PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-04.2021.4.03.6131
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CLAUDIA SUZANA THOMAZINI CAMARGO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDIA SUZANA THOMAZINI CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO COLENCI - SP150163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF e por CLAUDIA SUZANA THOMAZINI CAMARGO, contra sentença em ação indenizatória por danos materiais e morais, relacionada a joias penhoradas e posteriormente roubadas, na qual foi deferida indenização por danos materiais, com base em perícia indireta realizada nos autos, fixando-a como devida à parte autora, e indeferida a indenização por danos morais. Narra a autora, em sua inicial, que celebrou contratos de mútuo com garantia pignoratícia com a requerida, e que a agência em que os bens se encontravam acautelados foi assaltada, tendo sido as joias subtraídas. Aduz que o valor de tais bens supera aqueles atribuídos na avaliação da requerida, postulando sua condenação na indenização sobre o montante que aponta devido, a título de danos materiais e constante da perícia indireta realizada, sendo também devida a indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, no sentido de homologar o laudo do perito judicial, sob fundamento de que foi elaborado por expert imparcial encarregado pelo juízo, não havendo qualquer tipo de incoerência ou inconsistência na avaliação apresentada, e especificados os critérios eleitos para o estabelecimento do valor dos bens. Contudo, indeferiu a indenização por danos morais, tendo em vista o próprio caráter do contrato celebrado entre as partes, em que assumido o risco do perecimento do bem pela parte devedora, ainda que por outros motivos. Requer, a CEF, a reforma da sentença, aduzindo não haver razão para indenização, uma vez inexistente ato lesivo injusto de sua parte que a justifique. Aduz, ainda a ocorrência de caso fortuito externo e que a cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é válida, observando-se a aplicação do princípio “pacta sunt servanda”. Apela também a autora, alegando, em síntese, ser devida a condenação em danos morais; que os valores da indenização devem ser fixados considerando-se o valor estimado na data da perícia; inversão do ônus da prova; e concessão da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos (IDs 340528229 e 340528231). É o relatório.
Voto
Cinge-se a questão sobre a responsabilidade civil da instituição financeira em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pela autora, ao valor da indenização por danos materiais devida a este título, bem como o cabimento de indenização por danos morais. Quanto à responsabilização da CEF em relação à indenização, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil. Não há que se falar, diante do reconhecimento da responsabilidade objetiva, em exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, ou força maior, dado que a responsabilidade pela guarda de bens traz riscos próprios a essa atividade que não podem ser invocados, por lógica, como causa excludente. Assim, se a má prestação do serviço bancário - no caso, a subtração de bens confiados à instituição financeira por força de contrato de mútuo com garantia pignoratícia - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, tal lesão há de ser indenizada. A responsabilidade civil da instituição financeira, no caso, decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de excludentes legais. O roubo de bens sob guarda da CEF configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na já transcrita Súmula 479 do STJ. A segurança e guarda dos bens dados em penhor constituem obrigação contratual e legal do credor pignoratício, sendo irrelevante que o evento danoso tenha sido praticado por terceiros. Neste sentido, trago julgados desta Corte: “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. COTAÇÃO DA GRAMA DE OURO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de roubo de joias empenhadas como garantia pignoratícia em contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal. A sentença fixou a indenização por danos materiais com base na cotação da grama de ouro 18 quilates na data do evento danoso e afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de atualização do valor devido a título de danos materiais pela perda das joias empenhadas; e (ii) verificar se a perda das joias, em razão de roubo na agência bancária, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, conforme entendimento do STJ no Tema 466 e Súmula nº 479, abrangendo a segurança de bens recebidos em penhor. O dano moral não é presumido a partir do dano material. A sua configuração exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, pois a autora voluntariamente empenhou as joias, assumindo o risco da separação. Inexistindo descrição técnica detalhada das joias, o critério mais adequado para indenização é utilizar o valor da grama do ouro 18 quilates apurado na fase de cumprimento de sentença, assegurando reparação integral mais próxima do momento do pagamento. Tema 1.059/STJ: inaplicabilidade da majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja apurado no cumprimento de sentença, utilizando-se a cotação da grama do ouro 18 quilates vigente na ocasião, com acréscimo do custo médio de mão de obra. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Em roubo de joias empenhadas, o valor da indenização por danos materiais deve ser apurado no cumprimento de sentença, com base na cotação da grama de ouro 18 quilates e custo médio de mão de obra. 2. A perda de joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula nº 479; TRF3, AI 5031138-69.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 21.03.2024, DJe 01.04.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001993-14.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando à declaração de nulidade de cláusula contratual e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas em contrato de mútuo com garantia real. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais, fixados conforme laudo pericial judicial, e afastou a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos materiais foi corretamente fixado com base em laudo pericial indireto que considerou o valor de mercado das joias à época do sinistro; (ii) verificar se o roubo das joias empenhadas, alegadamente dotadas de valor afetivo, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos materiais deve ser apurada pelo valor de mercado das joias na data do roubo (11/12/2019), considerando-se a impossibilidade de avaliação direta e a ausência de informações detalhadas no contrato, cabendo a utilização de perícia indireta como critério técnico idôneo. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, sendo elaborado com base em parâmetros objetivos de avaliação de ouro e joias, razão pela qual pode fundamentar a fixação do valor indenizatório. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), decorrente da falha na guarda e vigilância dos bens empenhados, impondo-se a reparação do prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. A alegação de valor sentimental não enseja indenização por dano moral, pois o contrato de penhor revela que a autora já admitia a possibilidade de não reaver os bens, inexistindo prova de abalo psíquico grave que caracterize lesão aos direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região afasta a configuração de dano moral na hipótese de roubo de joias empenhadas, por se tratar de risco inerente à própria natureza da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas deve corresponder ao valor de mercado dos bens na data do evento danoso, apurado mediante perícia judicial. O roubo de joias empenhadas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo prova concreta de abalo psíquico relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5017374-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/02/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001056-29.2022.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025).” A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa mostra-se abusiva, por restringir a recomposição patrimonial a critério unilateral da instituição, em afronta ao art. 51, incisos I e IV, do CDC, e à Súmula 638 do STJ. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e com metodologia técnica adequada, considerou peso, tipo de metal, gemas, design e mão de obra, refletindo o valor de mercado das joias subtraídas. Sua adoção como parâmetro é medida que assegura a justa reparação, evitando enriquecimento sem causa. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS A 1,5 DO VALOR DE AVALIAÇÃO DAS JOIAS - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - O posicionamento desta Turma é no sentido de que o critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, na ausência de especificações técnicas e precisas acerca das joias oferecidas em penhor. - Reconhecida a abusividade da cláusula 12.1 do contrato de penhor que limita a indenização por danos materiais, em caso de roubo, furto ou extravio das joias, a 1,5 do valor da avaliação. - No caso dos autos, a apelante requer a reforma parcial da sentença para afastar a declaração de nulidade da cláusula 12.1 do contrato de penhor. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001190-74.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 17/09/2025); “CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)”. Quanto ao marco temporal da indenização, a fixação do valor na data do sinistro, com correção monetária desde então, está em consonância com a Súmula 43 do STJ, que estabelece a atualização monetária a partir do evento danoso. No mesmo sentido, trago os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO COM BASE EM PERÍCIA INDIRETA. AVALIAÇÃO SEGUNDO A COTAÇÃO DO OURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias empenhadas em contratos de penhor celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial indireta realizada com base na cotação do ouro e documentos contratuais; (ii) a data-base para cálculo da indenização por danos materiais; e (iii) a configuração de dano moral em razão da subtração de joias com suposto valor afetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na prova pericial indireta, realizada com base em elementos constantes dos autos, ante a impossibilidade de exame direto das joias subtraídas. O laudo judicial seguiu parâmetros técnicos adequados e utilizou cotação do ouro, diante da descrição genérica dos bens nos contratos de penhor, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O valor apurado pelo assistente técnico da parte autora não pode prevalecer por se tratar de prova unilateral. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base no valor de mercado na data do roubo, e não na data da liquidação da sentença, pois o prejuízo se consolidou no momento da subtração dos bens. Inexistência de dano moral, uma vez que o contrato de penhor implica assunção dos riscos de perda do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A perícia indireta, com o cálculo com base na cotação do ouro, é válida quando não há elementos suficientes para avaliação individualizada das joias roubadas com base em exame direto das peças." "2. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base no valor de mercado das joias na data do roubo." "3. Não se configura dano moral decorrente do roubo de joias empenhadas, por se tratar de risco assumido no contrato de penhor." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, arts. 473 e 474; CC, arts. 186 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.552.999/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/06/2020; TRF3, AC 5000479-85.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 20/06/2024; TRF3, AI 5034799-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 25/04/2024; TRF3, AC 5004416-43.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 22/02/2024; TRF3, AC 5007189-95.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025; TRF3, AC 5002702-29.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 30/01/2025; TRF3, AC 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10/03/2023; TRF3, AC 5004593-85.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 17/02/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003942-24.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando à declaração de nulidade de cláusula contratual e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas em contrato de mútuo com garantia real. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais, fixados conforme laudo pericial judicial, e afastou a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos materiais foi corretamente fixado com base em laudo pericial indireto que considerou o valor de mercado das joias à época do sinistro; (ii) verificar se o roubo das joias empenhadas, alegadamente dotadas de valor afetivo, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos materiais deve ser apurada pelo valor de mercado das joias na data do roubo (11/12/2019), considerando-se a impossibilidade de avaliação direta e a ausência de informações detalhadas no contrato, cabendo a utilização de perícia indireta como critério técnico idôneo. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, sendo elaborado com base em parâmetros objetivos de avaliação de ouro e joias, razão pela qual pode fundamentar a fixação do valor indenizatório. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), decorrente da falha na guarda e vigilância dos bens empenhados, impondo-se a reparação do prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. A alegação de valor sentimental não enseja indenização por dano moral, pois o contrato de penhor revela que a autora já admitia a possibilidade de não reaver os bens, inexistindo prova de abalo psíquico grave que caracterize lesão aos direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região afasta a configuração de dano moral na hipótese de roubo de joias empenhadas, por se tratar de risco inerente à própria natureza da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas deve corresponder ao valor de mercado dos bens na data do evento danoso, apurado mediante perícia judicial. O roubo de joias empenhadas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo prova concreta de abalo psíquico relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5017374-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/02/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001056-29.2022.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusula contratual e à condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a indenização por danos materiais deve ser fixada com base no valor das joias na data da perícia ou na data do roubo; (ii) definir se a perda das joias empenhadas em razão de roubo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do roubo, pois foi nesse momento que a parte autora experimentou o prejuízo, sendo inviável considerar o valor apurado em perícia posterior. 4. O perito judicial esclarece que não é possível a precificação de adornos e design das joias em razão da ausência de informações detalhadas no contrato, sendo essa uma limitação inerente à perícia indireta. 5. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser adotado pelo magistrado para fixação do valor da indenização, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A jurisprudência consolidada do TRF-3 afasta a indenização por danos morais na hipótese de perda de joias empenhadas, pois quem celebra contrato de penhor assume o risco de não reavê-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas deve ser fixada com base no valor de mercado na data do evento danoso, e não na data da perícia. 2. A perda de joias empenhadas em razão de roubo não gera direito à indenização por danos morais, pois o contrato de penhor prevê o risco de o devedor não reaver os bens. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000330-03.2018.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020; TRF 3ª Região, EI 0004604-09.2000.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 12/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2016. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025).” Assim, não há elementos que justifiquem a adoção da data da perícia como referência, pois a correção monetária cumpre a função de preservar o valor real da indenização. Quanto à alegação de dano moral indenizável, não se vislumbra sua ocorrência, uma vez que a perda das joias decorreu de bens dados em garantia voluntariamente no contrato de penhor, situação que, por sua própria natureza, envolve risco inerente à atividade e não atinge, por si só, direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a reparação extrapatrimonial em hipóteses semelhantes, por entender que o prejuízo experimentado é de ordem exclusivamente patrimonial. Não houve, no caso concreto, demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação à honra, imagem ou dignidade da autora, tampouco prova de abalo psicológico relevante que extrapole a frustração decorrente do inadimplemento contratual. Precedentes desta Corte reforçam tal entendimento: “Direito Civil e Consumerista. Agravo Interno em Apelação Cível. Contrato de Mútuo com Penhor. Roubo De Joias. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira. Dano Material. Impossibilidade de Dano Moral. Cláusula Limitativa De Indenização. Nulidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Trata-se de ação ordinária ajuizada por consumidora contra a CEF visando à reparação por danos materiais e morais em razão do roubo de joias penhoradas em contrato de mútuo. A sentença julgou improcedente o pedido, mas a decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito à indenização por danos materiais. A CEF interpôs agravo interno. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da responsabilidade civil da CEF pelo roubo das joias empenhadas e a extensão da indenização devida, bem como a validade da cláusula contratual que limita o valor indenizatório e a caracterização de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da CEF é objetiva, conforme arts. 14, §3º, II, do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo o roubo fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A cláusula limitativa de indenização é nula por atenuar a responsabilidade do fornecedor sem justa causa (CDC, art. 51, I). O valor da indenização por dano material deve ser apurado com base no valor de mercado do grama de ouro, conforme jurisprudência do TRF3. Inexistência de dano moral configurado, pois ausente abalo aos direitos de personalidade. As joias foram oferecidas como garantia contratual, e não restou demonstrado abalo psíquico significativo. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. Argumentos do agravo interno não infirmam a conclusão do julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas em contrato de mútuo. 2. A cláusula contratual que limita o valor da indenização é nula. 3. O dano material deve ser calculado com base na cotação do grama do ouro, descontados valores pagos administrativamente. 4. A perda das joias não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 14, § 3º, II; 51, I; CC, arts. 944 e 1.435; CPC, arts. 932, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TRF3, ApCiv 5000540-43.2021.4.03.6131; ApCiv 5000505-20.2020.4.03.6131; ApCiv 5000494-54.2021.4.03.6131. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001960-95.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de indenização por danos morais em razão da perda das joias; (ii) a definição da base de cálculo para a indenização por danos materiais, considerando o valor da mão de obra, adornos e data de avaliação; e (iii) a responsabilidade da CEF pelo pagamento dos honorários periciais e a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais é incabível, pois quem empenha joias assume o risco de perdê-las em caso de inadimplência, além de o contrato conter cláusula expressa sobre a perda do bem. Precedentes da Corte confirmam esse entendimento. 4. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do roubo, momento em que ocorreu o prejuízo, sendo indevida a adoção do valor calculado na data da perícia. 5. O valor da mão de obra, adornos e outros elementos acessórios não pode ser incluído na indenização, pois o perito esclareceu que tais fatores são considerados na formação do preço de compra e venda, não no valor de mercado, além de não haver informações precisas no contrato para a sua precificação. 6. A avaliação pericial deve ser prestigiada, pois foi realizada com base nos elementos disponíveis, explicitando critérios técnicos e métodos utilizados, sem que a parte autora tenha apresentado fundamentos suficientes para afastar suas conclusões. 7. A CEF já foi condenada ao pagamento dos honorários periciais na sentença, devendo eventual reembolso à parte autora ser tratado em fase de cumprimento de sentença. 8. A incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação é cabível, conforme entendimento do STJ. Contudo, a nova atualização dos valores resultantes de sua incidência não é admitida, sob pena de gerar duplicidade de juros e correção monetária. 9. No caso, como a sentença determinou a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da própria verba sucumbencial, não é cabível, como consequência, que se determine também a atualização do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais é incabível nos casos de roubo de joias empenhadas, pois o contrato de penhor prevê cláusula de perda do bem e o mutuário assume o risco da alienação em caso de inadimplência. 2. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base no valor de mercado das joias na data do roubo, sem a inclusão de valores relativos à mão de obra, adornos ou outros elementos acessórios, conforme conclusões do perito no caso específico. 3. A perícia judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, devendo suas conclusões ser prestigiadas na ausência de provas em sentido contrário. 4. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da condenação, vedada a nova atualização sobre a verba honorária já corrigida. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000330-03.2018.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020; TRF 3ª Região, AI 0001577-71.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 11/06/2013; STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 1990748/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007189-95.2018.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025).” No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, a questão resta superada diante do reconhecimento da aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva da CEF, não havendo utilidade prática em sua apreciação para o deslinde da controvérsia. A pretensão de concessão da gratuidade de justiça tampouco merece acolhida. A parte autora não demonstrou preencher os requisitos de hipossuficiência econômica adotados por esta Turma Julgadora, sendo insuficiente a mera alegação de despesas ordinárias frente à renda comprovada. A análise deve observar critérios objetivos, e, no caso, não se evidenciou incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, nego provimento às apelações, tanto da CEF como da parte autora, e, mantendo a sucumbência recíproca, decorrente da negativa do cabimento de indenização por danos morais e da ratificação da data do sinistro como marco para cálculo de consectários legais, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CALCULADA PELO VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por consumidora em ação indenizatória decorrente de roubo de joias empenhadas em contratos de mútuo com garantia pignoratícia, discutindo-se responsabilidade civil da instituição financeira, validade de cláusula que limita indenização, critério de cálculo dos danos materiais, alegado dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais, com base em perícia indireta, e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelo roubo das joias empenhadas; (ii) verificar a validade da cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa; (iii) estabelecer o marco temporal para cálculo da indenização por danos materiais; (iv) determinar se o roubo das joias empenhadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive delitos cometidos por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, pois a guarda das joias integra o risco da atividade bancária. A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva, por restringir indevidamente o dever de reparação e contrariar o CDC, sendo também reconhecida sua nulidade pela jurisprudência citada. O laudo pericial judicial indireto deve ser prestigiado, pois produzido por expert imparcial, com critérios técnicos adequados, diante da impossibilidade de avaliação direta das joias subtraídas. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do sinistro, com correção monetária desde então, conforme orientação reiterada da jurisprudência citada e consonante com a Súmula 43 do STJ. A perda das joias não configura dano moral, pois o risco de não reavê-las é inerente ao contrato de penhor, inexistindo prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. A pretensão de inversão do ônus da prova torna-se inócua diante da responsabilidade objetiva reconhecida. A gratuidade de justiça é indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Diante da manutenção da sucumbência recíproca, impõe-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelo roubo de joias empenhadas, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. A cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva e deve ser afastada. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base no valor de mercado das joias na data do sinistro, com correção monetária desde então, adotando-se a perícia judicial indireta quando necessária. O roubo de joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51; CC, art. 1.435; CPC, art. 85, §11; Jurisprudência relevante citada: – STJ, Súmula 479; – TRF3, ApCiv 5001190-74.2021.4.03.6104; – TRF3, ApCiv 5000540-43.2021.4.03.6131; – TRF3, ApCiv 5003942-24.2018.4.03.6104; – TRF3, ApCiv 5001960-95.2021.4.03.6127; – TRF3, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109; |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
