PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024313-75.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em execução fiscal, indeferiu a impugnação à avaliação da executada. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) não obstante a competência do Oficial de Justiça para a avaliação de imóveis e a fundamentação do laudo impugnado, a regra geral prevista no nosso sistema jurídico pelo § 1º do artigo 13 da Lei 6.830/80 combinado com artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, impugnada a avaliação do Oficial de Justiça de forma fundamentada por qualquer das partes, faz-se necessário nova avaliação por perito, especialmente se, como no presente caso, forem necessários conhecimentos especializados, consoante § único do artigo 870 do Código de Processo Civil.; b) considerando que os imóveis penhorados tratam-se, sim, de galpões industriais, mas galpões industriais em uso por uma indústria do setor de alimentos, é evidente que a avaliação inicial do Oficial de Justiça, devidamente impugnada, necessita dar lugar à avaliação de perito engenheiro capaz de corretamente avaliar todas as variáveis peculiares a esses edifícios, razão pela qual, inclusive, não se é possível atingir o valor dos terrenos mediante comparação com galpões industriais vazios.; c) não é correto afirmar que a AGRAVADA não detém as informações necessárias à retificação das CDAs mediante a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da AGRAVANTE da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que mensalmente são transmitidas as declarações desses valores para os sistemas da AGRAVADA consoante comprova o recálculo que instrui o presente recurso, elaborado pela AGRAVADA em situação semelhante à presente.; d) (...) a decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela AGRAVANTE (vide Doc. 02) é clara quanto à ordem para que a execução prossiga somente após a redução do crédito tributário, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de forma que não é admissível nem condicionar a execução do julgado à pedido administrativo nem designar a hasta pública dos bens imóveis antes de sua correção, pois, ainda que não se tenha reconhecido a nulidade das CDAs, sua exigibilidade ficou posta em xeque desde o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS na forma como inscritos em dívida ativa, de sorte que, ausente o título executado devidamente corrigido, não há forma de se prosseguir com a execução por valores incertos. Processado o agravo, com a concessão do efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto
Não assiste razão à agravante. Do que consta dos autos originários, a executada apresentou impugnação à reavaliação dos dois bens imóveis penhorados na execução fiscal (matrículas ns. 80.703 e 25.293 do 2º CRI local) (ID 308861375). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a rejeição da impugnação e a designação de alienação em hasta pública do bem penhorado. Na decisão ora agravada, o magistrado indeferiu a impugnação à avaliação da executada, concluindo estar o laudo de avaliação bem fundamentado, com a descrição pormenorizada do bem imóvel penhorado e suas benfeitorias. Saliento que a nomeação de perito judicial para avaliação não é uma circunstância automática quando for impugnada, na esteira do art. 13, § 1º, da Lei n. 8.630/80, ou art. 870, parágrafo único, do CPC. (ID 335279321). Com efeito, a competência para efetuar a penhora e avaliação dos bens é do Oficial de Justiça e decorre do disposto no art. 870 do CPC. A teor do parágrafo único do dispositivo, a nomeação de avaliador especializado se restringe aos casos nos quais forem necessários conhecimentos especializados, o que não se verifica no caso em questão. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, Os imóveis penhorados têm características nítidas de galpões industriais, conforme se observa diretamente das fotos anexadas ao laudo de avaliação de ID 306406629 e do laudo de avaliação particular da executada de Ids 308861380 e 308861382. Inclusive, a maior parte do imóvel de matrícula n. 80.703 do 2º CRI local são galpões de armazenamento e expedição, e escritório comercial, não apresentando características que tornem a avaliação complexa, a demandar conhecimento especializado. Ressalte-se que a avaliação de ID 306405490 foi acompanhada por representante designado pela executada, que forneceu a Oficiala de Justiça descrição pormenorizada dos imóveis, conforme foi certificado na diligência. (ID 335279321). A reavaliação dos imóveis foi realizada de forma detalhada pela Oficiala de Justiça, que descreveu de forma pormenorizada todas as construções e características dos imóveis, bem como a situação de conservação dos mesmos (ID 306405490). Intimada pelo juízo a quo para que informasse qual o Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) foi utilizado na avaliação dos imóveis, a Oficiala prestou esclarecimentos no ID 327485338, tendo informado que utilizou o CUB da tabela Sinduscon de outubro/2023 e o método comparativo de dados de mercado, juntando aos autos a pesquisa realizada. Informou valor atualizado de avaliação dos dois bens imóveis em R$ 39.137.591,00 para junho/2024, sendo R$ 35.157.746,00 para o imóvel de matrícula n. 80.703 e R$ 3.979.845,00 para o imóvel de matrícula n. 25.293, ambas do 2º CRI deste município de Ribeirão Preto/SP. (ID 335279321). Cumpre destacar que os atos emanados por Oficial de Justiça possuem fé pública, presumindo-se válidos e verdadeiros. A este respeito julgados desta Corte Regional (3ª Turma, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, AI 5025856-16.2024.4.03.0000, Julgamento: 19/12/2024, Intimação via sistema Data: 21/01/2025; 6ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI 5018573-05.2025.4.03.0000, Julgamento: 28/10/2025, DJEN Data: 03/11/2025). Por fim, quanto à alegada necessidade de redução do valor executado, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, restou esclarecido nos autos originários que as CDAs apontadas já foram retificadas em 2022, haja vista o decidido nos embargos à execução fiscal de nº 0005032-71.2012.4.03.6102 (ID 340816489). Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS. REAVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA DO ATO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS CDAs. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 13, § 1º; Código de Processo Civil, art. 870, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AI 5025856-16.2024.4.03.0000; TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI 5018573-05.2025.4.03.0000. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
