PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010474-57.2022.4.03.6303
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, em relação aos períodos de 17/01/1984 a 23/03/1985 (Policlínica Botafogo), 01/08/1996 a 29/08/1998 (Galvanoplastia Mauá) e 07/04/2008 a 13/03/2009 (HCOM Engenharia); e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos demais intervalos analisados, com repercussão no pedido de benefício. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma do julgado para reconhecimento de especialidade, inclusive relativamente ao período de 01/07/1992 a 18/12/2014 (Indústria Lipos Mauá), além de impugnar os fundamentos utilizados para indeferimento dos demais períodos.
Voto
Não conheço do recurso no ponto em que se pretende discutir a especialidade do período de 01/07/1992 a 18/12/2014 (Indústria Lipos Mauá). Isso porque, conforme se extrai dos autos, tal vínculo não foi formulado na petição inicial no rol delimitado de períodos e empregadores, e a sentença recorrida não contém capítulo decisório sobre o intervalo “LIPOS”, que sequer integra o elenco de períodos controvertidos. Trata-se, portanto, de inovação recursal, com ausência de devolutividade, por inexistir decisão a ser reapreciada. Quanto aos períodos de 17/01/1984 a 23/03/1985 (Policlínica Botafogo), 01/08/1996 a 29/08/1998 (Galvanoplastia Mauá) e 07/04/2008 a 13/03/2009 (HCOM Engenharia), mantenho a extinção sem resolução do mérito por coisa julgada (CPC, art. 485, V), nos termos consignados na sentença, que reconheceu a existência de processo anterior com trânsito em julgado abrangendo os mesmos intervalos. A alegação genérica de “alteração de circunstâncias” e “novo requerimento administrativo” não veio acompanhada de elemento concreto apto a afastar a identidade do pedido quanto aos períodos e o alcance objetivo do título judicial anteriormente formado. No mérito remanescente, o reconhecimento de tempo especial exige prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de documentação técnica idônea, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. No intervalo de 15/06/2007 a 15/06/2008 (Galvanoplastia Mauá Ltda.), a sentença indeferiu a especialidade por fundamentos autônomos: (i) ausência de indicação de agente nocivo no PPP (id 266411695) relativo ao período; e (ii) ausência de comprovação do vínculo em CTPS/CNIS. O recurso não enfrenta tais fundamentos de modo eficaz, tampouco traz prova idônea nova capaz de infirmá-los. Mantém-se, portanto, a improcedência quanto ao ponto. No período de 01/11/2011 a 30/06/2016 (JBF Engenharia & Construções), os PPPs id 270560290, fls. 21/23, 24/25 e 26/27), (registram ruído de 84,3 dB(A) e 83,67 dB(A), inferiores ao limite aplicável de 85 dB(A), afastando o enquadramento por ruído. Quanto à indicação de radiação não ionizante (solar), há apenas registro qualitativo, e a sentença, com base na profissiografia, concluiu pela ausência de demonstração de exposição habitual e permanente, não trazendo o recurso elemento técnico adicional apto a alterar tal conclusão. Ademais, quanto ao contato com cal/cimento/resíduo de argamassa, aplica-se a Súmula 71 da TNU, que assim dispõe: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". Logo, inexistindo demonstração de situação excepcional que afaste o entendimento ali consolidado, impõe-se a manutenção do indeferimento da especialidade nesse intervalo. Com parcial razão a parte autora, no que tange ao labor com exposição à sílica no período de 17/05/2018 a 31/12/2019. Em relação ao vínculo na empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda, da análise do PPP, anexado no ID 338543878, verifico que a parte autora ficou exposta a sílica, no período de 17/05/2018 a 31/12/2019. Anoto que mesmo que a concentração da exposição tenha sido baixa, é de se considerar o caráter especial, uma vez que não há um limite seguro para exposição desse agente cancerígeno.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.POEIRA DE SÍLICA LIVRE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos que alega ter laborado em atividades especiais, com pagamento dos reflexos pecuniários desde a data do requerimento administrativo - 13/07/2017 - No que concerne aos intervalos de 01/10/02 a 31/03/07 e de 01/04/07 a 13/07/17, verifica-se, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado ao feito relata que, para os referidos períodos laborais, "A exposição do trabalhador encontra-se acima do limite previsto na NR 15 Anexo 12 - Portaria 32141/78 - Limite de Tolerância é igual a 0,31 mg/m3. Método Utilizado para Avaliação de Poeiras: ABNT/MB-3422 - Agentes químicos no ar - Coleta de aerodispersóides por filtração . EPls - Poeiras Minerais (Sílica): Respirador Purificador de ar 3M reÍ.8720 - CA n'445.". Esclareça-se que para o primeiro intervalo laborativo, a submissão do autor à"poeira mineral (sílica livre cristalizada)"ocorreu no patamar de 2,5 mg/m3, e, para o segundo, sob o patamar de 1,31 mg/m3 . - A"poeira de sílica livre"se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1 .2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0 .18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n . 3.048/1999. A sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78 . Tal agente insalubre é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes - Uma vez comprovada a especialidade do labor exercido nos intervalos de 01/10/02 a 31/03/07 e de 01/04/07 a 13/07/17, e somando-se tais interregnos àqueles constantes na tabela constante na r. sentença, verifica-se que o demandante perfaz mais de 25 anos laborados sob condições especiais, razão pela qual deve ser parcialmente reformada a decisão a quo, a fim de condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento (DER), em 13/07/2017 - Carece de respaldo a tese do INSS quanto à imprestabilidade dos documentos apresentados 1 pelo requerente, juntados aos feito no intuito de demonstrar o labor especial nos períodos vindicados, uma vez que, sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS (artigo 264, §§ 4º e 5º, da IN INSS/PRES 77/2015), sendo de relevo destacar, de pronto, que não se verificam quaisquer irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado na presente demanda, tendo em vista que foi assinado por pessoa habilitada, informa os setores nos quais o autor exerceu suas atividades, os fatores de riscos físicos, com os respectivos índices de intensidade e/ou concentração, bem como os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, os quais declaram ciência da responsabilização criminal em caso de informações falsas - Apelação do autor provida - Apelo do INSS e Remessa Necessária improvidos . (TRF-2 - APELREEX: 02091773020174025104 RJ 0209177-30.2017.4.02 .5104, Relator.: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2020) Portanto, reconheço o caráter especial no período de 17/05/2018 a 31/12/2019 laborado na empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda. Os demais períodos questionados não podem ser considerados especiais pelos exatos motivos já lançados na sentença. Ante o exposto, não conheço do recurso quanto ao ponto relativo ao período de 01/07/1992 a 18/12/2014 (Indústria Lipos Mauá) e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o tempo especial do período de 17/05/2018 a 31/12/2019 laborado na empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda., devendo computá-lo para fins de aposentadoria. Caberá ao juízo de origem verificar se, com a inclusão do período especial reconhecido neste acórdão acrescido aos demais períodos já reconhecidos na via administrativa, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Nesse caso, deverá o Juízo de Origem conceder a aposentadoria e determinar o cálculo da RMI do benefício. Em eventual caso de atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Anoto que a correção monetária será devida desde o vencimento de cada prestação e os juros da mora incidirão a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a sucumbência parcial. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PERÍODO NÃO CONTIDO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONTATO COM CAL/CIMENTO/ARGAMASSA. SÚMULA 71 DA TNU. CORPUS. PPP. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
