PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001032-26.2025.4.03.6703
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: D. D. S. C. B.
REPRESENTANTE: CLENILDES DE SOUSA SANTOS BIANCHIN
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE ALVES - SP400931-A, MARCONY SANTOS DE JESUS - SP393377-A,
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Voto
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. TERAPIA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. CUSTAS/PREPARO NÃO REALIZADOS. DESERÇÃO. ARTIGOS 42 E 54 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO NÃO CONHECIDO. 1. Ação em face da União (AGU) que objetivou a condenação do Estado ao fornecimento de produto/terapia não registrados no Órgão próprio. 2. Sobreveio r. sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Recurso inominado da parte autora em que insiste na necessidade do medicamento/terapia, independentemente de seus registros. 4. Houve apresentação de contrarrazões. 5. Segundo o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 (c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001), prescreve que: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. (d.n.) 6. Já, o artigo 54 da mesma lei prevê: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (d.n.) 7. Ocorre que, ainda que tendo havido requerimento para concessão da gratuidade judiciária, mas sobrevindo a omissão do MM. Magistrado(a) do JEF em apreciá-lo, era necessário seu prequestionamento por meio de embargos de declaração (o que não ocorreu), razão pela qual é vedado apreciar neste momento processual esse ponto específico da lide. 8. Consigno que o MM. Juiz não é obrigado a contrapor todos os argumentos lançados pelas partes, mas decidir fundamentadamente como fez o magistrado a quo. 9. Por derradeiro, não obstante o eventual prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 10. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora. 11. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É o voto. São Paulo, 04 a 06 de março de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. TERAPIA. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. CUSTAS/PREPARO NÃO REALIZADOS. DESERÇÃO. ARTIGOS 42 E 54 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO NÃO CONHECIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
