PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041646-52.2024.4.03.6301
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP275918-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente. Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo o reconhecimento dos períodos de 1º/07/1974 a 06/03/1975 como tempo de trabalho urbano comum, bem como de 10/12/1981 a 28/04/1995 como tempo de trabalho especial na qualidade de policial militar. É o relatório.
Voto
No presente caso, em relação ao período 1º/07/1974 a 06/03/1975, verifico que a parte autora anexou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS na qual consta registro laborativo, bem como a opção pelo FGTS (ID 331819595 – fls. 16 e 32), sendo que tais anotações são legíveis e guardam coerência cronológica. Nesse sentido, importa ainda destacar que os demais registros admitidos no CNIS do autor (ID 331819619) são compatíveis com as anotações extraídas da CTPS apresentada na inicial. No ponto, ressalto que as anotações constantes em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 225 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal presunção somente pode ser elidida mediante prova inequívoca da ilegitimidade da anotação, o que não ocorreu no presente caso. De fato, tal prova não foi impugnada por prova em sentido contrário, razão pela qual o INSS não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente), razão pela qual prevalece a anotação em CTPS. Por outro lado, no que se refere ao cômputo do período de 10/12/1981 a 28/04/1995, em que o autor alega haver trabalhado como policial militar do Estado de São Paulo, entendo que o INSS carece de legitimidade para a causa. Isto porque a eventual a CTC representativa do período alegadamente especial só pode ser efetivada pela referida unidade federativa, uma vez que se trata de regime próprio de previdência social – RPPS. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia.” (grafei) (TRF da 3ª Região – 10ª Turma – Relator Des. Federal Sergio Nascimento – AC nº 200361140073981) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. ELETRICIDADE. 1. Julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo de 14-03-1977 a 02-08-1979, tendo em vista que o autor era servidor público estadual (policial militar) na época, tendo contribuído para regime previdenciário próprio.” (TRF da 4ª Região – 6ª Turma – Relator Des. Federal Celso Kipper – APELREEX nº 00016619620094047001) Sendo assim, forçoso reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do INSS para tal pretensão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando em parte a r. sentença, para determinar a averbação do período 1º/07/1974 a 06/03/1975, com a respectiva revisão da renda mensal da aposentadoria por idade (NB 41/222.744.187-3) desde 29/05/2024, mas reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao período de 10/12/1981 a 28/04/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os cálculos com o acréscimo do tempo mencionado ficarão a cargo do Juizado Especial Federal de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Eis o meu voto. São Paulo, 05 de março de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
|
|
|
Ementa
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DE EMPREGO COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO C. TST E SÚMULA Nº 225 DO C. STF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EM RELAÇÃO À PERÍODO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A ESTE PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
