PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014858-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: AFONSO DE OLIVEIRA GARCIA, GRUPO CAWAMAR COMERCIO DE BEBIDAS ADMINISTRACAO E PARTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento (ID 983333) interposto por CWM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (incorporada pelo GRUPO CAWAMAR COMÉRCIO DE BEBIDAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e AFONSO DE OLIVEIRA GARCIA contra decisão (ID 983445) proferida em embargos de declaração que tornou sem efeito sentença (ID 983436) de extinção de execução fiscal e afastou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA. Os agravantes sustentam que houve revisão de lançamento, e não mera correção de erro material ou formal; a substituição da CDA alterou substancialmente o título executivo, incluindo novos fatos geradores; bem como foi incluído novo sujeito passivo, qual seja, Márcio Reinaldo Massaferro, em violação à Súmula 392 do STJ. A União apresentou contrarrazões (ID 1110791) pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento, de forma a ser mantida a decisão agravada. Subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso de agravo de instrumento Inicialmente, quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300 do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, são necessários dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao segundo requisito, a lesão precisa ser atual, presente e concreta, o que não ocorre no caso em análise. Com efeito, os agravantes desenvolveram o seguinte argumento em seu pedido de efeito suspensivo (ID 983342 – fls. 20): "O risco ao resultado útil do processo é ainda mais evidente, eis que, caso seja mantida a r. decisão de fls., os Agravantes responderão, pessoalmente, com o seu patrimônio, o que, diga-se, irá acarretar inúmeros prejuízos, ficando obrigada a se sujeitar ás imensas filas dos precatórios, sem olvidar a flagrante afronta ao ordenamento jurídico pátrio e às garantias constitucionalmente asseguradas." Contudo, verifica-se que a própria decisão agravada determinou a suspensão da execução fiscal em razão da adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, conforme expressamente consignado no dispositivo da decisão (ID 983445 – fls. 4): "Após, cite-se, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Cumprida a diligência, suspendo a execução em razão do parcelamento." Assim, não há risco de prosseguimento imediato da execução fiscal com penhora de bens ou outros atos executivos, uma vez que a própria decisão recorrida já determinou a suspensão do feito. O perigo de dano invocado pelos agravantes mostra-se, portanto, meramente hipotético e não atual, pois a execução encontra-se suspensa e não há risco concreto e iminente de constrição patrimonial. Ademais, os agravantes não acostaram qualquer documentação que comprove a existência de atos executivos em andamento ou risco concreto de lesão ao seu patrimônio. A alegação de "enormes prejuízos" foi suscitada de forma genérica, sem a demonstração documental necessária. Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ademais, a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/1998 para cobrança de débitos de COFINS referentes aos períodos de novembro e dezembro de 1995, no valor originário de R$ 58.588,95, inscrito sob a CDA nº 80.6.97.169871-64 (ID 983399 – fls. 3). Posteriormente, a União requereu a substituição da CDA (ID 983399 – fls. 29/41), que foi deferida, passando a incluir débitos do período de outubro de 1994 a dezembro de 1995, com valor significativamente majorado para R$ 520.003,37, além da inclusão de novo corresponsável, qual seja, Márcio Reinaldo Massaferro. O coexecutado AFONSO DE OLIVEIRA GARCIA opôs exceção de pré-executividade (ID 983433) alegando, entre outros fundamentos, a nulidade da CDA em razão do ajuizamento de execução fiscal de débito com a exigibilidade suspensa, além de indevida substituição da CDA que alterou substancialmente o título executivo. O juízo de primeiro grau inicialmente acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA substituta (ID 983436). Contudo, em embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, o juízo a quo tornou sem efeito a sentença de extinção (ID 983445), fundamentando que não houve revisão de lançamento, mas sim correção decorrente de investigação que apurou irregularidades no parcelamento anterior. Nesse sentido, cumpre destacar o teor do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento." A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança pela Fazenda Pública, incluindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Conforme se extrai das informações do parcelamento (ID 983403 - fls. 6), o pedido de parcelamento foi concedido em 04/03/1998, abrangendo débitos de COFINS do período de 10/94 a 12/95. Portanto, desde 04/03/1998, data da concessão do parcelamento, havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o ajuizamento da execução fiscal em 30/03/1998 ocorreu quando o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da própria execução fiscal. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2073194 RS 2022/0044692-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) (grifou-se) E também na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especialmente desta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como o parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, foi concedido antes da propositura da execução fiscal, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário, estando a ANS impedida de ajuizar a ação de execução fiscal. 2. Segundo a jurisprudência, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução fiscal e penhora. Precedentes do STJ e deste Corte. (...) 6. Apelação da ANS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00508884120144036182, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/12/2022) (grifou-se) EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O compulsar dos autos revela que na data do ajuizamento da execução fiscal (em 18/01/2018) o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão de acordo de parcelamento firmado em 05/10/2017, conforme expressa disposição legal prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, qual seja, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo que correta a sentença extintiva da execução. 2. Devida a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios já que o ajuizamento do executivo fiscal foi indevido, tendo a parte executada que contratar advogado para se defender de ação indevidamente proposta. 3.O montante fixado a título de verba honorária obedece aos parâmetros legais, fixado, ressalte-se, no mínimo legal, não cabendo qualquer reparo neste ponto. 4.Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50002438220184036182, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/07/2022) (grifou-se) Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 365 (REsp 1.167.039/DF), firmou a seguinte tese: A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. Assim, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não se inicia com o pagamento da primeira parcela, mas sim com a homologação, expressa ou tácita, do pedido de parcelamento pelo Fisco. No caso dos autos, o pedido de parcelamento foi expressamente deferido em 04/03/1998, momento em que o crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa, e não a contar da data de pagamento da primeira parcela, como alega a União. O Tema 365 do STJ é claro ao estabelecer que o efeito suspensivo advém da homologação (concessão/formalização) do parcelamento, e não do pagamento. Importante consignar que a nulidade da CDA, em razão do ajuizamento da execução fiscal com o crédito suspenso por parcelamento, foi expressamente alegada na exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado AFONSO DE OLIVEIRA GARCIA e havia sido inclusive acolhida pela sentença de primeiro grau, antes de ser tornada sem efeito pela decisão proferida em embargos de declaração. Destarte, resta prejudicada a análise dos demais pedidos subsidiários formulados nas razões recursais, uma vez que o reconhecimento da nulidade da CDA, objeto central do agravo de instrumento, decorre de fundamento que foi corretamente suscitado na exceção de pré-executividade e apreciado na sentença, devendo ser restabelecido para que se alcance o resultado prático pretendido: a extinção da execução fiscal. Isto posto, reconhecida a nulidade da execução fiscal em razão do ajuizamento de ação de cobrança de crédito tributário com exigibilidade suspensa, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, de forma a reconhecer a nulidade da execução fiscal, em razão do ajuizamento em momento que o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "É nula a execução fiscal ajuizada quando o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento previamente concedido, uma vez que a suspensão da exigibilidade impede a prática de atos de cobrança pela Fazenda Pública, incluindo o ajuizamento da ação executiva." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2073194/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 27.01.2023; STJ, Tema 365, REsp 1.167.039/DF; TRF-3, ApCiv 00508884120144036182, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, DJe 19.12.2022; TRF-3, ApCiv 50002438220184036182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, DJe 22.07.2022. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
