PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018835-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N
AGRAVADO: ANA ANGELICA DE MOURA CAMPOS DOMICIANO, ANA FAUSTA DE MOURA CAMPOS INHANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 276104714) contra a decisão monocrática (ID 275296591) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da autarquia. O agravo de instrumento do INSS visava, essencialmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos sucessores para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo de benefícios, além de questões relativas a juros de mora e critérios de cálculo. O INSS, em seu agravo interno, reitera a tese de ilegitimidade ativa (ID 271684480), alegando que: a) Os herdeiros/sucessores não têm legitimidade para postular atrasados de revisão de benefício que não foi reclamado pelo segurado instituidor em vida, tratando-se de direito personalíssimo; b) O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não se aplica, pois se refere apenas a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do falecido, ou que já tivessem sido pleiteados administrativa ou judicialmente pelo titular em vida; c) O entendimento monocrático contraria a jurisprudência da Corte Superior (STJ); d) Pede a extinção do processo no tocante aos atrasados do benefício. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática assim proferida (ID 270362062): “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, nos autos do processo nº 5001676-07.2017.4.03.6102, em fase de execução de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia. Requer o agravante o reconhecimento da ilegitimidade ativa das autoras para promover execução individual do benefício de sua falecida genitora em decorrência de direito reconhecido em ação civil pública. Pleiteia também sejam reconhecidas a “prescrição e a decadência suscitadas, ou subsidiariamente, afastada a incidência de juros de 1% ao mês, além da redução da execução proporcional à cota parte da exequente” (ID 136719938 - Pág. 10). Em 15/7/2020, o E. Desembargador Federal Newton De Lucca indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório. O recurso deve ser parcialmente provido. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelos sucessores do instituidor da pensão. Em 4/3/2022, quando transitou em julgado acórdão proferido nos REsp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, foi fixada a seguinte tese referente ao Tema 1057 do sistema dos Recursos Repetitivos: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e I V. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”. Assim, a questão não comporta mais discussões, ficando estabelecida a legitimidade dos sucessores para pleitear judicialmente a revisão do benefício originário, bem como o pagamento das parcelas não prescritas. No feito subjacente busca-se execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994. Sendo assim, a teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem cinco anos para promover a execução, contados a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. Considerando que a ação civil pública que embasou o pedido de execução transitou em julgado em 21/10/2013, não transcorreu o prazo de 5 anos até o ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença, que ocorreu em 21/7/2017. Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACP. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Não há falar em decadência, visto que conforme se observa no PJE originário, consta a informação “Revisto por AE”, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Não se trata de ação individual, visando o reconhecimento de direito, mas sim, cumprimento de sentença de título judicial, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 3. A parte exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas tão somente receber os valores que lhes são devidos, já reconhecidos judicialmente no bojo da ação coletiva. 4. Quanto à prescrição, o E. STJ, ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo assim, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o exequente/agravado distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 24/09/2018, não há falar em prescrição da pretensão executória. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5025490-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. - Recurso inominado recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. - Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). - A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças. - O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio). - In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/10/2018, após consumada a prescrição para a execução. - Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001511-72.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019, grifos meus) A incidência da taxa de juros moratórios deve observar os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Note-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade aos julgamentos proferidos. Com efeito, o referido Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do CJF, determina que, em relação aos juros de mora, devem ser aplicados, até junho/2009, o percentual de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); a partir de maio/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Destaque-se, ainda, que a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a dar-se unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).” Destaco que o mesmo posicionamento também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022, grifos meus) Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros de mora na forma acima indicada.” Análise da Legitimidade Ativa (Tema 1057 do STJ) A questão central do agravo interno cinge-se à ilegitimidade ativa dos sucessores para pleitear a revisão do benefício e a execução de valores atrasados decorrentes da sentença coletiva, sob o argumento de que o segurado instituidor não havia ingressado com a ação em vida. A decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no regime de Recursos Repetitivos (Tema 1057), que pacificou a matéria. O Tema 1057 estabeleceu, dentre outras, a seguinte tese: “ [...] IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” Conforme a tese firmada: (i) A legitimidade dos sucessores/herdeiros é reconhecida para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício original do de cujus e o recebimento das diferenças pecuniárias não prescritas; (ii) A única ressalva é que o direito à revisão não esteja alcançado pela decadência em relação ao instituidor (o que não foi objeto de acolhimento no agravo de instrumento originário); (iii) Não há, na tese do STJ, a exigência de que o segurado instituidor tenha ingressado com ação judicial ou pedido administrativo em vida para que os sucessores possam pleitear a revisão (salvo se a questão fosse de concessão do benefício, o que não é o caso). O entendimento do INSS, no sentido de que o art. 112, da Lei nº 8.213/91, só se aplica a valores "incontroversos" ou "já pleiteados em vida", foi superado pela interpretação ampliada do STJ no Tema 1057, que reconheceu a legitimidade dos sucessores para a própria revisão (direito material) e, por consequência, a execução das diferenças. Embora os precedentes colacionados pelo INSS (anteriores ou pontuais sobre concessão de benefício) divirjam, o acórdão que fixou a tese em sede de recurso repetitivo é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática está, portanto, em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Corte Superior. Não há fundamento para o juízo de retratação ou para o provimento do agravo interno neste ponto. Análise dos Juros de Mora A decisão monocrática agravada já acolheu o pedido do INSS quanto ao critério dos juros de mora, determinando a aplicação da tese fixada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Emenda Constitucional n. 113/2021. O INSS não impugnou esse ponto no agravo interno, limitando-se a reiterar a ilegitimidade ativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP DO IRSM/1994). LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. TEMA 1057/STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 112; CPC, art. 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057 (REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES, 1.856.969/RJ); STJ, Temas 877, 905; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.273.643/PR e 1.388.000/PR; TRF3, precedentes mencionados. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
