PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019885-16.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão de ID 355460705, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0741891-96.1985.4.03.6100, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 498.575,77, atualizado até 12/2023, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado pelo Auxiliar do Juízo. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO COM A INTIMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, fixou o valor executado em R$ 498.575,77 (em 12/2023), rejeitou os embargos de declaração da União e impôs honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado pelo auxiliar do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito objeto da execução estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios diante da adoção, pelo juízo, dos cálculos da Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional do crédito exequendo inicia-se com a intimação formal das partes acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 230 do CPC, e não com o mero registro do trânsito em julgado, especialmente quando os autos tramitavam fisicamente e somente foram digitalizados e convertidos em eletrônico anos após. A ausência de intimação anterior e a inércia do Judiciário no trâmite físico dos autos não podem ser imputadas à parte exequente para fins de contagem do prazo prescricional, o qual se inicia apenas em 21/09/2023, data da efetiva intimação das partes. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro, o que não ocorreu no caso dos autos. A homologação dos cálculos da Contadoria não implica acolhimento da impugnação fazendária, mas sim adoção de critério técnico autônomo pelo juízo, fundado na imparcialidade do órgão auxiliar. A condenação da União ao pagamento de honorários decorre da aplicação do princípio da causalidade, diante da resistência injustificada à execução, e encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de sentença inicia-se com a intimação formal das partes sobre o trânsito em julgado, nos termos do art. 230 do CPC; 2. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade e prevalecem sobre os apresentados pelas partes, salvo prova técnica em sentido contrário; 3. A fixação de honorários advocatícios em execução de sentença pode decorrer da aplicação do princípio da causalidade, ainda que os valores homologados sejam inferiores aos pleiteados pelo exequente". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; CPC, arts. 85, § 2º, e 230. Jurisprudência relevante citada: Ausente Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado quanto à incidência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do C. STJ, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 13/02/2014 e a petição de cumprimento da sentença somente foi protocolada em 11/02/2024. Sustenta que a partir da certificação do trânsito em julgado do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça cabia ao autor promover a execução definitiva do título judicial (princípio da actio nata), e que não houve qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
Voto
Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme observado no v. acórdão embargado, embora o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em 2014, não há nos autos notícia de que as partes tenham sido devidamente intimadas à época, tampouco houve devolução dos autos à Vara de origem em tempo hábil para viabilizar o cumprimento da sentença. Restou igualmente destacado que os autos tramitaram fisicamente até abril de 2023 e somente foram convertidos em meio eletrônico em setembro do mesmo ano, ocasião em que as partes foram efetivamente cientificadas da possibilidade de cumprimento do julgado. Como bem ressalta o aresto recorrido, o prazo prescricional iniciou-se apenas com a intimação formal das partes, ocorrida em 21 de setembro de 2023, momento a partir do qual se viabilizou o exercício do direito de executar a sentença. Enfatizou-se, inclusive, que nos termos do art. 230 do Código de Processo Civil, os prazos processuais contam-se da intimação, sendo inviável imputar à parte exequente a responsabilidade por eventual morosidade do Judiciário no trâmite físico dos autos. Concluiu-se, assim, pela não incidência da prescrição. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme observado no v. acórdão embargado, embora o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em 2014, não há nos autos notícia de que as partes tenham sido devidamente intimadas à época, tampouco houve devolução dos autos à Vara de origem em tempo hábil para viabilizar o cumprimento da sentença. 2. Restou igualmente destacado que os autos tramitaram fisicamente até abril de 2023 e somente foram convertidos em meio eletrônico em setembro do mesmo ano, ocasião em que as partes foram efetivamente cientificadas da possibilidade de cumprimento do julgado. 3. Como bem ressalta o aresto recorrido, o prazo prescricional iniciou-se apenas com a intimação formal das partes, ocorrida em 21 de setembro de 2023, momento a partir do qual se viabilizou o exercício do direito de executar a sentença. 4. Enfatizou-se, inclusive, que nos termos do art. 230 do Código de Processo Civil, os prazos processuais contam-se da intimação, sendo inviável imputar à parte exequente a responsabilidade por eventual morosidade do Judiciário no trâmite físico dos autos. 5. Concluiu-se, assim, pela não incidência da prescrição. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
