PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007571-44.2025.4.03.6303
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: J. M. D. S.
REPRESENTANTE: MARIA LUANA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: IZANETE FRANCA MALTA BRANDAO - AL17886-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
Voto
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. INTIMADO PARA ADOTAR PROVIDÊNCIA CONSIDERADA ESSENCIAL À ANÁLISE ADEQUADA DE SUA CAUSA, O AUTOR DEIXOU DE ATENDER A CONTENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TESE ESTABELECIDA NO TEMA 1277 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo: “1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de indeferimento da inicial; 2. O reconhecimento da plena regularização documental, com o consequente prosseguimento do feito na origem; 3. A afirmação expressa da aplicabilidade do Tema 1277 do STF, reconhecendo-se que a competência do Juizado se restringe ao valor da causa, sendo legítima a escolha do foro de Campinas/SP; 4. Caso Vossas Excelências entendam necessário, a remessa dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito do pedido de benefício previdenciário em favor do menor João Miguel; 5. A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários, caso haja resistência injustificada à tramitação do feito.”. Sem contrarrazões pelo INSS. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Sentença assim fundamentada: “Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída pelo(s) documento(s)/informação(ões) indispensável(is) à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação (item 6 da informação de irregularidade), afirmando ainda que a família alugou imóvel na cidade de São Paulo/SP. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Ainda, a falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos aos autos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, enquadrando-se na hipótese de extinção do art. 485, I, CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...)” De se observar que a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providências consideradas essenciais à análise adequada de sua causa, conforme ato ordinatório de 03/10/2025 (ID 344659835), quais sejam, sanar as irregularidades assinaladas no informação anexada aos autos na mesma data (ID 344659834):
No entanto, não houve atendimento a contento da determinação judicial. Conforme se extrai da manifestação de 20/10/2025 (ID 344659837), a parte autora se limitou a informar: “O comprovante de residência apresentado encontra-se sob o Id. 410715413 estando em nome do espólio de José Francisco Begalli. Ressalta-se, entretanto, que o referido comprovante não está em nome da parte autora ou de sua representante, em virtude das circunstâncias familiares que ora se esclarecem. A parte autora residia no Município de Canapi/AL, conforme consta na procuração (datada de 10/05/2025). Todavia, o genitor do menor precisou deslocar-se temporariamente para o Estado de São Paulo, a fim de trabalhar na colheita de café, tendo a família alugado imóvel na cidade de São Paulo/SP, cuja conta de consumo foi emitida em nome de terceiro, responsável pelo contrato de locação. Desse modo, o comprovante de residência apresentado corresponde ao endereço atual de moradia da família, sendo autêntico e válido para comprovar a residência da parte autora dentro da jurisdição deste Juízo.” No entanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse o alegado, deixando de apresentar, conforme expressamente requerido, declaração de residência assinada pelo terceiro proprietário do imóvel, acompanhada de cópia de seu documento pessoal de identificação ou com reconhecimento de firma, justificando a residência da parte autora no imóvel. Verifico que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para instruir adequadamente o feito e sanar as irregularidades apontadas. Logo, considerando que o autor não cumpriu plenamente a ordem de regularização do processo, embora devidamente intimado e assegurado prazo suficiente para tanto, de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito. Conforme estabelece o artigo 434 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), a parte autora deveria instruir sua petição com toda documentação necessária no momento do ajuizamento da demanda, sob pena de preclusão. Por fim, não vislumbro tratar-se de hipótese de aplicação da tese estabelecida no Tema 1.277 do STF, porquanto, para exercer a faculdade de escolha do foro, deveria o demandante comprovar que ambos os juízos seriam competentes para apreciar a demanda, o que não se verificou no presente caso, uma vez que não demonstrada a competência terrirorial do Juizado Especial Federal de Campinas/SP, já que não comprovado o domicílio da parte autora na circunscrição abrangida por aquele juízo. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. INTIMADO PARA ADOTAR PROVIDÊNCIA CONSIDERADA ESSENCIAL À ANÁLISE ADEQUADA DE SUA CAUSA, O AUTOR DEIXOU DE ATENDER A CONTENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TESE ESTABELECIDA NO TEMA 1277 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
