PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005363-23.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SIMOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ANTONIO SIMÕES (ID 336727095) em face da decisão monocrática (ID 334090865) que negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora agravante, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de 2º Grau no montante de R$ 403.603,21, atualizado para abril de 2019, e mantendo a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O agravante, em suma, alega: a) Erro Material na decisão monocrática quanto ao valor final, devendo ser R$ 406.505,19 (cálculo da Contadoria de 2º Grau - ID 330054792) e não R$ 403.603,21 (cálculo da Contadoria de 1º Grau). b) Aplicação do Tema 1.050 do STJ para que a base de cálculo dos honorários advocatícios não sofra dedução de valores pagos administrativamente após a citação. c) Taxa de Juros de Mora: a aplicação de 1% ao mês de 01/02/2008 a 29/06/2009 e 0,5% ao mês de 30/06/2009 a 24/04/2019, diverge do cálculo da contadoria. d) Violação aos limites da lide, pois o valor homologado (R$ 403.603,21) é inferior ao valor reconhecido pelo próprio INSS (R$ 406.799,89), devendo ser homologado, no mínimo, o valor da autarquia, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. e) Condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO SIMÕES (ID 336727095) em face da decisão monocrática proferida nos seguintes termos (ID 334090865): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO SIMOES em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu as arguições do INSS e determinou o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pela Contadoria Judicial no montante de R$ 403.603,21, atualizado para abril de 2019, sendo R$ 366.912,02 a título de principal e R$ 36.691,19 referentes aos honorários sucumbenciais. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 154741770, p. 142-143): "Vistos, em decisão. Em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 669.145,47 atualizados para abril/2019 (Num. 16688793) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente apurou RMI incorreta para DIB em 30/08/2004, bem como apurou diferenças até 04/2019. Entende o INSS que o valor devido é de R$406.799,89 para 04/2019, sendo R$369.818,09 parte principal e R$36.981,80 de honorários advocatícios (Num. 30540703; Num. 30540704; Num. 30540705). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 31696580; Num. 31848398; Num. 33917970), foi deferida a expedição da parcela incontroversa, com bloqueio dos valores, discriminada nos cálculos doc. 30540705, no valor de R$ 369.818,09 referente às parcelas vencidas e R$ 36.981,80, referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até 04/2019 (Num. 34116666). A parte exequente interpôs agravo de instrumento no tocante à parcela da decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários (Num. 35149776 e ss.), tendo sido negado o recebimento com efeito suspensivo (Num. 35380800). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 403.603,21 (quatrocentos e três mil, seiscentos e três reais e vinte e um centavos), atualizados até 04/2019, sendo R$ 366.912,02 para o exequente e R$ 36.691,19 referente aos honorários advocatícios (Num. 38260935; Num. 38260942). Intimadas as partes, o exequente apresentou discordância com o cálculo da contadoria (Num. 39590749). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. No caso, a Sentença proferida em 17/07/2009 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 30/08/2004 (Num. 16706957 - Pág. 1/8; Num. 16706958 -Pág. 1/4). Na ocasião, foi apurado tempo de contribuição de 38 anos, 08 meses e 01 dia, tendo sido consignado, ainda, o seguinte: [...] Por decisão de 13/08/2018, transitada em julgado em fevereiro de 2019, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e negado provimento à apelação do autor, com as seguintes considerações: "Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, a parte autora cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 eprecedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ." (Num. 16706991 - Pág. 1/7; Num. 16706992 - Pág. 1/6; Num. 16706993 - Pág. 1/8) Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer no seguinte sentido: "O quadro demonstrativo dos períodos comuns e reconhecidos como tempo especial, presente no corpo da sentença (fls. 243 dos autos físicos - ID 16706958, pág. 1), mostra que o autor somava 38 anos, 8 meses e 1 dia como tempo de contribuição na data da entrada do requerimento. A sentença também afirma que o autor reunia condições para concessão do benefício desde 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, cabendo à autarquia a concessão do benefício de acordo com a data em que o cálculo fosse mais vantajoso ao autor. Desta forma, visando comparar o valor da renda inicial mais benéfica ao autor, reproduzimos a tabela do tempo de atividade anexada à sentença (de forma a calcular o coeficiente de tempo de contribuição) e verificamos que, em 16/12/1998, o autor contava com 34 anos, 9 meses e 6 dias na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional - coeficiente igual a 94% (cálculo anexo). Apuramos, então, a RMI com base no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e encontramos o valor de R$ 1.555,38 (anexo "Cálculo RMI Anterior Emenda20") que, comparado ao valor implantado administrativamente pelo INSS (R$ 1.658,04), mostra que o valor implantado é mais vantajoso ao autor. O valor encontrado pelo exequente para a RMI, considerando os parâmetros anteriores à Emenda Constitucional 20, está demonstrado no documento ID 16689662 e corresponde a R$ 2.035,94 em 30/08/2004. Porém, a conta apresentada está incorreta pelo fato do cálculo desconsiderar os parâmetros determinados no art. 187, § único do Decreto 3.048/99. Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. O exequente apurou a RMI efetuando a correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo até a data do início do benefício, quando o correto seria apurar a renda inicial em 16/12/1998 e, a partir de então, reajustá-la pelos mesmos índices aplicados aos benefícios até a data da entrada do requerimento, resultando no valor da RMI. 2) Quanto ao período de apuração das diferenças O INSS implantou o benefício administrativamente em 04/08/2009, porém com início do pagamento retroativo a 04/04/2009 (documento ID 27045857 - pág. 26), como também mostra a Relação Detalhada de Créditos, que ora anexamos. Considerando que a RMI implantada pelo INSS mostrou-se mais vantajosa, o período das diferenças das parcelas em atraso se encerra em 03/04/2019, data imediatamente anterior ao início dos pagamentos administrativos. 3) Quanto à taxa de juros de mora O exequente não observou que, a partir de 05/2012, devem ser observados os juros de mora equivalentes aos juros da caderneta de poupança de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso a taxa SELIC seja inferior a 8,5% ao ano. Assim, apurou taxa de juros superior à efetivamente devida. Destarte, apresentamos, em anexo, conta de liquidação atualizada até abril de 2019, data das contas das partes, que representa o montante R$ 403.603,21 (quatrocentos e três mil, seiscentos e três reais e vinte e um centavos). Sendo o que nos cabia, à apreciação superior" (Num. 38260935). Com relação à divergência com a RMI, verifico que em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, com coeficiente de 94%. Na DER, a parte exequente tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. A Contadoria elaborou cálculos no intuito de comparar o valor da renda inicial mais benéfica ao autor, tendo concluído que o valor implantado administrativamente pelo INSS lhe é mais vantajoso (R$ 1.658,04). Da mesma forma, restou comprovado pela consulta ao plenus e Relação Detalhada de Créditos que o INSS implantou o benefício administrativamente em 04/08/2009 (DDB), porém com início do pagamento (DIP) retroativo a 04/04/2009, sendo que em 25/08/2009 foi efetuado o pagamento do período de 04/04/2009 a 31/07/2009 (Num. 27045857 - Pág. 26; Num. 38261801 - Pág. 1). Daí porque não há que se falar em pagamento de diferenças até agosto de 2009. No tocante ao índice de juros moratórios a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS, como bem constou do parecer da contadoria, após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos. Mostra-se perfeitamente possível o acolhimento das informações e cálculos apresentados pela Contadoria, pois elaborados em conformidade com a coisa julgada e documentação juntada aos autos e, ainda, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no montante de R$ 403.603,21 (quatrocentos e três mil, seiscentos e três reais e vinte e um centavos), atualizados para 04/2019, sendo R$ 366.912,02 para o exequente e R$ 36.691,19 referente aos honorários advocatícios (Num. 38260935; Num. 38260942). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. No tocante ao requerimento de destaque de honorários, mantenho a decisão de indeferimento proferida em 22/06/2020 (Num. 34116666), que inclusive já foi objeto da interposição de agravo de instrumento (Num. 35149951). Int." Alega a parte agravante, em síntese, que não houve a correta consideração dos pagamentos administrativos realizados em agosto de 2009, defendendo a incidência de juros e correção monetária para o interregno anterior, além de alegar que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria compreender todos os valores devidos até a sentença, sem dedução de parcelas pagas administrativamente. Aduz, ainda, que os cálculos homologados pela decisão agravada resultaram em valor inferior ao apontado pelo próprio INSS em sua impugnação, o que violaria os limites da lide. Por fim, requer a fixação de honorários de sucumbência em face do INSS (ID 154741581). ID 156869081: Indeferido o pedido de efeito suspensivo. ID 221255051: Com fundamento no art. 932, do CPC, foi dado provimento ao recurso. ID 221909785: Opostos embargos de declaração pela agravante, que foram acolhidos (ID 312176059), para determinar a remessa dos autos à RCAL desta E. Corte, para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, novos cálculos, com vistas à adequação às disposições do título judicial. ID 330054790: Apresentados os cálculos judiciais, e, na sequência, houve discordância da parte agravante (ID 330885067), ao passo que a autarquia pugnou pelo seu acolhimento, sublinhado que "o valor apurado é essencialmente o mesmo homologado pelo Juízo de origem, o qual acolheu as alegações do INSS" DECIDO. Presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. A controvérsia restringe-se ao valor devido em cumprimento de sentença e à incidência de honorários advocatícios na fase executiva. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial de 2º grau, que apresentou novos cálculos (ID 330054790) no montante de R$ 403.603,21, sendo R$ 366.912,02 para o exequente e R$ 36.691,19 a título de honorários. A contadoria esclareceu que: (i) a renda mensal inicial mais vantajosa foi a implantada administrativamente pelo INSS, de modo que não há diferenças a serem apuradas com base em critério mais favorável; (ii) os pagamentos administrativos realizados em agosto de 2009 referem-se ao período retroativo de abril a julho de 2009, não havendo mora a ensejar acréscimo de juros; (iii) os cálculos foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). O parecer da Contadoria Judicial é claro, objetivo e realizado com observância dos limites da coisa julgada. Eventuais divergências suscitadas pelo agravante não têm o condão de infirmar a conclusão técnica apresentada, sobretudo porque o pagamento administrativo foi devidamente considerado e não gera, por si só, a incidência de encargos adicionais. Quanto aos honorários de sucumbência, cumpre observar que a decisão agravada deixou de fixá-los ao fundamento de tratar-se de mero acertamento de cálculos. Entretanto, esta Corte tem entendimento no sentido de que, havendo impugnação acolhida parcialmente ou rejeitada, cabível a fixação de verba honorária. No caso, verifica-se que o INSS logrou êxito ao afastar parcela significativa da conta apresentada pelo exequente, prevalecendo os cálculos da contadoria. Assim, não há falar em condenação do INSS em honorários, já que a sucumbência não lhe foi atribuída de forma expressiva. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 2º grau, no valor de R$ 403.603,21, atualizado para abril de 2019. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de 2º grau, que, essencialmente, ratificou a conta homologada pelo Juízo de origem.” Erro Material no Valor Homologado Assiste razão ao Agravante. A decisão monocrática de ID 334090865 expressamente acolheu os cálculos da Contadoria Judicial de 2º grau, mas mencionou o valor de R$ 403.603,21, que é o valor apurado pela Contadoria de 1º Grau (ID 38260935). O cálculo da Contadoria Judicial de 2º Grau (ID 330054790 e 330054792) apurou o montante de R$ 406.505,19 atualizado para abril de 2019. Trata-se de um erro material (art. 494, I, do CPC) que deve ser corrigido para fazer prevalecer o valor efetivamente apurado e acolhido pelo Tribunal. Base de Cálculo dos Honorários - Tema 1.050/STJ A questão da base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.050 (REsp 1.847.882/RS e REsp 1.847.848/RS): Tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, a qual será composta pela totalidade dos valores devidos. No caso dos autos, a sentença condenou o INSS à concessão do benefício a partir da DER (30/08/2004) e fixou honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (17/07/2009), nos termos da Súmula 111 do STJ, respeitando a coisa julgada. O pagamento administrativo parcial ou total ocorrido após a citação não pode reduzir a base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento. Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser calculada sobre o valor total da condenação referente às parcelas vencidas até a sentença, sem a dedução do valor pago administrativamente (que ocorreu em agosto de 2009). A decisão monocrática anterior (ID 221255051) proferida no Agravo de Instrumento, ao julgar os Embargos de Declaração, já havia se pronunciado sobre a aplicação do Tema 1.050 do STJ (ID 312176059). A nova decisão monocrática (ID 334090865) não abordou explicitamente o ponto de dedução, mas o cálculo final acolhido (R$ 403.603,21/R$ 406.505,19) indica que os honorários foram calculados apenas sobre as diferenças, o que está em desacordo com o Tema 1.050/STJ. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada e a remessa dos autos à Contadoria Judicial de 2º Grau para novo cálculo da verba honorária do título judicial (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem dedução do pagamento administrativo). Indevida Incidência de Juros em Diferenças Negativas - Tema 1.207/STJ A insurgência do Agravante acerca da compensação de valores também está amparada pelo entendimento do STJ (Tema 1.207). Tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. A Contadoria Judicial (ID 330054790) aponta, na competência de agosto de 2009, uma diferença negativa de R$ 11.233,48 e a incidência de juros sobre esse valor. A apuração de diferenças negativas e a cobrança de juros sobre elas, gerando crédito para o INSS, está expressamente vedada pela tese firmada no Tema 1.207 do STJ. Desse modo, devem ser afastadas as diferenças negativas e os juros sobre elas, devendo o cálculo ser refeito para que a compensação ocorra mês a mês, limitada ao valor da prestação judicial, de forma a não gerar valor negativo a ser restituído pelo autor ou computado em favor do INSS. Juros de Mora e Limites da Lide (i) Juros de Mora: A divergência quanto à taxa de juros a ser aplicada após 2009 está superada, uma vez que a própria decisão de 2º Grau que transitou em julgado determinou a observância do julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), que estabelece a aplicação da Lei 11.960/09 (juros da poupança) a partir de sua vigência. O cálculo da Contadoria de 2º Grau (ID 330054790) aplicou a legislação vigente e a jurisprudência pacificada (juros da poupança de 70% da SELIC a partir de 05/2012, conforme MP 567/2012). Não há erro técnico nesse ponto. (ii) Limites da Lide: A alegação de que o valor homologado (R$ 403.603,21 ou R$ 406.505,19) seria inferior ao valor do INSS (R$ 406.799,89) é prejudicada, pois o acolhimento das alegações acima implica a necessidade de refazimento dos cálculos, o que resultará em um novo montante. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) se aplica, limitando o valor da execução ao maior valor entre o do credor e o daquele que o INSS considera devido, mas, no caso, o acolhimento da impugnação do INSS, que apontou excesso, permitiu o acolhimento do valor da Contadoria, sendo este o valor correto, desde que respeitados os limites da coisa julgada. Como o erro material já será corrigido e novos cálculos serão determinados, este ponto não requer provimento autônomo. Condenação em Honorários no Cumprimento de Sentença A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a fixação de honorários é cabível em fase de cumprimento de sentença quando houver impugnação rejeitada ou acolhida em parte. No presente caso, o INSS apresentou impugnação que foi parcialmente acolhida (o valor final da Contadoria foi muito inferior ao da parte exequente, mas também rejeitou o valor final do próprio INSS, prevalecendo a Contadoria). Houve, portanto, sucumbência recíproca na fase de cumprimento. Contudo, a decisão monocrática de 2º grau negou a fixação sob o fundamento de que o INSS logrou êxito em afastar parcela significativa da conta apresentada pelo exequente. A jurisprudência, na verdade, aponta que o acolhimento parcial da impugnação autoriza a fixação dos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e do Tema 410 do STJ, que não veda a fixação quando a Fazenda Pública for a impugnante. No entanto, o Agravante requer a condenação do INSS em honorários (na fase de cumprimento) e a sua majoração (honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC). Com o parcial provimento deste Agravo Interno (correção de erro material e determinação de refazimento do cálculo), não há que se falar em condenação do Agravado (INSS) em honorários recursais, uma vez que a interposição do recurso não foi totalmente desfavorável à parte agravada. Considerando a sucumbência recíproca na impugnação (INSS afastou o excesso do exequente, mas o cálculo final da Contadoria foi inferior ao valor que o próprio INSS considerava devido), o não arbitramento de honorários, conforme decidido pelo juízo de origem e mantido na decisão monocrática, mostra-se adequado, na linha de que a sucumbência recíproca autoriza a compensação ou a não fixação, dependendo do grau de acolhimento. A decisão monocrática, ao afirmar que o INSS logrou êxito em afastar parcela significativa, deu motivação suficiente para não condenar a autarquia. Mantenho, pois, o não arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por JOSÉ ANTONIO SIMÕES, para o fim de: (i) Corrigir o Erro Material na decisão monocrática (ID 334090865), passando a constar o valor de R$ 406.505,19 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos), apurado pela Contadoria Judicial de 2º Grau (ID 330054792), como valor a ser acolhido, atualizado para abril de 2019; (ii) Determinar a Remessa dos Autos à Contadoria Judicial de 2º Grau para o refazimento dos cálculos, observando-se o seguinte: (a) Honorários de Sucumbência (Título Judicial): A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve ser a totalidade das parcelas vencidas até a sentença, sem a dedução do valor pago administrativamente após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ; b) Compensação de Valores: Devem ser afastadas as diferenças negativas e os juros sobre elas, devendo a compensação dos valores recebidos administrativamente ocorrer mês a mês, limitada ao valor da prestação judicial, a fim de não gerar valor negativo em favor do INSS, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Mantenho, no mais, a decisão monocrática, inclusive quanto ao não arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO VALOR HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO DE DIFERENÇAS NEGATIVAS E INCIDÊNCIA DE JUROS. TEMA 1.207/STJ. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 494, I, 509, §4º, 532, 535, 932 e 85, §§1º e 11; CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29 e 52; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; MP 567/2012 (convertida na Lei 12.703/2012); Decreto 3.048/99, art. 187, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 1.050 (REsp 1.847.882/RS e REsp 1.847.848/RS); STJ, Tema 1.207. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
