PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025014-79.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: MAC-LEN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta por MAC-LEN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária em que se pretende afastar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do estabelecimento importador quando da revenda no mercado interno de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que (i) as hipóteses de incidência do IPI previstas na Lei nº 4.502/1964 e no CTN seriam excludentes, de modo que, recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro, não haveria nova incidência na revenda; (ii) a cobrança configuraria bitributação, além de violar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e o direito de propriedade; (iii) invoca precedente liminar e julgados pretéritos que teriam reconhecido a indevida “dupla incidência”. Contrarrazões no ID 7209996. É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Discute-se a legitimidade da incidência do IPI (a) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado de procedência estrangeira e (b) na saída do estabelecimento importador na operação de revenda no mercado interno, ainda que não tenha havido industrialização no Brasil. A controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pelos Tribunais Superiores, em precedentes qualificados e vinculantes, que impõem observância obrigatória pelos órgãos judiciais (art. 927 do CPC), em prestígio à segurança jurídica, isonomia e coerência do sistema. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 946.648 (Tema 906 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), fixou a tese de que: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.” Desse modo, a pretensão recursal — de afastar a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador — colide frontalmente com a orientação vinculante do STF (Tema 906) e do STJ (Tema 912), razão suficiente para a manutenção do decisum. Não procede a alegação de bitributação. A incidência em dois momentos não traduz “dupla tributação” indevida, mas sim a ocorrência de fatos geradores juridicamente distintos, previstos no sistema do IPI: (i) o desembaraço aduaneiro do produto estrangeiro e (ii) a saída do produto do estabelecimento equiparado, na circulação interna, conforme disciplina legal e interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores. A própria Constituição, ao atribuir à União competência para instituir o IPI (art. 153, IV), permite que a lei estruture a materialidade do tributo de modo a alcançar, de forma coerente, tanto a entrada do bem importado no território nacional (quando se consolida sua internalização econômica) quanto a sua circulação subsequente na etapa de saída do estabelecimento importador, preservadas as balizas constitucionais — o que, como visto, foi expressamente reconhecido pelo STF no Tema 906. Também não se verifica violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). Ao revés: a orientação firmada pelos Tribunais Superiores prestigia a neutralidade concorrencial e a paridade de tratamento entre produto nacional e importado, afastando distorções na tributação do consumo. A compensação pressupõe a existência de indébito tributário. Reconhecida a legitimidade da incidência do IPI também na saída do estabelecimento importador para revenda, não há crédito a ser repetido/compensado, restando prejudicada a pretensão de compensação nos moldes postulados. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. MERCADORIA IMPORTADA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 906/STF. TEMA 912/STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária. A parte autora pediu o afastamento da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, quando da revenda no mercado interno, de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil. A parte autora também pediu o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. 2. A parte autora sustentou que, recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro, não seria devida nova incidência na revenda interna. A parte autora alegou bitributação e violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ainda que não tenha havido industrialização no Brasil; e (ii) saber se existe direito à compensação dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia foi solucionada por precedentes qualificados e vinculantes. O art. 927 do CPC impõe a observância pelos órgãos judiciais. 5. O STF, no RE 946.648 (Tema 906 da repercussão geral), firmou tese pela constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 6. O STJ, no Tema 912 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador na operação de revenda. A tese aplica-se mesmo sem industrialização no Brasil. 7. A incidência em dois momentos decorre de fatos geradores distintos. O desembaraço aduaneiro configura hipótese própria de incidência. A saída do produto do estabelecimento equiparado configura hipótese própria de incidência. 8. A competência da União para instituir o IPI decorre do art. 153, IV, da CF/1988. O STF reconheceu a conformidade constitucional da estrutura de incidência, nos termos do Tema 906. 9. Não se reconheceu violação à isonomia tributária do art. 150, II, da CF/1988. O entendimento adotado preserva a paridade de tratamento entre produto nacional e importado. 10. A compensação exige indébito tributário. Reconhecida a legitimidade da incidência na saída do estabelecimento importador, inexiste crédito a repetir ou compensar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Custas processuais mantidas. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado de procedência estrangeira e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. Os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. Reconhecida a legitimidade da incidência, inexiste indébito tributário, o que afasta o direito à compensação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, IV; CF/1988, art. 150, II; CPC, art. 927; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 946.648, Plenário, (Tema 906/RG); STJ, Tema 912 (recursos repetitivos). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
