PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015886-55.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AUTOR: LUIZ FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIO CESAR RODRIGUES - SP341816
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIZ FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS, tendo por fundamento a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V do CPC), com pedido de desconstituição de julgado proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5010299-23.2023.4.03.0000, tirado de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002905-78.2003.4.03.6102. Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado viola o disposto nos artigos 223 e 507 do CPC e art. 5º, XXXVI da CF, pois cassou decisão do juízo de primeiro grau que havia homologado cálculos judiciais, fazendo-o por meio do julgamento de recurso intempestivo, ou seja, acabou por modificar decisão que já havia transitado em julgado. Esclarece que a decisão que homologou os cálculos foi publicada em 16/03/2023. A parte contrária ingressou com agravo de instrumento em 19/04/2023, sendo que, na realidade, o prazo já havia se encerrado em 06/04/2023. Assim, a decisão rescindenda violou o instituto da preclusão e o trânsito em julgado. A execução deveria prosseguir pelo valor apurado pela decisão então agravada. Foi concedida justiça gratuita ao autor e, na mesma ocasião, indeferido pedido de tutela de urgência (Id. 329252678 dos autos de origem). Em contestação (Id. 333154349), a parte ré, Caixa Econômica Federal, alega, preliminarmente, que a decisão rescindenda tem natureza meramente processual e não põe fim à lide, de modo que não se enquadra no conceito de decisão de mérito nos termos do no caput do art. 966, CPC. Assim, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Afirma que a intimação da CEF se dá pelo próprio sistema do PJE, conforme disposto no art. 13, I, da Resolução PRES nº 501/2022, que alterou a Resolução PRES nº 428/2021. A CEF encontra-se cadastrada como Procuradoria, conforme previsto no acordo de cooperação firmado com o TRF e informações constantes do próprio PJE. Assim, a contagem do prazo obedece ao disposto no art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006. Assevera que o entendimento dominante no C. STJ é no sentido de que, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última. No caso dos autos, o sistema do PJE registrou ciência da CEF em 24/03/2023, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis no primeiro dia útil subsequente. O próprio sistema indicava, como prazo final para interposição de recurso, o dia 19/04/2023. O agravo de instrumento julgado pela decisão agravada, portanto, foi interposto no prazo legal. Réplica no id. 337796247. Apresentadas razões finais. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Voto
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Rejeito, inicialmente, a alegação de que o julgado rescindendo não poderia ser objeto de ação rescisória. Afinal, trata-se de agravo que deliberou sobre o mérito do agravo de instrumento n. 5010299-23.2023.4.03.0000. Assentado este aspecto, verifico que a ação rescisória foi ajuizada em 24/06/2025, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, já que a decisão atacada transitou em julgado em 15/05/2025 (Id. 324922889, p. 147, dos autos de instrumento n. 5010299-23.2023.4.03.0000. A coisa julgada é garantia fundamental que ampara a segurança jurídica (art. 5º, XXXI da Constituição), e sua preservação é a regra geral no Estado de Direito brasileiro, de modo que sua rescisão é exceção subordinada a hipóteses legais interpretadas restritivamente. Contudo, a coisa julgada não é um fim em si mesmo ao ponto de ser defendida a qualquer custo (especialmente se formada com irregularidades), mesmo porque a segurança jurídica se projeta para a preservação dos efeitos jurídicos de atos passados, bem como para certeza possível do presente e para previsibilidade elementar do futuro. Previstas no art. 966 do CPC/2015, as hipóteses que permitem a ação rescisória envolvem vícios, erros e conflitos que colocam determinada coisa julgada em conflito com o funcionamento lógico-racional do sistema jurídico. Sendo o caso de rescindir a decisão transitada em julgado (juízo rescindendo), o feito originário deve ser rejulgando para sanar a irregularidade em sua extensão (juízo rescisório), mostrando que a ação rescisória é inconfundível com as vias recursais. A parte autora formula pedido com base no art. 966, inciso V, do CPC/2015, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)” Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento jurídico inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). A esse respeito, há ampla jurisprudência no e.STJ, como se nota nos seguintes casos: AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Por isso, a Súmula 343 do c.STF é categórica ao rejeitar a rescisão baseada em interpretação controvertida ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). A esse respeito, no e.STF, cito como exemplos: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 5/3/2014; e AgInt na AR n. 4.821/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019. Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia. O julgado rescindendo foi proferido nos seguintes termos: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. Ademais, distribuído o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz. Tratando-se de recurso com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que acolheu a impugnação e o cálculo apresentado pela assistente do executado, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem, versa o caso em tela a respeito de execução de título extrajudicial referente ao “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual nº 8.0927.0000.701.-1", destinado à aquisição de imóvel residencial, com garantia hipotecária, celebrado em 17.12.99. A parte ora agravada financiou junto com a Caixa Econômica Federal o valor de R$ 23.700,00. Não tendo sido o valor pago, a CEF procedeu em juízo a execução do presente contrato. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo o feito, após sucessivos recursos interpostos, transitado em julgado em 08.08.2020. Com a baixa dos autos foi proferido despacho, intimando o exequente, no prazo de 15 dias a fornecer memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do decidido nos autos dos embargos à execução (ID 52074035 – autos originários). A CEF, após deferida a dilação de prazo, procedeu a juntada da nova planilha atualizado do débito no valor de R$ 229.413,28 (ID 57845946 – autos originários). A parte executada, intimada da apresentação dos cálculos apresentados pela CEF, apresentou impugnação, anexando laudo pericial contábil com o valor que entende correto (ID 247755212 - autos originários). Ato contínuo, foi dado vista à CEF para que se manifestasse a respeito da impugnação, no prazo de 15 dias (ID 256807179 – autos originários). O magistrado concedeu a dilação de prazo requerida (261008087 – autos originários). Ultrapassado o prazo, a CEF requereu nova dilação de prazo, a qual foi novamente concedida (ID 263902629 – autos originários). Decorrido novamente o prazo processual concedido para manifestação, o juiz federal, interpretando o silêncio como anuência ao cálculo, entendeu por acolher a impugnação da parte executada, com o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 115.417,32, atualizado para 27.05.2021. No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Pois bem, compulsando os autos, anoto que a CEF no ID 52074035 apresentou nova planilha atualizada do débito no valor de R$ 229.413,28. De outro lado, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela CEF, juntando perícia contábil com o valor que entende correto, na importância de R$ 115.417,32. Ora, é evidente que não há como se interpretar o silêncio do exequente, após ter requerido a dilação de prazo e não ter se manifestado a respeito da impugnação aos cálculos apresentados, como anuência aos cálculos apresentados pelo executado. Ressalto que os embargos à execução já foram julgados improcedentes, com o trânsito em julgado da decisão; dessa forma, cessou-se qualquer discussão a respeito dos valores cobrados no título executivo. No caso em questão, a ausência de resposta não pode ser interpretada como concordância, uma vez que já se manifestou nos autos com a juntada da nova planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. Ademais, necessário frisar que o juízo acolheu a impugnação, sob o fundamento de que o silêncio da CEF importaria em anuência aos cálculos sem ao menos motivar as razões do seu convencimento de modo a afastar os cálculos já apresentados pela empresa federal. Verifica-se, pois, que se trata de uma diferença de valores de R$ 113.995,96 entre os dois cálculos apresentados. Nessa senda, uma vez já transitado em julgado os embargos à execução, verificada a divergência quanto ao novo cálculo atualizado do débito, caberia ao magistrado a quo fundamentar as suas razões de convencimento ou encaminhar os autos à contadoria judicial para fins de verificação dos cálculos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se, a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que o juiz de primeira instância profira nova decisão apontando os motivos e as razões de seu convencimento ou encaminhe os autos à contadoria judicial para fins de verificação dos cálculos. É como voto.” O autor sustenta violação aos artigos 223 e 507 do CPC e art. 5º, XXXVI da CF, a seguir transcritos: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” “ Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Seus argumentos, contudo, não merecem acolhimento. A intimação da Caixa Econômica Processual dá-se na forma prevista na Resolução PRES nº 501 desta Corte, de 09/02/2022, que alterou o art. 13 da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, nos seguintes termos: “Art. 1.º Alterar o artigo 13 da Resolução PRES n.º 482, de 09/12/2021, nos seguintes termos: "Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.” (sem destaque no original). Registre-se, por oportuno, que a adoção do perfil “Procuradoria” pela CEF, para fins de uso do PJE, dá-se na forma do Acordo de Cooperação nº 01.004.11.2016, firmado entre esta E. Corte e a Caixa Econômica Federal, em sua cláusula segunda, item “3”. Necessário observar, ainda, que o art. 5º, §3, da Lei n. 11.419/06, art. 5º, § 3º, que passo a transcrever: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (sem destaque no original) No caso dos autos, dados constantes do sistema PJE indicam que a intimação acerca da decisão constante do Id. 278645294 dos autos de origem, objeto de agravo de instrumento, foi remetida para o Departamento Jurídico da CEF em 14/03/2023, sendo registrada ciência em 24/03/2023, tudo com base na legislação pertinente, acima mencionada. Com base nestes dados, o sistema PJE indicou como prazo para manifestação o dia 19/04/2023. Assim, a interposição de agravo de instrumento em 19/04/2023 foi tempestiva. A parte deve observar a existência de feriados forenses e nacionais no período. Além disso, deve-se observar que a indicação do prazo para cumprimento, informada pelo sistema PJE às partes, deve ser considerada como parâmetro para aferir a tempestividade, sob pena de se induzir as partes a erro. Não há que se falar, portanto, em ofensa aos dispositivos legais mencionados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade no tocante às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A decisão proferida em agravo de instrumento que aprecia o mérito do recurso pode ser objeto de ação rescisória. 2. A intimação eletrônica pessoal realizada pelo sistema PJe para partes representadas por Procuradoria define o termo inicial do prazo recursal. " Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, 98, §§ 2º e 3º, 223, 507, 966, V, §§ 5º e 6º, 975; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 6º; Resolução PRES nº 482/2021, art. 13; Resolução PRES nº 501/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AgInt na AR 6.839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.12.2022; STJ, AR 6.335/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.960.713/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.238.929/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt na AR 4.821/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13.03.2019; STJ, AgRg na AR 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 05.03.2014. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
