PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001897-98.2024.4.03.6310
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BRUGNARO MACARIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença cujo dispositivo ficou assim redigido: "Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 10/04/1982 a 30/09/1990; o qual, acrescido do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 37 anos, 3 meses e 1 dia de serviço até a DER (20/12/2022), concedendo, por conseguinte, à parte autora MARIA APARECIDA BRUGNARO MACARIO DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 20/12/2022 (DER) e DIP em 01/02/2025. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (20/12/2022). [...]" Em suas razões recursais, requer, em síntese, a parte autora "reforma da sentença, a fim de mantida a especialidade dos períodos reconhecidos na via administrativa, bem como seja aplicada a regra de transição do artigo 15 da EC 103/2019 (regra de pontos) na concessão do benefício pleiteado, eis que mais benéfica a recorrente.". Foi proferido despacho (ID 334987610), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore parecer contábil, computando todos os intervalos de tempo de serviço comuns e especiais incontroversos já reconhecidos pelo INSS e pelo juízo sentenciante, a fim de verificar se a parte autora obteria melhor benefício que o atual. A Contadoria Judicial apresentou Informação e cálculos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Apenas a parte autora apresentou manifestação, concordando “com o cálculo apresentado no id. 337113404 - Cálculos judiciais, com a concessão do benefício da aposentadoria por pontos (artigo 15 da EC 103)”. É o relatório. Decido.
Voto
Conforme autorizada doutrina (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020), a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Vejamos, resumidamente. – Regra de Transição 1: SISTEMA DE PONTOS: Prevista no art. 15 da EC n. 103/2019. Assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028). Enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. – Regra de Transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA Prevista no art. 16 da EC n. 103/2019. Assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. – Regra de Transição 3: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE Prevista no art. 17 da EC n. 103/2019. Tem por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. – Regra de Transição 4: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Prevista no art. 18 da EC n. 103/2019. Assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos. O cálculo do valor do benefício, inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. – Regra de Transição 5: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE Prevista no art. 20 da EC n. 103/2019. Assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). Nessa regra, o que mais atrai em relação às demais é o coeficiente de cálculo do benefício, que será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A controvérsia deduzida no bojo no recurso inominado consiste em verificar se a parte autora obteria melhor benefício que o atual, computando todos os intervalos de tempo de serviço comuns e especiais incontroversos já reconhecidos pelo INSS e pelo juízo sentenciante. No caso sob análise, conforme informação da Contadoria Judicial (ID 337113401), a parte autora preenche todos os requisitos legais necessários à concessão do aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 20/12/2022, nos termos do art. 15 da EC 103/2019, tendo sido apurado 37 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 90 pontos. Confira-se:
Não havendo impugnação específica e fundamentada a elidir os cálculos da Contadoria Judicial, devem estes persistir por gozarem de fé pública e revestirem de presunção juris tantum de legitimidade, mormente se as partes não logram demonstrar incorreções. Destaque-se, por fim, que a Contadoria Judicial é órgão imparcial, equidistante do interesse das partes e com conhecimento técnico para a confecção de cálculos de diferentes graus de complexidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 15 da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 20/12/2022. A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a cargo do Juízo de origem. Por ocasião da liquidação, deve ser realizada a devida compensação de valores pagos à parte autora, a título de benefícios inacumuláveis, no período abrangido pela condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. Presentes os pressupostos, antecipo os efeitos da tutela final, para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 30 (trinta) dias úteis, independentemente de trânsito em julgado. Encaminhe-se ao INSS com urgência para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apurados pelo Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de 2020, e Resolução nº 784/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 15 DA EC 103/2019. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. ausência de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A ELIDIR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. recurso da PARTE AUTORA PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
