PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002801-77.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: PETER OTTO HANS MAYER, RAINER KURT MAYER, JUTTA SYBILLE MAUTHE MAYER
Advogado do(a) APELANTE: OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK - SP10906
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PETER OTTO HANS MAVER, RAINER KURT MAYER, JUTTA SYBYLLE MAUTHE-MAYER em mandado de segurança impetrado objetivando assegurar a aplicação do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital na alienação de imóvel segundo as mesmas normas incidentes sobre as pessoas físicas residentes no País, na forma do artigo 18, da Lei n. 9.249/1995; e dos artigos 117, § 3º, e 685, § 3º, do regulamento do Imposto de Renda (RIR), considerando-se os abatimentos previstos pelo artigo 18 da Lei n. 7.713/1988 e do artigo 40 da Lei n. 11.196/2005, afastada a incidência do disposto no artigo 26, § 5º, da Instrução Normativa da SRF n. 208/2002. A r. sentença denegou a segurança (ID 107257841 - Pág. 258). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que: a) o artigo 18 da Lei n. 9.249/1995 consagrou equiparação absoluta entre residentes e não residentes quanto à apuração e tributação do ganho de capital; b) os redutores previstos tanto no artigo 18 da Lei n. 7.713/1988 quanto no artigo 40 da Lei n. 11.196/2005 seriam extensíveis aos não residentes, por força da referida regra de equiparação; e c) a Instrução Normativa SRF n. 208/2002 teria inovado ilegalmente na ordem jurídica ao afastar benefícios fiscais assegurados por lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária. Por fim, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, concedendo-se a segurança para assegurar o direito de apurar e recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil, com a consequente inaplicabilidade do artigo 26, § 5º, da Instrução Normativa SRF n. 208/2002 ao caso concreto Com contrarrazões (ID 107257841 - Pág. 281). O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 107257841 - Pág. 291). Regularmente processado, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Voto
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Trata-se de apelação interposta em sede de mandado de segurança impetrado contra de ato do i. Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, objetivando tratamento tributário isonômico entre residentes e não residentes quanto ao Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital incidente sobre a venda de imóvel no ano de 2012. A r. sentença julgou improcedente o pedido, negando a segurança por considerar que a legislação vigente restringiu os fatores de redução do ganho de capital às pessoas físicas residentes no País, inexistindo ilegalidade ou extrapolação normativa na instrução normativa questionada. (ID 107257841 - Pág. 258) No caso, os apelantes esclarecem que herdaram imóvel situado no Brasil, em razão do falecimento de seu genitor, Sr. Emil Paul Mayer, em 26/12/1971. Assim, na condição de estrangeiros não residentes no País e proprietários do imóvel situado na cidade de São Paulo, objeto da matrícula n. 205.911 do 11º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, contribuinte n. 087.092.0021-5, o comercializaram. Todavia, diante da discrepância quanto à interpretação das normas de incidência tributária, e da não concordância da Autoridade Fiscal quanto ao pagamento do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital decorrente da alienação do imóvel conforme o previsto no artigo 18 da Lei no 9.249/1995, admitidos os mesmos abatimentos e reduções previstos para os residentes, distribuíram o presente mandamus e realizaram o depósito judicial dos valores controvertidos, na forma do artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN). A questão cinge-se quanto à observância do princípio da igualdade tributária e tratamento equânime entre residentes e não residentes no País, que está a desafiar inclusive a máxima da legalidade constitucional tributária. Vejamos. Não há dúvida de que os princípios constitucionais que regem a relação jurídica obrigacional tributária devem ser observados e garantida a sua efetividade. Na hipótese dos autos, os impetrantes têm direito à interpretação sob o manto do princípio da igualdade para que seja oferecido tratamento tributário igualitário entre residentes e não residentes, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição da República, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Destaque-se, desde logo, que o reconhecimento do direito ao tratamento equânime não malfere o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto emana de texto legal expresso. A Lei 7.713, de 22/12/1988, havia estabelecido tratamento diferenciado quanto a questão em exame. E, apesar de prever, no seu artigo 1º, que o diploma legal trataria da incidência sobre rendimentos e ganhos de capital das pessoas residentes e domiciliadas no Brasil, tratou em seu artigo 33 da incidência nos casos de residente ou domiciliado no exterior. Assim, a respeito da incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital das pessoas residentes e domiciliadas no Brasil, a Lei 7.713, de 22/12/1988, referiu nos artigos 1º, 3º, § 3º, e 18, parágrafo único, in verbis: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422) (...) § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (...) Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990)
Noutro giro, o artigo 33 da Lei 7.713, de 22/12/1988, prevê que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será tributado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), in verbis: Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito. Parágrafo único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo. Posteriormente, com amparo no princípio da igualdade constitucional tributária, o artigo 18 da Lei n. 9.249, de 26/12/1995, passou a dispor expressamente sobre o tratamento equânime, prevendo a equivalência de regras incidentes sobre o ganho de capital auferido por residentes no País ou não, in verbis: Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. Ademais, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), estabelecido pelo Decreto 3.000/1999, previa regras reproduziram o mesmo comando legal inserto no artigo 18 da Lei n. 9249/1995, consoante os artigos 117, § 3º, e 685, § 3º, in verbis: Além disso, o artigo 26 da Instrução Normativa SRF n. 208, de 27/09/2002, ora guerreada, contém discrepância insanável. Enquanto o seu caput menciona expressamente o tratamento similar entre os residentes e os não residentes, da forma como previsto na Lei n. 9.249/1995, o seu § 5º, sem amparo legal válido, refere que as regras aplicáveis aos dois grupos não serão iguais. Veja-se in verbis: Além disso, o caput do artigo 26 da Instrução Normativa SRF n. 208, de 27/09/2002, menciona expressamente o tratamento similar entre os residentes e os não residentes, da forma como previsto na Lei n. 9.249/1995. Entretanto, no seu § 5º, sem amparo legal válido, refere que as regras aplicáveis aos dois grupos não serão iguais. Veja-se in verbis: Artigo 26 da IN SRF nº 208, de 27/09/2002 Ganhos de capital de não-residente Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. (...) § 5º Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil. Com efeito, exsurge da manutenção do enunciado do artigo 18 da Lei n. 9.249, de 26/12/1995, que a partir do momento que foi operada a uniformização da incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital entre residentes e não residentes no País, não poderia esse equilíbrio na incidência tributária conceder supedâneo ao estabelecimento de exigência fiscal diferenciada como fez o artigo 26 da IN SRF nº 208, de 27/09/2002, ao arrepio da lei e, portanto, do princípio da estrita legalidade tributaria. Ademais, nem se diga que o artigo 40 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005, ampara a interpretação da Autoridade Fiscal, nos seguintes termos in verbis: Artigo 40 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005 Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado. (Vigência) § 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas: I - FR1 = 1/1,0060 m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; II - FR2 = 1/1,0035 m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação. § 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. No ponto, não se coaduna com as regras de interpretação afirmar que o artigo 18 da Lei n. 9.429/1995 estaria revogado porque em contradição com o disposto pelo artigo 40 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005, caracterizando antinomia. Com efeito, o Congresso Nacional não editou regra que pudesse vir a revogar, expressa ou tacitamente, o disposto pelo artigo 18 da Lei . 9.249/1995, apenas e tão somente confirmou o seu enunciado, referindo que os descontos seriam aplicados às pessoas físicas residentes. Ora, ao criar os fatores de redução da base de cálculo do elemento quantificativo do IR sobre os ganhos de capital, na forma preconizada pelo enunciado do artigo 40 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005, aplicável aos residentes, o Legislador Federal não teve por intuito, e, tampouco, realizou a alteração da sistemática de tributação entre residentes e não residentes, mas, apenas confirmou a relação de equanimidade já existente. A conclusão emana nítida da interpretação do enunciado do artigo 40 da Lei n. 11.196, de 21/11/2005, o qual contém norma jurídica aplicável aos residentes, e, por conseguinte, por conclusão lógica, também aos não residentes, porquanto essa relação não foi revisitada pelo Congresso Nacional. Não ocorreu manifestação do Legislador Federal acerca do intuito de alterar o tratamento igualitário estabelecido pelo artigo 18 da Lei n. 9.249, de 26/12/1995, e, por consequência lógica, foi mantido o regramento, que restou intocável. Assim, repise-se, não se cuida de estender benesse tributária, o que é vedado pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), mas, isto sim, de assegurar a máxima eficácia aos princípios constitucionais tributários da legalidade e da igualdade tributária, insculpidos no artigo 150, incisos I e II, do Texto Magno, inclusive com o objetivo precípuo de preservar o equilíbrio entre os valores da segurança jurídica e da justiça tributária. A observância do princípio constitucional da igualdade fiscal pressupõe o respeito aos princípios da generalidade, da universalidade e da capacidade contributiva, este pautado pela proporcionalidade e pela razoabilidade. Não pairam dúvidas de que a norma de incidência fiscal deve alcançar a todos (princípio da generalidade ou igualdade subjetiva) e a todas as situações tributáveis equivalentes (princípio da universalidade ou da igualdade objetiva), cabendo falar-se em tratamento diferenciado apenas no que diz respeito à capacidade contributiva. Esse foi o principal discrímen estabelecido pela Constituição da República para fins de permitir eventual tratamento desigual entre os cidadãos. Ademais, a questão afigura-se superada no âmbito administrativo, a teor da Solução de Divergência COSIT N. 16, de 30/08/2013, que dispõe: "EMENTA: O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País". (DOU de 04/09/2013, seção 1, p.2) https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/45478 O C. STJ tem manifestação firmada messe sentido: REsp n. 2.249.372, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 15/12/2025. Da mesma forma, o entendimento deste E. Tribunal Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RESIDENTE NO EXTERIOR. EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES. IN SRF Nº 208/02. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, residente no exterior, de aplicar a redução de 100% sobre o ganho de capital, prevista no art. 18 da Lei nº 7.713/1988, em razão da alienação de imóvel adquirido em 1965, afastando a aplicação do art. 26, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 40 da Lei nº 11.196/2005 restringe a aplicação dos fatores de redução do ganho de capital apenas a residentes no Brasil; e (ii) estabelecer se a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, ao excluir os não residentes do benefício da redução, extrapola os limites legais e afronta o princípio da isonomia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 18 da Lei nº 9.249/1995 determina que o ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no país, consagrando o princípio da isonomia tributária. O art. 40 da Lei nº 11.196/2005, ao estabelecer fatores de redução para cálculo do ganho de capital, limita sua aplicação a residentes no Brasil, mas não revoga, expressa ou tacitamente, o regime de equiparação tributária previsto em norma anterior. A coexistência normativa entre os dispositivos legais impõe interpretação sistemática e integrativa, que preserve a isonomia e a legalidade tributária, princípios constitucionais que não podem ser afastados por normas infralegais ou interpretação restritiva. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002, ao restringir o benefício aos residentes no Brasil, inova indevidamente na ordem jurídica ao contrariar a legislação ordinária, incorrendo em ilegalidade por exorbitância do poder regulamentar. A alegação de que a norma posterior e especial prevaleceria não se sustenta, pois a especialidade é meramente aparente e não pode restringir direito reconhecido por lei geral anterior que permanece em vigor. A jurisprudência recente reconhece a ilegalidade da restrição imposta pela IN SRF nº 208/2002, assegurando aos não residentes o mesmo tratamento tributário aplicável aos residentes na apuração do ganho de capital. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: A legislação vigente assegura aos residentes no exterior a aplicação das mesmas regras tributárias previstas para residentes no Brasil quanto à apuração do ganho de capital. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 não pode restringir benefício fiscal previsto em lei ordinária, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. O art. 40 da Lei nº 11.196/2005 não revoga nem afasta o regime de equiparação tributária estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser interpretado em harmonia com este. Restrições legais ao contribuinte devem ser estabelecidas por lei em sentido formal e material, sendo vedado ao regulamento inovar no ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; Lei nº 7.713/1988, art. 18; Lei nº 9.249/1995, art. 18; Lei nº 11.196/2005, art. 40; LINDB, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001948-04.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 17/02/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013608-90.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 19/12/2025, Intimação: 08/01/2026) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO PAÍS. IN SRF 208/02. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de benefício fiscal relativo as isenções e reduções do imposto de renda incidente sobre ganho de capital na alienação de bem imóvel por parte de pessoa física residente no exterior. - O artigo 18 da Lei nº 9.249/95 prevê, expressamente, que o ganho de capital auferido pelos residentes no exterior será apurado e tributado de acordo com as mesmas regras tributárias aplicadas aos residentes no País, consagrando a isonomia tributária. - As disposições diferenciadas, em especial o percentual de redução estipulado no artigo 18 da Lei n. 7.713/88, por força da Lei n. 9.249/95, aplica-se, também, aos não residentes no País. - O artigo 40 da Lei nº 11.196/05, ao estabelecer a aplicação de fatores de redução no cálculo do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital aos “residentes no país”, não têm o condão de alterar a forma de tributação estabelecida aos residentes no exterior, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.249/95. - A IN SRF nº 208/02, ao tratar da tributação do imposto de renda sobre ganho de capital apurado no país por pessoa física não residente no Brasil, de forma diferenciada extrapola os limites da legislação violando o princípio da isonomia. - O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação de imóveis decorre da valorização imobiliária, resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor da alienação onerosa. - Os critérios para apuração de valores do tributo sobre o ganho de capital incidente sobre a alienação de imóveis, utiliza fatores relacionados ao imóvel e tem por objetivo estabelecer parâmetro para tributação isonômica, observando-se a capacidade contributiva. - O reconhecimento do benefício fiscal ao contribuinte não residente no País, não viola o princípio da legalidade estrita, pois se trata de hipótese de subsunção normativa e não de interpretação extensiva (artigo 111 do CTN). - Considerando a ilegalidade da IN SRF 208/2002, o recolhimento do IRPF deve se dar na forma aplicada aos residentes no País. - Sentença reformada. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5001948-04.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j 17/02/2025, Intimação 05/03/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO PAÍS. IN SRF 208/02. ILEGALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de benefício fiscal relativo as isenções e reduções do imposto de renda incidente sobre ganho de capital na alienação de bem imóvel por parte de pessoa física residente no exterior. - O artigo 18 da Lei nº 9.249/95 prevê, expressamente, que o ganho de capital auferido pelos residentes no exterior será apurado e tributado de acordo com as mesmas regras tributárias aplicadas aos residentes no País, consagrando a isonomia tributária. - As disposições diferenciadas, em especial o percentual de redução estipulado no artigo 18 da Lei n. 7.713/88, por força da Lei n. 9.249/95, aplica-se, também, aos não residentes no País. - O artigo 40 da Lei nº 11.196/05, ao estabelecer a aplicação de fatores de redução no cálculo do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital aos “residentes no país”, não têm o condão de alterar a forma de tributação estabelecida aos residentes no exterior, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.249/95. - A IN SRF nº 208/02, ao tratar da tributação do imposto de renda sobre ganho de capital apurado no país por pessoa física não residente no Brasil, de forma diferenciada extrapola os limites da legislação violando o princípio da isonomia. - O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação de imóveis decorre da valorização imobiliária, resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor da alienação onerosa. - Os critérios para apuração de valores do tributo sobre o ganho de capital incidente sobre a alienação de imóveis, utiliza fatores relacionados ao imóvel e tem por objetivo estabelecer parâmetro para tributação isonômica, observando-se a capacidade contributiva. - O reconhecimento do benefício fiscal ao contribuinte não residente no País, não viola o princípio da legalidade estrita, pois se trata de hipótese de subsunção normativa e não de interpretação extensiva (artigo 111 do CTN). - Considerando a ilegalidade da IN SRF 208/2002, o recolhimento do IRPF deve se dar na forma aplicada aos residentes no País. - Sentença mantida. - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5032033-97.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 31/01/2025, Intimação 05/02/2025) Por tais fundamentos, é mister reformar a r. sentença para assegurar aos não residentes, ora impetrantes, o mesmo tratamento dispensado aos residentes no País, relativamente à incidência do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capitais, apurado na venda de imóvel, no ano-calendário de 2012, reconhecendo-se a ilegalidade do artigo 26 da IN SRF nº 208/2002. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).(...) § 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).(...)Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):(...) § 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO A RESIDENTES NO PAÍS. ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; CTN, arts. 111 e 151; Lei n. 7.713/1988, arts. 1º, 3º, § 3º, 18, parágrafo único, e 33; Lei n. 9.249/1995, art. 18; Decreto n. 3.000/1999, arts. 117, § 3º, e 685, § 3º; IN SRF n. 208/2002, art. 26, § 5º; Lei n. 11.196/2005, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.249.372, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 15.12.2025; TRF 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n. 5013608-90.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 19.12.2025; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5001948-04.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 17.02.2025; TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5032033-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 31.01.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
