PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001170-55.2024.4.03.6144
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SURF TELECOM SA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, CARLOS ANTONIO PENA - SP105802-A, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A, ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - SP235560-A, JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
APELADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - RJ139858-A, ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663-S, ANDRE RODRIGUES CYRINO - RJ123111-A, DOUGLAS STUSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663-A, GERMANO REGO PIRES DA COSTA - RJ204394-A, GUSTAVO BINENBOJM - RJ83152-A, MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997-A, RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128-A, RENATA PAIVA GONCALVES LEAL - RJ230647-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A, VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA - RJ179410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela SURF TELECOM S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta, bem como de agravos internos interpostos por SURF TELECOM S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL em face de decisão interlocutória por mim proferida (ID 343902627): em que, nos termos do artigo 1.021, § 2º, in fine, do CPC, em juízo positivo de retratação reconheci a competência da 3ª Turma para conhecer e decidir sobre o pleito de imediata execução da segurança concedida e confirmada em acórdão desta 3ª Turma, bem como deferi a expedição de ofício à autoridade impetrada para que desse cumprimento à ordem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de oportuna fixação de multa pelo juízo de 1º grau, dando por prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte impetrante contra prévia decisão em que não havia reconhecido a competência desta Turma. Em suas razões recursais de embargos de declaração (ID 323351465), "Surf" alega que o v. acórdão padece de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões pelos seguintes fundamentos: - a decisão colegiada é nula, não somente porque "desprezou a aplicação cogente de princípio constitucional da ordem econômica e as normas jurídicas" que regem o setor de telecomunicações; "deixou de apontar qual norma jurídica teria sido violada pela agência reguladora", como também porque "não poderia essa D. Turma Julgadora se imiscuir quanto ao risco ao serviço público essencial, alicerçado em regra jurídica e em fatos" já que "as análises regulatórias, diante da complexidade técnica inerente à atuação especializada, não devem ser refeitas pela jurisdição"; - a Suspensão Liminar de Segurança deferida pela Presidência desta Corte Regional, apesar de não ter analisado o mérito das apelações interpostas pela SURF e pela ANATEL, "fez coisa julgada quanto aos limites do que poderia ser julgado neste mandamus (artigo 502, do Código de Processo Civil)"; - não há direito líquido e certo da PLINTRON de obter a anuência prévia no caso vertente; - "o relatório do v. acórdão afirma que a "decisão interlocutória de 26/04/2024 (ID 312639958), [foi] mantida por essa Corte Regional no julgamento do AI 5011695.98.2024.4.03.0000". No entanto, tal afirmação não se mostra correta. O agravo nº 5011695.98.2024.4.03.0000 não foi julgado pelo órgão colegiado em segunda instância. Após a interposição do agravo, foi proferida r. decisão monocrática negando o efeito suspensivo pretendido e, posteriormente, o recurso foi julgado prejudicado, também monocraticamente, em razão da prolação da r. sentença de mérito em primeira instância"; - "a sentença proferida no âmbito da arbitragem que trata sobre o acordo de investimento foi parcial. Ou seja, não existe sentença arbitral que encerrou a fase de conhecimento. Logo, deve ser descrita de forma precisa como sentença arbitral parcial, sob pena de manter-se obscura a conclusão quanto aos efeitos daquele decisum"; - "a arbitragem nos Estados Unidos da América não foi instaurada pela SURF (...). A SURF requereu a instauração da arbitragem naquele país estrangeiro como remédio para os danos sofridos pela empresa diante dos atos da PLINTRON, na qualidade de prestadora de serviços de plataforma para a SURF, e não para evitar o cumprimento da decisão parcial do Tribunal Arbitral brasileiro"; - "O principal fundamento adotado pela agência reguladora, para negar a anuência prévia requerida para a conversão das ações da PLINTRON, foi o risco à prestação do serviço de telecomunicação (...). O v. acórdão embargado, no entanto, contém omissão sobre esse fundamento de fato"; - "a interrupção da prestação dos serviços de telecomunicações se deu diante da suspensão do fornecimento da plataforma de tecnologia provida pela PLINTRON, com a única intenção de (ilegalmente) pressionar a SURF a realizar pagamentos (...). Por consequência, o v. acórdão é omisso sobre a responsabilidade da PLINTRON pelas suas ações". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 324424653). Em suas razões recursais de agravo interno (ID 344148632), “Surf” aduziu, em suma, que “a r. decisão agravada mostra-se completamente infundada. A um só tempo, (i) viola competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença; (ii) contradiz entendimento anterior do próprio Desembargador Relator (ID 327238482) e da C. 3ª Turma, sem nenhuma alteração fática ou jurídica; (iii) afronta decisão do Órgão Especial desse E. Tribunal; e (iv) viola previsão expressa de dispositivo legal”. Já a ANATEL (ID 345264358), sustentou a competência do e. Órgão Especial, pois, no seu entender, “a regra legal que rege a situação sub examine é a disposta sob o artigo 4º, § 9º, da Lei Lei nº. 8.437/92”, de sorte que “a despeito do julgamento do recurso de apelação, ‘trânsito em julgado da decisão de mérito’ não houve, sói reconhecer. De fato, nem mesmo a competência desta 3ª Turma já se esgotou , pois pende de apreciação aclaratórios opostos em face do v. acórdão de julgamento do apelo. O caso é de prospectividade da decisão em SLAT”. A parte contrária foi devidamente intimada para contrarrazões, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC (ID 344319430 e 345273893). Ressalta-se, ainda, que contra a mesma decisão “Surf” impetrou o Mandado de Segurança autuado sob n.º 5031673-27.2025.4.03.0000, distribuído à relatoria da i. Desembargadora Federal Mônica Nobre no âmbito do e. Órgão Especial, que indeferiu o pleito de concessão de medida liminar (ID 345014378). A "Surf" também fez distribuir Reclamação, autuada sob n.º 5032028-37.2025.4.03.0000, em que igualmente negada a concessão de medida liminar pelo i. Presidente desta Corte, Desembargador Federal Carlos Muta (ID 347478535). Noticiou-se, ainda, que em regime de plantão de recesso, o i. Desembargador Federal Rubens Calixto deferiu tutela de urgência (ID349896084), no âmbito de Tutela Cautelar Incidental ajuizada pela "Plintron" e autuada sob n.º 5034667-28.2025.4.03.0000, em que determinou a suspensão dos "efeitos do Despacho Decisório nº 52/2025/PR, reestabelecendo o Ato nº 18.217, de 26 de novembro de 2025, bem como do Acórdão nº 323, de 26 de novembro de 2025". Por fim, sobreveio comunicação de decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) ajuizado pela ANATEL e autuado sob n.º 3701 (ID 352304484), em que foi deferido "o pedido para suspender os efeitos do acórdão prolatado em apelação/reexame necessário no MS nº 5001170-55.2024.4.03.6144, da decisão do Relator do referido acórdão (em. Desembargador Carlos Delgado) que determinou o seu cumprimento, e da decisão proferida pelo em. Desembargador Rubens Calixto na Tutela Cautelar 5034667-28.2025.4.03.0000". É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR SURF TELECOM S.A. E ANATEL Inicialmente, reconheço a perda superveniente de objeto dos agravos internos interpostos contra decisão monocrática de minha lavra que determinou o imediato cumprimento da ordem concedida no presente mandado de segurança, haja vista que proferida decisão por Corte hierarquicamente superior, que, expressamente dispôs no SLS n.º 3701: "suspender os efeitos do acórdão prolatado em apelação/reexame necessário no MS nº 5001170-55.2024.4.03.6144". Assim, resta insubsistente qualquer prévia decisão deste Tribunal em sentido diverso. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SURF TELECOM S.A. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5030643-88.2024.4.03.0000 teria reduzido os limites objetivos do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelas partes. Ora, por expressa determinação legal (artigo 4º, caput, da Lei n. 8.437/92), tal medida excepcional visa apenas suspender temporariamente a execução de liminar, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, e não restringir o escopo da matéria que pode ser analisada por ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas pelas partes. Igualmente não se pode falar em erro material no trecho do relatório do v. acórdão embargado que faz alusão aos efeitos da decisão do Juízo 'a quo', impugnada através do AI 5011695.98.2024.4.03.0000, que determinou "ao presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a emissão de Anuência Prévia à impetrante PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., para a assunção do controle societário da empresa SURF TELECOM S.A., nos termos contratualmente pactuados e em conformidade com a sentença arbitral prolatada no procedimento CAM-CCBC Arb. 72/2020/SEC1". Conforme a própria parte embargante reconheceu: "após a interposição do agravo, foi proferida r. decisão monocrática negando o efeito suspensivo pretendido e, posteriormente, o recurso foi julgado prejudicado, também monocraticamente, em razão da prolação da r. sentença de mérito em primeira instância" (g.n.). Ora, se a apreciação do agravo de instrumento não acarretou na nulidade ou na reforma, ainda que parcial, da decisão interlocutória impugnada, por decorrência lógica, ela foi mantida. Desse modo, não há erro material algum a retificar quanto a este ponto. Por sua vez, não se vislumbram as supostas nulidades apontadas no v. acórdão embargado, uma vez que a manutenção da sentença de 1º grau foi fundamentada nas regras e princípios jurídicos que regem o setor de telecomunicações e a atividade administrativa em geral, sobretudo o da legalidade, bem como na minuciosa análise da prova pré-constituída que acompanhou a inicial deste mandamus. Desse modo, não se verifica a alegada violação ao princípio da separação de Poderes em virtude da apreciação jurisdicional da pretensão mandamental deduzida. No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 322266350): "Discute-se a legalidade do ato administrativo da ANATEL que indeferiu a emissão de anuência prévia para a transferência parcial do controle da empresa SURF TELECOM S.A. Segundo o disposto no artigo 97 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/98), dependerá de aprovação prévia da ANATEL "a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital ou a transferência do controle societário" de empresas que atuem no seguimento de telecomunicações. O artigo 7º da Resolução da ANATEL n. 101 de 05 de fevereiro de 1999, por sua vez, elenca os aspectos que deverão ser analisados no caso de transferência de controle societário, in verbis: "Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos: I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica; II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação; III - grau de competição no setor e na prestação do serviço; IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento." Trata-se, portanto, do exame da existência de risco para o ambiente competitivo no segmento de mercado e da observância dos aspectos formais no negócio celebrado entre a futura controladora e a prestadora de serviço de telecomunicações. O artigo 19 da Resolução n. 720 de 2020 (Regulamento Geral de Outorgas) ainda adverte que a anuência prévia para transferência de controle societário "somente será concedida se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço" Do caso concreto. A PLINTRON e a MARESIAS PARTICIPAÇÕES LTDA, controladora da SURF TELECOM S.A., celebraram acordo de investimento em 2016, no qual a primeira adquiriu 40% (quarenta por cento) das ações preferenciais, conversíveis em ordinárias, da empresa de telecomunicações, pela quantia de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos). No Procedimento Arbitral n. 72/2020/SEC1, processado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara do Comércio Brasil-Canadá, constatou-se a implementação do acordo de investimento e, consequentemente, reconheceu-se o direito da PLINTRON de converter as ações preferenciais em ordinárias, bem como de assinar o acordo de acionistas (ID 312639843 - p. 68-236 e 255) A sentença arbitral (ID 312639839), prolatada em 19/05/2022, acolheu o pleito da PLINTRON, para determinar que a MARESIAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e a SURF TELECOM S.A. diligenciassem para cumprir sua parte no acordo de investimento e, consequentemente, ingressassem com pedido de anuência prévia na ANATEL, a fim de assegurar a transferência parcial do controle societário. Devido à resistência da MARESIAS e da SURF em cumprir voluntariamente a sentença arbitral, em 03/10/2022, a Câmara de Arbitragem reconheceu a má-fé de ambas as empresas e as instou novamente a submeter a documentação para postular a concessão de anuência prévia junto à ANATEL, no prazo de dez dias (ID 312639840). Ao invés de atender à nova determinação, a SURF TELECOM S.A. instaurou outro procedimento arbitral junto ao Centro Internacional para Resolução de Conflitos do Tribunal Arbitral Internacional de Nova Iorque - EUA. Todavia, na decisão de 31/05/2022, a referida Câmara Arbitral indeferiu as postulações da empresa de telecomunicações e acolheu a reconvenção da PLINTRON, para reconhecer o direito desta última ao recebimento das faturas não pagas pela SURF (ID 312639862). A referida sentença arbitral estrangeira foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça em 30/10/2023 (ID 312639864). Na seara judicial, a MARESIAS e a SURF fizeram duas tentativas, sem sucesso, de reverter as decisões arbitrais favoráveis à PLINTRON. Foram julgadas improcedentes tanto a ação anulatória de sentença arbitral (Processo n. 1001218-76.2022.8.26.0260), como a ação de declaração de ineficácia de sentença arbitral (Processo n. 0000211-32.2023.8.26.0260). Por conseguinte, a SURF TELECOM S.A. apresentou, junto à ANATEL, pedido de anuência prévia à transferência parcial de controle. Ao analisar os aspectos formais do acordo que levou à alienação de participação relevante no quadro societário da SURF TELECOM S.A., ou mesmo a existência de risco de concentração no mercado de telecomunicações, não se apontou qualquer irregularidade no acordo de investimento firmado com a PLINTRON. Neste sentido, o Informe n. 19/2023/CPOE/SCP, emitido no processo administrativo de autos n. 53500.040622/2023-09, subscrito pelo Superintendente de Competição, pelo Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica e pelo Especialista em Regulação, que compõem o corpo técnico da ANATEL, opinou pela concessão de anuência prévia à PLINTRON DO BRASIL (ID 312639869). Da mesma forma, o Informe complementar n. 40/2023/CPOE/SCP recomendou a concessão de anuência prévia para o ingresso da PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. no rol de controladores da SURF TELECOM S/A, nos termos definidos no Procedimento Arbitral n. 72/2020/SEC1 (ID 312639870). No Parecer n. 00545/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (ID 312639932), a Procuradoria Federal que atua perante aquele órgão opinou no sentido de que "considerando que o corpo técnico da Agência concluiu pela ausência de óbices à concretização da operação sob o ponto de vista concorrencial, não vislumbra óbice jurídico à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica". Não obstante a manifestação dos órgãos técnicos e da AGU, em sua primeira apreciação do tema, o Conselho diretor da ANATEL, por unanimidade, não concedeu a anuência prévia para a transferência parcial do controle societário, sob o argumento de que "há risco à prestação do serviço em virtude da constatação de afronta intencional e direta aos direitos dos usuários do serviço de telecomunicações e sua possível manutenção após a realização da operação societária" (g.n.) (ID 312639829). No Acórdão n. 44/2024, ao analisar o pedido de reconsideração apresentado pela PLINTRON, o Conselho Diretor da ANATEL, agora por maioria de 3 votos a 2, manteve o indeferimento da emissão de anuência prévia (ID 312639833). Eis as razões da manutenção do veto à modificação do quadro societário apresentadas no voto vencedor: "(...) 10. A operação, conforme apresentada à Anatel e devido ao seu histórico, caso aprovada, sinaliza que dois grupos antagônicos irão dividir o controle da prestadora, operando suas atividades sociais e seu funcionamento em um ambiente permanente de tensão e falta de acordo, o que pode comprometer sua capacidade de cumprir sua função social de atender aos usuários de serviços de telecomunicações. Essa situação representa uma consequência insuperável e, portanto, não passível de remediação por meio de condicionamentos pelo órgão regulador. 11. Não cabe à Anatel adentrar nos pormenores da disputa comercial ou julgar as razões pelas quais cada uma das partes busca legitimar seu pleito perante o tribunal arbitral e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O papel da Agência é apenas resguardar a função social da prestadora. Nesse sentido, a deliberação original da anuência prévia não se preocupou com as causas da controvérsia entre PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e SURF TELECOM S.A., mas sim em suas consequências sobre o serviço prestado. 12. Não existem impedimentos para a PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. operar no mercado brasileiro de telecomunicações, seja adquirindo uma outorga ou investindo em outras prestadoras do setor. Além disso, ela tem a opção de submeter novamente o pedido de anuência prévia em circunstâncias distintas que afastem os motivos que levaram à sua desaprovação, apenas mencionando uma das possibilidades disponíveis". Pois bem. É certo que a PLINTRON e a MARESIA, então controladora da SURF TELECOM S.A., vêm discutindo as condições para implementação do acordo de investimento nas searas arbitral e judicial. Todavia, em todas as esferas, houve o reconhecimento de que a PLINTRON adquiriu o direito à conversão de suas ações preferenciais em ordinárias, bem como à assinatura de novo acordo de acionistas, que assegure sua participação no bloco de controle da empresa SURF TELECOM S.A.. A propósito, não se pode olvidar o caráter vinculante que ostenta a sentença arbitral, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.307/96, in verbis: "Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." Por outro lado, os setores técnicos da ANATEL ratificaram não só a inexistência de qualquer risco do negócio ao ambiente competitivo do segmento, como também a observância dos aspectos formais para a transferência do controle. Assim, não parece razoável indeferir a concessão de anuência prévia com base em mera presunção de que a litigiosidade entre os controladores da empresa prejudicará a prestação de serviço aos usuários, sob pena de caracterizar intervenção desproporcional e irrazoável nas relações comerciais entre duas empresas privadas. De fato, não se pode presumir que a PLINTRON, após se tornar partícipe na administração da SURF TELECOM S.A., irá atuar dolosamente para inviabilizar a prestação do serviço aos usuários, agindo contra seus próprios interesses de tornar a empresa controlada viável e lucrativa, de modo a justificar seu vultoso investimento anterior. Outrossim, é incontroverso que não houve a instauração de procedimento administrativo para apurar a ocorrência e a responsabilidade pela suspensão temporária da prestação de serviço da SURF TELECOM S.A., durante alguns dias, no período da pandemia de COVID-19, em 2020. Impende salientar que a PLINTRON, apesar de possuir ações preferenciais, não integra o bloco de controle da SURF TELECOM e, portanto, não tinha poder diretivo para influir decisivamente na administração à época do ocorrido. Por outro lado, o artigo 94, incisos I e II, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/98) assegura às empresas de telecomunicações os direitos de "empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam" e de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". A SURF TELECOM S.A., portanto, tinha respaldo jurídico para se utilizar da infra-estrutura que não lhe pertencia e, ainda, efetuar a contratação de terceiros, de modo a assegurar a continuidade do serviço de backoffice à época. Justamente por conferir as prerrogativas supramencionadas que o artigo 94, §1º, do mesmo diploma legal assinala que, "em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários"(g.n.). Diante desse contexto, não se pode utilizar episódio breve e isolado, em uma relação jurídica mantida entre as duas empresas por quase uma década, para presumir a responsabilidade da PLINTRON pelo ocorrido e especular, com base nisso, sobre eventual risco futuro à prestação de serviço, sobretudo quando não houve apuração específica da ANATEL que dê sustentação para tal premissa. É certo que a Administração Pública pode se utilizar de conceitos jurídicos indeterminados para justificar o indeferimento da pretensão dos administrados de exercerem determinado direito. Entretanto, a interpretação conferida a esses conceitos e a justificativa de sua incidência no caso concreto devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nem mesmo o Poder Judiciário pode se furtar do uso adequado de categorias jurídicas indeterminadas no exercício de sua atividade jurisdicional, sob pena de nulidade de suas decisões, por vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;" Por sua vez, o artigo 19 da Resolução n. 720 de 2020, de fato, recomenda o indeferimento da anuência prévia nos casos em que ficar demonstrada a existência de "risco a prestação do serviço". Entretanto, o risco ao qual faz alusão a norma é aquele concreto, baseado em elementos sólidos que permitam afirmar, com certo grau de certeza, a alta probabilidade de lesão futura aos interesses dos usuários do serviço. Não parece razoável, portanto, fazer referência a situações com remota probabilidade de ocorrência, para impedir a produção dos efeitos jurídicos legítimos do contrato firmado entre as partes, sob pena de colocar em grave risco a segurança jurídica nas relações comerciais e, por consequência, a manutenção de um ambiente saudável e confiável para os negócios realizados no país. Em decorrência, constatada a alusão a mero risco hipotético - sem lastro nos pareceres elaborados pelo setor técnico e pela procuradoria jurídica da ANATEL -, não comporta acolhimento a objeção ao pleito de concessão de anuência prévia formulado pela impetrante." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, em cumprimento à ordem do c. STJ no âmbito do SLS n.º 3701, dou por insubsistente a decisão ID 343902627 e, por consequência, dou por prejudicada a análise dos respectivos agravos internos interpostos por SURF TELECOM S.A. e ANATEL, bem como, nego provimento aos embargos de declaração opostos por SURF TELECOM S.A.. É como voto.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO COLEGIADO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DADA POR INSUBSISTENTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM DO STJ EM SLS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1 - Reconhecida a perda superveniente de objeto dos agravos internos interpostos contra decisão monocrática de minha lavra que determinou o imediato cumprimento da ordem concedida no presente mandado de segurança, haja vista que proferida decisão por Corte hierarquicamente superior, que, expressamente dispôs no SLS n.º 3701: "suspender os efeitos do acórdão prolatado em apelação/reexame necessário no MS nº 5001170-55.2024.4.03.6144". Assim, resta insubsistente qualquer prévia decisão deste Tribunal em sentido diverso. 2 - Quanto aos embargos de declaração, inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5030643-88.2024.4.03.0000 teria reduzido os limites objetivos do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelas partes. 3 - Ora, por expressa determinação legal (artigo 4º, caput, da Lei n. 8.437/92), tal medida excepcional visa apenas suspender temporariamente a execução de liminar, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, e não restringir o escopo da matéria que pode ser analisada por ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas pelas partes. 4 - Igualmente não se pode falar em erro material no trecho do relatório do v. acórdão embargado que faz alusão aos efeitos da decisão do Juízo 'a quo', impugnada através do AI 5011695.98.2024.4.03.0000, que determinou "ao presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a emissão de Anuência Prévia à impetrante PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., para a assunção do controle societário da empresa SURF TELECOM S.A., nos termos contratualmente pactuados e em conformidade com a sentença arbitral prolatada no procedimento CAM-CCBC Arb. 72/2020/SEC1". 5 - Conforme a própria parte embargante reconheceu: "após a interposição do agravo, foi proferida r. decisão monocrática negando o efeito suspensivo pretendido e, posteriormente, o recurso foi julgado prejudicado, também monocraticamente, em razão da prolação da r. sentença de mérito em primeira instância". Ora, se a apreciação do agravo de instrumento não acarretou na nulidade ou na reforma, ainda que parcial, da decisão interlocutória impugnada, por decorrência lógica, ela foi mantida. Desse modo, não há erro material algum a retificar quanto a este ponto. 6 - Por sua vez, não se vislumbram as supostas nulidades apontadas no v. acórdão embargado, uma vez que a manutenção da sentença de 1º grau foi fundamentada nas regras e princípios jurídicos que regem o setor de telecomunicações e a atividade administrativa em geral, sobretudo o da legalidade, bem como na minuciosa análise da prova pré-constituída que acompanhou a inicial deste mandamus. Desse modo, não se verifica a alegada violação ao princípio da separação de Poderes em virtude da apreciação jurisdicional da pretensão mandamental deduzida. 7 - Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I a III, CPC. 8 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 9 - Embargos de declaração da SURF TELECOM S.A. improvidos. Dada por insubsistente a decisão ID 343902627 e dada por prejudicada a análise dos agravos internos da SURF e ANATEL. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
