PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
SUCEDIDO: JOSE ALVES PEREIRA
APELANTE: ROSARIA VIEIRA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA - SP279186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou seus embargos de declaração opostos, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar os fundamentos discutidos no Tema 1.124 do STJ, quando as provas não forem submetidas ao crivo administrativo do INSS, no que concerne à falta de interesse de agir, fixação do termo inicial do benefício e ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3- Não merece prosperar a alegação de que a especialidade só foi comprovada na via judicial, em razão de o autor ter apresentado cópia do processo administrativo, que continha CTPS, CNIS, PPPs informando sobre atividades desenvolvidas em condições especiais. Portanto, em âmbito administrativo o INSS já tinha conhecimento dos trabalhos realizado pelo autor em condição nocivas à saúde. 4- Não há qualquer vício no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores. 5- Embargos de declaração rejeitados.” Requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124). Sustenta o embargante omissão quanto à falta de interesse de agir, diante do reconhecimento do direito com base em documento não submetido à análise na esfera administrativa, qual seja o PPP referente ao período de 27/04/1998 a 16/09/2008; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema nº 350 do STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema nº 660 do STJ). Aduz, no mérito, omissão quanto à impossibilidade de realização de prova pericial, visto ter está caráter excepcionalíssimo, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de obtenção de PPP para a comprovação de atividade especial. Alega omissão quanto à impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), pois somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado no processo judicial; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da intimação da juntada do documento ou na data da citação. Assevera, por fim, omissão quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois parte autora deu causa ao indeferimento do pedido, ao não juntar no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
VOTO Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao rejeitar os embargos de declaração, o fez sob o entendimento de que não merece prosperar a alegação de que a especialidade só foi comprovada na via judicial, em razão de o autor ter apresentado cópia do processo administrativo (ID 3090709), que continha CTPS, CNIS, PPPs e documentos dos empregadores informando sobre atividades desenvolvidas em condições especiais. Portanto, em âmbito administrativo, o INSS já tinha conhecimento dos trabalhos realizado pelo autor em condição nocivas à saúde; razão pela qual resta afastada a alegação de ausência de interesse de agir. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a DER (11/09/2008), é suficiente para a aposentadoria especial. Ademais, admite-se a condenação da autarquia em honorários advocatícios mesmo em ações de revisão ou concessão fundadas em documentos apresentados em juízo, sobretudo quando evidenciado que a inércia desta contribuiu para a não concessão do benefício na via administrativa. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791.961/PR ED, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021). Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão proferida (14/05/2020), nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024)., Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Data de início do benefício. Honorários sucumbenciais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão em embargos contra acórdão que reconheceu o tempo especial com base em PPP apresentado judicialmente, fixou data de início de revisão de benefício na DER e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à comprovação da especialidade na via administrativa, à fixação do termo inicial do benefício e à condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, pois o autor comprovou a especialidade por meio de documentos administrativos que já eram de conhecimento do INSS, conforme consta do processo administrativo, afastando a alegação de comprovação exclusiva na via judicial. 4. Reconheceu-se que o tempo especial comprovado até a DER é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observando-se a tese do Tema nº 709 do STF. 5. Mantiveram-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão, pois a inércia do INSS justificou a condenação, conforme entendimento jurisprudencial e Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, 371 e 85; Súmula nº 111 do STJ; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; IN INSS 77/2015, art. 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629; STJ, AgInt no REsp 1.795.829/SP.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
