressão da APP dar-se-á apenas e tão somente em caso de utilidade pública e interesse social. 13. Ora, foi o próprio DEPRN que destacou a necessidade de manifestação do órgão federal para o caso, ao anotar, expressamente, que a sua autorização não abarcava a supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP). Portanto, não existe, repise-se, autorização para supressão de vegetação nativa para fins de lavra de argila, conforme destacado pelo DEPRN. 14. Aliás, não consta dos autos qualquer documento conferindo autorização à autora para exercer atividade de utilidade pública ou de interesse público, liberando-a de observar os regramentos que incidem sobre as áreas de proteção permanente (APP). Tampouco foi apresentada prova de que estaria a exercer atividade de baixo impacto em APP. Aliás, ao contrário, a atividade de lavra configura-se agressiva para o meio ambiente 15. Note-se que consta do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal nº 16/2002, firmado pela autora em 22/05/2002, o compromisso de preservar a nova área de reserva legal, porém nada foi apresentado sobre eventual compromisso ou autorização quanto às áreas de preservação permanentes (APP), ignorando-se que o referido parecer acena exatamente no sentido contrário, para que fosse abandonada essa margem para a "regeneração natural". Assim, não merece prosperar a alegação da apelada quanto à nulidade do auto de infração, sob o argumento de que já estaria licenciada, perante os órgãos estaduais, a exercer atividade de mineração, mediante a extração de argila em toda a extensão da várzea do rio Tamanduá. Isso porque a concessão da lavra, tanto para o antigo polígono, quanto para o novo polígono, de 90,43 ha, conforme a Portaria nº 026, de 02/02/2001, não lhe conferiu o direito de explorar o solo de forma indiscriminada, sem observar as normas que estabelecem o mínimo cuidado com a área de preservação permanente (APP). 16. A CETESB, por sua vez, informou que concedeu a Licença de Instalação 04000726 e a Licença de Funcionamento 4000715, em 20/07/2001, para "lavrar argila em uma poligonal com área de 90,43 ha", o que não se confunde com a concessão de direito para degradar área de preservação permanente (APP), onde está inserida a lavra de argila autuada. 17. Também deve ser repelida a alegação de que a concessão de licença para atividade de lavra de argila estaria a suprimir a proteção inerente ao caráter de APP do local de extração. A referência às normas do artigo 2º, incisos II, letra "d", da Resolução COMANA nº 369, de 28/03/2006, não concede supedâneo à interpretação pretendida pela autora na inicial, simplesmente porque não foi demostrado que a autorização obtida para a lavra decorreu de reconhecimento de seu caráter público e de notório interesse social, como ocorre, por exemplo, nos casos de pesquisa. Ao contrário, a atividade da autora tem caráter privado e eminentemente econômico, visando lucro, razão por que não se amolda aos estreitos limites da exceção normativa. 18. No caso, há que se reformar a sentença e manter hígido o auto de infração, pois, decorreu do legítimo exercício do poder de polícia pelo IBAMA, que agiu de forma a coibir condutas violadoras de área de proteção permanente (APP), visando garantir o exercício da Política Nacional do Meio Ambiente, da qual é executor, na forma da Lei n.º 6.938, de 31/08/1981. 19. Condenação da autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, referentes à verba honorária do perito judicial e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma preconizada pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973. 20. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1645794 - 0001811-90.2006.4.03.6102, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019) Vejamos. Do auto lavrado pelo IBAMA (ID 106376525 - Pág. 57) consta a descrição da infração como: "destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente mesmo em formação para a extração de argila, drenando toda a área de várzea do Rio Tamanduá"; tendo sido capitulada pelo agente ambiental nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.605/98; do artigo 2º, "a", da Lei n. 4.771, de 15/09/1965 (antigo Código Florestal); e do artigo 25 do Decreto n. 3.179/99, que dispõem, in verbis: Lei n. 9.605/1998 Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (...) Lei n. 4.771/1965 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) metros de largura; 4. de 150 (cento e cinquenta) metros para os cursos d'água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros; Decreto n. 3.179/1999 Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração. A Constituição da República garantiu, em seu artigo 225, caput, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse passo, foi criado pela Lei n. 7.735, de 22/02/1989, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal com competência para, na qualidade de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, promover a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais, nos termos do disposto na Lei n. 6.938, de 31/08/1981. Cabe à referida autarquia ambiental, por meio de seu legítimo poder-dever de polícia administrativa, adotar as providências necessárias para coibir eventual prática ambiental ilícita, como meio de execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme se dessome do art. 2º, I e II da Lei n. 7.735, de 22/02/1989, in verbis: Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; (...) As áreas de preservação permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. No que se refere à lavratura dos aludidos autos de infração e interdição, cabe esclarecer que se tratam de atos administrativos e que, portanto, gozam de presunção juris tantum de legitimidade. Destarte, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito. Da lavra de argila em área de preservação permanente (APP) Foi constatado, in loco, por meio do auto de infração n. 263252, lavrado em 23/06/2006, que a autora estaria extraindo argila em área de preservação permanente. Foi apresentado recurso administrativo, o qual não foi acolhido, consoante cópia do processo administrativo (ID 106376525 - Pág. 103/126). Com efeito, não há dúvida de que a várzea do rio Tamanduá está inserida em área de preservação permanente (APP), e nela se dá a lavra da argila que foi autuada. O conjunto de normas incidentes sobre a área deve, evidentemente, ser submetido à interpretação sistemática e teleológica, impondo-se sejam consideradas as características da região de lavra para que se identifique a disciplina jurídica aplicável, observando-se não somente a distância do curso d'água, "desde o seu nível mais alto", mas, também, a vegetação da região. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÁREA NON AEDIFICANDI. PRAIA DO SANTINHO. DUNAS DOS INGLESES. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. 1. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. 2. Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.4.2015). 3. Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013, AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013), REsp 1307938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014, EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010), AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011, REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1344525/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015) Assim, considera-se a distância de 30 (trinta) metros do curso d'água, eis que o rio Tamanduá tem menos de dez metros de largura, aplicando-se a regra do artigo 2º, letra "a", item 1, da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, que dispõe, in verbis: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989. (...) Mas, além desses comandos, é de rigor sopesar, concomitantemente, para fins de aferir a natureza do lugar da lavra em exame, a norma protetiva da vegetação na APP, segundo a qual é prescindível a fixação do ponto da cheia do rio. Assim, a tomada da distância da faixa marginal do rio inicia-se a partir do brejo ou charco, como foi constatado pela perícia no local da lavra. Nesse passo, incide o comando do artigo 3º, inciso IV, Resolução COMANA n. 303/2002, que dispõe in verbis: Art. 3º (...) IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. Não se cuida, portanto, de deslocar a área de proteção permanente (APP) da margem do rio para as margens da várzea, como refere a apelada. Trata-se, isto sim, de dispensar tratamento protetivo ao ecossistema do rio Tamanduá como um todo integrado, capaz de manter constante a regeneração da biodiversidade da zona ripária, na qual se desenvolve o bioma formado pelo curso d'água, o solo e a vegetação, que caracterizam o terreno que inclui a várzea. Assim, o manejo da lavra de argila nessa área de preservação permanente (APP) retira o equilíbrio e, portanto, a sustentabilidade da área. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA CILIAR. CORTE. ART.2º DO CÓDIGO FLORESTAL. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/93. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA. 1. Exceto nos casos de comprovada utilidade pública ou interesse social, a Lei 4.771/65 (Código Florestal) literalmente proíbe a supressão e o impedimento de regeneração da Mata Ciliar, qualquer que seja a largura do curso d'água. 2. A proteção legal como Área de Preservação Permanente ciliar estende-se não só às margens dos "rios", mas também às que se encontram ao longo de "qualquer curso d'água" (Código Florestal, art. 2º, "a", grifei), aí incluídos riachos, córregos, veios d'água, brejos e várzeas, lagos, represas, enfim, todo o complexo mosaico hidrológico que compõe a bacia. 3. O regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente ciliares é universal, no duplo sentido de ser aplicável à totalidade dos cursos d'água existentes no território nacional independentemente da sua vazão ou características hidrológicas e de incidência tanto nas margens ainda cobertas de vegetação (Mata Ciliar, Mata Ripária, Mata de Galeria ou Mata de Várzea), como naquelas já desmatadas e que, por isso mesmo, precisam de restauração. 4. Ao juiz descabe afastar a exigência legal de respeito à manutenção de Mata Ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples veio d'água, raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d'água). Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d'água que as Matas Ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar. 5. A Constituição Federal ampara os processos ecológicos essenciais, entre eles as Áreas de Preservação Permanente ciliares. Sua essencialidade decorre das funções ecológicas que desempenham, sobretudo na conservação do solo e das águas. Entre elas cabe citar a) proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por barrar poluentes e detritos, e b) a manutenção de habitat para a fauna e formação de corredores biológicos, cada vez mais preciosos em face da fragmentação do território decorrente da ocupação humana. 6. Seria um despropósito tutelar apenas as correntes mais caudalosas e as nascentes, deixando, no meio das duas, sem proteção alguma exatamente o curso d'água de menor volume ou vazão. No Brasil a garantia legal é conferida à bacia hidrográfica e à totalidade do sistema ripário, sendo irrelevante a vazão do curso d'água. O rio não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do todo. 7. O Município, contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, desmatou a Mata Ciliar. 8. A ilegalidade do desmatamento provocado pela Prefeitura de Joinville é patente. A licença expedida pelo Ibama previa, textualmente, que a supressão de vegetação poderia ser feita, desde que respeitados rigorosamente o disposto na letra 'a' do artigo 2o do Código Florestal, Lei 4.711/65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.803/89, ficando o responsável pela execução dos trabalhos de exploração com a obrigação de preservar a faixa marginal do curso d'água existente na propriedade?. 9. O descumprimento das exigências da legislação ambiental para a hipótese de supressão da Mata Atlântica é causa de nulidade das autorizações eventualmente concedidas e dos atos praticados (art. 10 do Decreto 750/1993), sendo devida a recomposição ambiental da área afetada. 10. Recurso Especial provido. (REsp 176.753/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 11/11/2009) Evidencia-se que correto está o auto de infração, na medida em que as atividades de lavra estavam sendo realizadas em área de preservação permanente (APP). Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. (...) V - Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. VI - Precedente em situação análoga: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (REsp n.1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/4/2015). Nesse sentido também: (REsp n. 1.344.525/SC, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 10/11/2015.) VII - Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, REsp n. 1.394.025/MS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013, AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2013), REsp n. 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/9/2014, EDcl no Ag n. 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010), AgRg no REsp n. 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011, REsp n. 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2014. VIII - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. (...) XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do ICMBIO a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a recuperação da área degradada e a indenização dos prejuízos, nos parâmetros fixados no juízo de liquidação. (AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 17/05/2019) Do licenciamento obtido na CETESB e no DEPRN Cabe perscrutar se a autorização para a lavra de argila, obtida pela empresa Mineração Vale do São Simão Ltda perante a CETESB e o DEPRN, e cedida para a autora, eram suficientes no sentido de autorizar o manejo da extração em área de preservação permanente (APP). Note-se que o auto de infração n. 263252 foi lavrado em 23/03/2006, antes, portanto, da edição da Lei Complementar n. 140, de 11/12/2011, que "fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (...)". A referida Lei Complementar n. 140, de 11/12/2011, estabelece minuciosamente as atribuições de cada esfera do Poder Público no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Porém, esse regramento não pode retroagir para regular relações pretéritas. Assim, trata-se de aferir se empresa Mineração Vale do São Simão Ltda obteve da CETESB e do DEPRN a autorização de supressão de vegetação em APP. Para tanto, fora apresentado pela autora o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (ID 106376525 - Pág. 51), do qual consta o firme propósito de efetuar o plantio de mudas de essências florestais nativas, em cumprimento do Parecer Técnico Florestal (ID 106376525 - Pág. 50), emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN), que considerou: "Somos de parecer favorável ao empreendimento, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental para abandono de toda a margem esquerda do Ribeirão Tamanduá para regeneração natural. Obter anuência dos demais órgãos competentes". Essa anotação é suficiente a demonstrar que o Poder Público Estadual não concedeu o direito de supressão de vegetação em APP, apenas autorizou a lavra. Destaque-se que a advertência do DEPRN vai ao encontro do quadro normativo vigente à época, em observância ao princípio da estrita legalidade, eis que os artigos 3º e 4º da Lei n. 4.771, de 15/09/1965, sofreram diversas alterações. A Medida Provisória n. 1.605-30, de 19/11/1998, deu nova redação ao artigo 3° da Lei n. 4.771, de 15/09/1965, prevendo que, nos casos de supressão, seria necessária a manifestação do órgão ambiental federal. Veja-se o teor dos §§ 1º e 2º, incluídos ao texto do artigo 3º, in verbis: "Art. 3º (...) §1º-A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal do meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente. §2°-Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível". Importa destacar que, na ocasião, seria imprescindível a autorização concedida pelo órgão federal na esfera ambiental, ou seja, somente o IBAMA poderia manifestar-se cabalmente sobre a supressão de vegetação em APP. Assim, o licenciamento ambiental deveria ser submetido também ao crivo do poder de polícia ambiental federal, inclusive para definição de medidas compensatórias do dano ambiental em potencial. Posteriormente, foram editadas as Medidas Provisórias n. 1.656-50, de 26/05/2000, reeditada até a de n. 1.656-57, de 20/12/2000, que foi substituída pela Medidas Provisórias nº. 2.080-59, de 25/01/2001, reeditada até a de n. 2.080-64, de 13/06/2001, substituída pelas Medidas Provisórias n. 2.166-65, de 28/07/2001, reeditada até a de n. 2.166-67, que foi revogada expressamente pelo novo Código Florestal, Lei n. 12.651, de 25/05/2012. Assim, a regra do artigo 4º, e § 1, da Lei n. 4.771, de 15/09/1965, com redação da Medida Provisória n. 2.166-65, de 28/07/2001, é expressa ao referir que a hipótese de supressão da APP dar-se-á apenas e tão somente em caso de utilidade pública e interesse social. Veja-se, in verbis: "Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO) § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). § 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). § 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). § 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). § 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). § 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (REVOGADO). Ressalte-se que a norma do § 1º do artigo 4º, acima transcrito, refere que a supressão "dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente". Ora, foi o próprio DEPRN que destacou a necessidade de manifestação do órgão federal para o caso, portanto, não existe, repise-se, autorização para supressão de vegetação nativa para fins de lavra de argila, conforme destacado pelo DEPRN. Aliás, não consta dos autos qualquer documento conferindo autorização para exercer atividade de utilidade pública ou de interesse público, liberando-a de observar os regramentos que incidem sobre as áreas de proteção permanente (APP). Tampouco foi apresentada prova de que estaria a exercer atividade de baixo impacto em APP. Aliás, ao contrário, a atividade de lavra configura-se agressiva para o meio ambiente Nota-se que nada foi apresentado sobre eventual compromisso ou autorização quanto às áreas de preservação permanentes (APP), ignorando-se que o referido parecer acena exatamente no sentido contrário, para que fosse abandonada essa margem para a "regeneração natural". Assim, não merece prosperar a alegação da apelada quanto à nulidade do auto de infração, sob o argumento de que já estaria licenciada, perante os órgãos estaduais, a exercer atividade de mineração, mediante a extração de argila em toda a extensão da várzea do rio Tamanduá. A Resolução COMANA n. 009, de 06/12/1990, que disciplina o licenciamento ambiental para fins de atividade de lavra, prevê em seu artigo 2º e parágrafo único, in verbis: Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução. Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental. No caso, não foi demostrado que a autorização obtida para a lavra decorreu de reconhecimento de seu caráter público e de notório interesse social, como ocorre, por exemplo, nos casos de pesquisa. Ao contrário, a atividade da autora tem caráter privado e eminentemente econômico, visando lucro, razão por que não se amolda aos estreitos limites da exceção normativa. Note-se que, embora a norma da Resolução COMANA n. 369, de 28/03/2006, não possa retroagir, o teor de seu artigo 1º, § 1º, veda a intervenção ou supressão de vegetação em APP de veredas, como é o caso dos autos, em que a exploração de argila ocorre dentro da várzea do rio Tamanduá. Veja-se a regra, in verbis: Art. 1º (...) § 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Eis o teor da regra do artigo 3º, inciso IV, da Resolução COMANA n. 303, de 20/03/2002, prevê in verbis: Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (...) IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; As regras transcritas denotam que a proteção ao meio ambiente nas áreas de preservação permanente (APP) não pode deixar de alcançar as veredas. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MENOR PATAMAR PROTETIVO. FATO CONSUMADO. INVIÁVEL EM MATÉRIA AMBIENTAL. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo recorrido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual, o requerente sustentou que, sendo legítimo proprietário dos imóveis descritos na inicial, diligenciou perante o órgão competente visando autorização para a supressão da vegetação da área, recebendo orientação de que tais procedimentos estão submetidos à Resolução SMA-14, de 13 de março de 2008, que estabeleceu fatores condicionantes para tal fim. Diante da situação, na exordial, arguiu a inaplicabilidade das normas suscitadas, tendo em vista a superveniência da legislação ambiental ante a aquisição da propriedade e a aplicabilidade mitigada do Código Florestal às áreas urbanas. 2. Inicialmente, é importante elucidar que o princípio da solidariedade intergeracional estabelece responsabilidades morais e jurídicas para as gerações humanas presentes em vista da ideia de justiça intergeracional, ou seja, justiça e equidade entre gerações humanas distintas. Dessa forma, a propriedade privada deve observar sua função ambiental em exegese teleológica da função social da propriedade, respeitando os valores ambientais e direitos ecológicos. 3. Noutro ponto, destaco a firme orientação jurisprudencial desta Corte de que "a proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema" (REsp 1.667.087/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 13/8/2018). 4. Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e, consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978, a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar, dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. 5. Não há que falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio ecológico local. 6. Recurso especial provido. (Resp 1775867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, Dje 23/05/2019) Assim, como bem assinalado na r. sentença: “A própria peça exordial diz textualmente que a requerente não era detentora de nenhum tipo de autorização administrativa para realizar a extração de argila no local indicado. Procura mascarar este fato, asseverando ter obtido tal licença por força de "contrato de prestação de serviços e arrendamento de direitos", firmado com a empresa Mineração Vale do São Simão Ltda. O instrumento da mencionada avença está nas fis. 36/42 destes autos. Basta uma rápida leitura de seus termos para aferir que nele, em momento algum, a administração pública interveio, seja a que título for. Ainda segundo a dinâmica fática da exordial, titular dos direitos de lavra no local seria a Mineração Vale do São Simão Ltda. mas conforme de sabença generalizada, tais autorizações e licenças administrativas de lavra são deferidas em caráter "intuito personae", devendo a exploração ser realizada direta e pessoalmente pelo titular da autorização estatal. Assim, de nenhum efeito para fins de regularidade ambiental é o infeliz contrato de fis. 36/42. (...) Ora, é evidente que na situação aqui apurada, tanto o detentor da autorização administrativa, quanto a seu suposto arrendatário, incorreram no ilícito administrativo, ao tentar transigir sobre o intransigível. Sendo os autuados pessoas diversas, cada qual respondendo por ato próprio, não se fala em duplo apenamento pelos mesmos fatos.” Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PODER DE POLÍCIA DO IBAMA. LICENCIAMENTO ESTADUAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei n. 9.605/1998, art. 38; Lei n. 4.771/1965, arts. 2º, 3º e 4º; Lei n. 6.938/1981; Lei n. 7.735/1989, art. 2º; Decreto n. 3.179/1999, art. 25; Resolução CONAMA n. 303/2002, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.344.525/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.08.2015; STJ, REsp 176.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2008; STJ, AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2019; STJ, REsp 1.775.867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
