PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005915-66.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: RUBENS GUTIERREZ GRANATO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE MORAES JUNIOR - SP379264-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em mandado de segurança objetivando a anulação da pena de perdimento aplicada sobre armamentos, equipamentos e insumos para recarga de munições apreendidos pela autoridade alfandegária ao ingressarem em território nacional por ocasião do retorno de viagem realizada aos Estados Unidos da América. Aduz o impetrante que, na condição de atirador filiado à Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, participou de curso e competições esportivas nos Estados Unidos da América, tendo levado consigo armamento e equipamentos para recarga de munições, devidamente acompanhados de Guias de Tráfego Internacional emitidas pelo Exército Brasileiro. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 50704327 – Págs. 1/13), o pedido de liminar foi indeferido (ID 50704346). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada por entender que as Guias de Tráfego Internacional apresentavam descrições genéricas que impediam a individualização dos bens trazidos como bagagem, além de ter sido apurado que parte dos materiais não foram declarados aos agentes alfandegários, bem como constatada relevante disparidade no volume das bagagens de ida e de retorno. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela a parte impetrante alegando que: - as Guias de Tráfego Internacional são documentos oficiais padronizados do Exército Brasileiro, nos quais são lançadas as informações pertinentes a cada campo de preenchimento dos formulários, não sendo possível a inclusão de dados adicionais; - não se pode falar em divergência de peso no volume da bagagem transportada, vez que não houve pesagem dos produtos por ocasião do embarque em território nacional; - o material apreendido é compatível com a autorização constante da Guia de Tráfego Internacional, conforme parecer emitido pelo Exército Brasileiro; - os produtos não acobertados pela Guia de Tráfego Internacional são estão sujeitos a controle do Exército e foram levados ao exterior para serem utilizados nas competições esportivas de que participou; - a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) foi preenchida de acordo com as instruções fornecidas pelos agentes de fiscalização alfandegária, listando apenas os bens adquiridos no exterior; - a pena de perdimento aplicada viola o direito de propriedade assegurado no artigo 5º, II, da Constituição da República (CR). Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e concedida a segurança pleiteada na petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 63004998). É o relatório. (lgz)
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a anulação de auto de infração que imputou a pena de perdimento sobre mercadorias de origem estrangeira (material bélico controlado) introduzidas em território nacional em retorno de viagem realizada ao exterior pela parte impetrante. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em verificar se os materiais bélicos trazidos pelo impetrante em retorno de viagem internacional foram introduzidos regularmente em território nacional, com observância às normas que regulam as atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército. A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. As atividades de fiscalização e controle aduaneiros sobre bagagens são regidas pelos Decretos-lei n. 37/1966, 1.455/1976 e pela Lei n. 10.833/2003. O Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas o perdimento da mercadoria. Confira-se: "Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: (...) II - perda da mercadoria;” A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação. Os artigos 105, VI e XII, do Decreto-lei n. 37/1966; 23, IV e § 1°, do Decreto-lei n. 1.455/1976; e 689, VI e § 3º-A, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento de mercadoria decorrente de irregularidade na documentação, in verbis: DL n. 37/1966 "Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...) XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;” DL n. 1.455/1976 "Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. (...) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)” Decreto n. 6.759/2009 "Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. (...) § 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)” A responsabilidade pelas infrações cometidas no exercício da atividade aduaneira é atribuída àquele que concorre para a sua prática ou dela se beneficie, consoante dispõe o artigo 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966, que contém norma especial de responsabilidade subjetiva. A discussão acerca de eventual violação à legalidade, ao devido processo legal e à proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento tem índole infraconstitucional. Precedentes do C. STF: ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, publ.01/08/2013; ARE 1477412 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 09/04/2024, publ. 22/04/2024. Corroborando o entendimento quanto à legalidade da aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas irregularmente, nas hipóteses descritas no artigo 105 do Decreto-lei n. 37/1966, cito precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - SUBFATURAMENTO DO BEM IMPORTADO - ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI N. 37/66 - PENA DE PERDIMENTO DO BEM - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66 incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A multa prevista no parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma legal destina-se a punir declaração inexata de seu valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. 2. Tratando os autos de caso de subfaturamento, deve ser mantido o acórdão a quo, a fim de se afastar a pena de perdimento pretendida pela Fazenda Nacional. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.240.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.) – grifos meus RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 105, VI, DO DL 37/66. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE SUJEITA À MULTA. ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 37/66. 1. A pena de perdimento, prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66, incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma legal destina-se a punir declaração inexata em seu valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. 2. Quando a declaração de importação é falsa quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, será possível aplicar-se, a par da multa, também a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, tendo em vista o que dispõe o inciso XII do art. 618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). 3. Todavia, quando a hipótese é exclusiva de subfaturamento, não há regra semelhante autorizando a pena de perdimento, devendo ser aplicada somente a norma específica, que é a multa de 100% sobre a diferença apurada entre o valor real e o declarado, nos termos do art. 108, parágrafo único, do DL 37/66. 4. No caso, segundo o arcabouço fático delineado na origem, houve apenas subfaturamento, vale dizer, indicação de valores a menor para a operação de importação, o que afasta a incidência da pena de perdimento. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.242.532/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.) - grifei Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSA ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO. SELOS DA ANATEL FALSIFICADOS. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO REGULAR. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CHZ Comércio de Presentes LTDA. – EPP, em face de ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando obter provimento jurisdicional para anular a pena de perdimento decretada no PAF n° 11128.721654/2021-93, por vicio de forma e cerceamento de defesa, determinando como consequência a continuidade dos tramites da presente importação até o seu destino final, garantindo-se ao contribuinte o registro da Declaração de Importação correspondente por parte do contribuinte e o seu consequente desembaraço com as garantias legais se assim entender a autoridade aduaneira do Porto de Registro da DI. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do procedimento fiscal da Receita Federal que culminou na pena de perdimento decretada no PAF n° 11128.721654/2021-93. III. Razões de decidir (...) 13. Embora seja possível retirar o aplicativo TV Express do aparelho em questão, o que o tornaria um equipamento com possibilidade de ser homologado pela ANATEL, também foram encontrados selos supostamente emitidos pela ANATEL nos aparelhos, ou seja, trata-se de selos falsos, o que configura hipótese punível com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105, VIII e XIX do Decreto-Lei nº 37/66. 14. Ao contrário do alegado pela impetrante, que afirma não pode existir imputação por falsa declaração de conteúdo se não houve a declaração de conteúdo, já que a mercadoria do contribuinte foi apreendida em trânsito, antes de sua chegada ao porto de destino, denota-se que a IN RFB nº 800/2007 estabelece que as informações devem ser prestadas no sistema Siscomex Carga/Sistema Mercante pelos intervenientes à RFB e exige, entre outras, a descrição e a relação das posições de NCM das mercadorias. De acordo com o Regulamento Aduaneiro, considera-se falsa declaração de conteúdo aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro. (...) IV. Dispositivo e tese 18. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005530-61.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, Intimação via sistema DATA: 23/10/2025) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA COM RÓTULO DE INDÚSTRIA NACIONAL. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURADO. - Aplicação da técnica de julgamento per relationem. Atendido o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e conferida maior celeridade ao julgamento, visto que reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - O decisum a quo analisou todos os pontos alegados e adotou solução coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - A controvérsia está sendo discutida em um mandado de segurança, meio processual que não admite dilação probatória. Portanto, as provas necessárias para a sua instrução devem ser pré-constituídas, ou seja, apresentadas no momento do ajuizamento da ação, conforme os requisitos de "direito líquido e certo". - Os documentos anexados aos autos são suficientes para a análise da pretensão. Ademais, a alegação de que a parte teria se apresentado prontamente à autoridade aduaneira para esclarecimentos e para o pagamento dos tributos não elimina a constatação da infração prevista no artigo 105, II, do Decreto-Lei n. 37/1966, a qual é punível com a pena de perdimento. - Conforme decidido nesta Corte: “o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país”, TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap - Apelação Cível - 1970838 - 0011422-85.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 data:15/06/2018. - Embora haja entendimento jurisprudencial que admite o afastamento da pena de perdimento com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em casos de menor lesividade, tal possibilidade não se aplica ao presente caso, dada a gravidade dos fatos narrados. Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003814-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, julgado em 26/07/2019, DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009450-41.2015.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) Em se tratando de armas, munições, explosivos e materiais correlatos, compete ao Exército promover o controle e fiscalização das importações desses materiais, conforme se depreende dos artigos 8º e 10 do Decreto n. 24.602/1934 e artigo 9º do Anexo do Decreto n. 3.665/2000, vigente à época dos fatos tratados na presente impetração. A propósito, o então Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto n. 3.665/2000 estabelecia in verbis: “Art. 9º. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências: (...) III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII; (...) Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército. (...) Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados: (...) XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados; XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia; (...) Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados: (...) X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.” Na hipótese que se apresenta, o mandado de segurança foi ajuizado objetivando a anulação do auto de infração que aplicou a pena de perdimento sobre material bélico sujeito a controle específico de importação, que, segundo o impetrante, seriam equipamentos já nacionalizados e regularizados no Brasil, retornando ao país após a sua participação em curso e competição esportiva realizados no exterior. Da análise detida dos autos, verifica-se que na data de 27/04/2018 o impetrante, viajante do voo DL197 da companhia aérea Delta Airlines procedente de Miami/Estados Unidos da América, apresentou-se à Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos para providenciar o preenchimento de Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) destinada a informar os bens adquiridos no exterior, bem como apresentar os documentos comprobatórios de regularização dos produtos de controle específico já nacionalizados. De acordo com o auto de infração e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, os bens adquiridos no exterior foram declarados na e-DBV n. 0817.60018038107. Quanto aos bens em retorno ao país (arma de fogo, munições, partes para montagem de munições e acessórios), foram apresentadas Guias de Tráfego Internacional emitidas pelo Exército. Ainda segundo a autoridade impetrada (ID 50704327): 8. Na relação de bens contida na Guia de Tráfego apresentada havia uma descrição detalhada da arma, mencionando o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de série do rifle. Quanto aos demais itens, a descrição estava bastante genérica, relacionando apenas o quantitativo e o tipo, sem qualquer outro dado de referência. Haviam também alguns itens não constantes nas Guias de Tráfego apresentadas. 9. Devido à quantidade e variedade de itens em situações distintas, a fiscalização adotou medidas separadas para cada tipo de produto e de acordo com a situação apresentada: Os bens constantes da Declaração nº 0817600 18038107, que estavam dentro do conceito de bagagem e sem necessidade de anuência, foram desembaraçados pelo Regime de Tributação Especial - RTE – e liberados ao viajante. A arma de fogo do tipo Rifle, estando condizente com a marca, modelo e nº de série descrito nas Guias de Tráfego, foi liberada ao viajante sem qualquer outro tipo de formalidade. 10. Os bens não constantes da e-DBV preenchida pelo viajante, porém constantes na Guia de Tráfego, dado a quantidade expressiva, variedade e especificidade de difícil verificação, foram, por cautela fiscal, retidas para a Anuência do Exército conforme Termo de Retenção de Bagagem – TRB nº 0817600 18038107 TRB05: (...) 11. Os bens de controle específico não constantes nas Guias de Tráfego foram retidos para anuência do Exército, sendo o TRB nº 0817600 18038107 TRB01 referente aos bens constantes da e-DBV preenchida pelo viajante e o TRB nº 0817600 18038107 TRB03 referente aos bens não constantes da e-DBV: (...) 14. Questionado durante o atendimento, o Impetrante alegou ter viajado a fim de participar de competições e visitas a diversas áreas de tiro esportivo nos Estados Unidos e para tanto havia levado seu próprio equipamento de recarga e peças para montagem de munição, visto o consumo excessivo destes produtos durante as sessões de tiro. 15. Segundo a fiscalização, as alegações foram bastante inconsistentes visto ser notório o baixo custo deste tipo de produto nos Estados Unidos não sendo razoável o transtorno de viajar portando bagagem de centenas de quilos, tendo que arcar com o custo de excesso de peso nas aeronaves e ainda passar um tempo considerável da viagem na preparação das munições. O valor porventura economizado não justificaria tal atitude. 16. Não sendo razoável a alegação do viajante, passou-se a investigar o real motivo da quantidade de produtos trazidos, sendo que conforme informação da companhia aérea Delta Airlines, a bagagem do viajante transportada no voo DL 197 que desembarcou no Aeroporto de São Paulo/Guarulhos no dia 27/04/2018 vindo de Orlando/Estados Unidos era composta de 07 (sete) volumes, sendo 01 (um) volume para transporte de arma, 1 (uma) bicicleta e outras 5 (cinco) malas pesando aproximadamente 117 kg (259 libras). Vale frisar que o Impetrante teve que arcar junto à cia aérea com o valor total de US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) a título de excesso de bagagem. 17. Já a bagagem transportada na saída do Brasil, voo DL196 do dia 07/04/2018, voo este que levou o viajante para os Estados Unidos era composta apenas de 01 único volume para transporte de arma. Tal fato também é verificado através das imagens do momento em que o viajante despachava suas bagagens, gravadas pelo sistema de monitoramento por câmeras da GRU Airport, concessionária administradora do aeroporto. 18. A diferença de aproximadamente 117 kg entre a bagagem que portava o viajante na chegada ao Brasil e a bagagem levada pelo mesmo na saída do País evidencia que a expressiva quantidade de bens trazidos pelo Impetrante não fora levada por ele no embarque em 07/04/2018, logo, não podem configurar-se como produtos em retorno ao país, restando claro, portanto, que a real intenção do Impetrante era a de importar material bélico controlado, em grande quantidade, sem cumprir as exigências legais e utilizando-se como artifício doloso a apresentação de falso documento de regularização dos produtos.” (grifos no original) Com efeito, à exceção ao fuzil marca Sako, modelo TRG-22, devidamente liberado ao impetrante por ocasião do desembarque no Brasil, não se verifica, de plano, prova pré-constituída de correlação entre os bens genericamente discriminados na Guia de Tráfego emitida pelo Exército Brasileiro (IDs 50704306 e 50704307) e aqueles sobre os quais a pena de perdimento foi aplicada (ID 50704327 - Págs. 19/20), necessária para fim de tornar insubsistente a autuação fiscal objurgada. Frise-se que a discrepância no volume das bagagem transportadas nas viagens de ida e de retorno, na forma apurada pela fiscalização, “evidencia que a expressiva quantidade de bens trazidos pelo Impetrante não fora levada por ele no embarque em 07/04/2018”, desautorizando concluir tratar-se de retorno de produtos anteriormente nacionalizados. Além disso, anoto que a licença de importação temporária emitida pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos (ID 50704308 - tradução juramentada ID 50704345 – Págs. 7/9) não coincide com os equipamentos que o impetrante afirma ter levado ao exterior, indicados Guia de Tráfego emitida pelo Exército Brasileiro, nem com os bens apreendidos pela fiscalização alfandegária quando do seu retorno ao país, descritos no auto de infração ora impugnado. Com efeito, a análise conjunta desses fatos indica “que a real intenção do Impetrante era a de importar material bélico controlado, em grande quantidade, sem cumprir as exigências legais e utilizando-se como artifício doloso a apresentação de falso documento de regularização dos produtos”. Destaco, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, que não foram infirmadas pela parte impetrante para o fim de justificar a concessão da ordem de segurança postulada. Diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se pela hipótese de importação irregular de produtos controlados, o que configura dano ao erário, cuja pena prevista é a de perdimento dos bens apreendidos, nos termos dos artigos 105, VI, do Decreto-lei n. 37/1966 e 23, VI e § 1º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS CONTROLADOS. MATERIAL BÉLICO. INTRODUÇÃO IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. I – Caso em Exame 1 – Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a anulação de auto de infração que imputou a pena de perdimento sobre mercadorias de origem estrangeira (material bélico controlado) introduzidas em território nacional em retorno de viagem realizada ao exterior pela parte impetrante. II – Questão em Discussão 2 – Cinge-se a controvérsia em verificar se os materiais bélicos trazidos pelo impetrante em retorno de viagem internacional foram introduzidos regularmente em território nacional, com observância às normas que regulam as atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército. III – Razões de Decidir 3 – A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação. 4 - Em se tratando de armas, munições, explosivos e materiais correlatos, compete ao Exército promover o controle e fiscalização das importações desses materiais, conforme se depreende dos artigos 8º e 10 do Decreto n. 24.602/1934 e artigo 9º do Anexo do Decreto n. 3.665/2000, vigente à época dos fatos tratados na presente impetração. 5 – Da análise detida dos autos, verifica-se que na data de 27/04/2018 o impetrante, viajante do voo DL197 da companhia aérea Delta Airlines procedente de Miami/Estados Unidos da América, apresentou-se à Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos para providenciar o preenchimento de Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) destinada a informar os bens adquiridos no exterior, bem como apresentar os documentos comprobatórios de regularização dos produtos de controle específico já nacionalizados. 6 - À exceção ao fuzil marca Sako, modelo TRG-22, devidamente liberado ao impetrante por ocasião do desembarque no Brasil, não se verifica, de plano, prova pré-constituída de correlação entre os bens genericamente discriminados na Guia de Tráfego emitida pelo Exército Brasileiro e aqueles sobre os quais a pena de perdimento foi aplicada, necessária para fim de tornar insubsistente a autuação fiscal objurgada. 7 - A discrepância no volume das bagagem transportadas nas viagens de ida e de retorno, na forma apurada pela fiscalização, “evidencia que a expressiva quantidade de bens trazidos pelo Impetrante não fora levada por ele no embarque em 07/04/2018”, desautorizando concluir tratar-se de retorno de produtos anteriormente nacionalizados. 8 - A licença de importação temporária emitida pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos não coincide com os equipamentos que o impetrante afirma ter levado ao exterior, indicados Guia de Tráfego emitida pelo Exército Brasileiro, nem com os bens apreendidos pela fiscalização alfandegária quando do seu retorno ao país, descritos no auto de infração ora impugnado. 9 - A análise conjunta desses fatos indica “que a real intenção do Impetrante era a de importar material bélico controlado, em grande quantidade, sem cumprir as exigências legais e utilizando-se como artifício doloso a apresentação de falso documento de regularização dos produtos”. 10 - Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, que não foram infirmadas pela parte impetrante para o fim de justificar a concessão da ordem de segurança postulada. IV. Dispositivo 10 – Apelação do impetrante desprovida. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
