PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005073-02.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: SERGIO RICARDO NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO NOGUEIRA RIBEIRO - SP249815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
Relatório
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido inicial, para conceder ao impetrante o direito de levantar integralmente os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, referentes à rescisão contratual sem justa causa, após o cumprimento do prazo de carência legal para retorno da modalidade saque-rescisão. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 340646241). Houve manifestação do Ministério Público Federal, pela desnecessidade de pronunciamento e regular prosseguimento do feito (ID 342419481). É o relatório.
Voto
A sentença proferida concluiu pela procedência da ação mandamental, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que pretende o impetrante garantir o saque da totalidade dos valores de suas contas vinculadas do FGTS. Alega que em 13/04/2022, teve seu contrato de trabalho com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS rescindido sem justa causa, sendo que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu durante o período de vigência da opção pelo Saque-Aniversário. Informa que em 30.04.2022 cancelou a modalidade e retornou ao regime de saque-rescisão, cujo prazo de carência se encerrou em 30.04.2024. Sustenta que desde então tenta sem sucesso obter a liberação dos valores depositados em sua conta fundiária junto à CEF. Entende que, com o retorno ao saque rescisão, tem direito de levantar os valores de sua rescisão, pagos durante o saque aniversário. Requer a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Em causa própria, juntou documentos. Na decisão ID 355819711 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante, bem como, foi determinada a adequação do valor atribuído à causa e postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Regularizado o valor da causa – ID 355832757. A CEF pleiteou por seu ingresso no polo passivo do feito no ID 358418604. O impetrante se manifestou no ID 358640003 reiterando argumentos pelo deferimento da liminar. Na decisão ID 358608351 determinou-se que se oficiasse novamente ao impetrado para que preste suas informações no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando nos autos a documentação requerida pelo impetrante. A CEF se manifestou no ID 359640517 pleiteando pela denegação da ordem. O pedido de liminar foi indeferido no ID 359777764, uma vez que o artigo 29-B da Lei n° 8.036/90 é expresso ao vedar a concessão de liminar que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS. O impetrante se manifestou novamente no ID 359993221 reforçando argumentos pela concessão da segurança. O Ministério Público Federal se manifestou no ID 360372756 pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção. Novas informações prestadas pela CEF no ID 362981216 pleiteando pela denegação da ordem e acostando documentos. Foi dada vista ao impetrante acerca dos documentos juntados aos autos (ID 362990352), sobre os quais ele se manifestou no ID 363208699. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. A utilização dos recursos existentes em conta vinculada do FGTS está disciplinada na Lei n° 8.036/90, que em seu art. 20, XX (introduzido pela Lei nº 13.932/2019), prevê a possibilidade de saque anual de parte do saldo de sua conta vinculada ao FGTS (na proporção prevista no art. 20-D, dessa mesma lei), sempre no mês de aniversário do trabalhador. Resta claro, portanto, que a partir das alterações feitas pela Lei nº 13.932/2019 na Lei nº 8.036/1990, existem duas modalidades de saque do FGTS: saque-rescisão (regra geral) e saque-aniversário (que depende de opção expressa do trabalhador), vejamos: “Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)”. Consoante o art. 20-C da Lei nº 8.036/1990, a escolha do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos, sendo também assegurado o retorno à modalidade do saque-rescisão, para o que o titular da conta vinculada deve fazer a alteração de sua opção (caso já efetivada) ou o cancelamento (se ainda não efetivada), embora a efetivação dessa nova opção somente será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, vejamos: “Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)”. Logo, a primeira escolha do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos (ou seja, permite saques mesmo que seu aniversário seja iminente), mas as mudanças seguintes (alteração ou cancelamento) somente serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, sendo irrelevante se houve levantamento de valores na modalidade saque-aniversário. No caso dos autos, consta que, em 07/01/2020, o impetrante fez a opção para o saque de seu FGTS na modalidade “saque-aniversário” (ID 362981219), com previsão para fim de vigência em 30/04/2024. O mesmo documento demonstra que o impetrante realizou a alteração para a sistemática “saque-rescisão” em 26/04/2022, com início de vigência em 01/05/2024. Entretanto, ao comparecer à agência da impetrada para realizar o saque do seu FGTS em função da demissão sem justa causa ocorrida em 13/04/2022 (ID 355722600), fora informado de que não poderia realizar o levantamento do valor, pois, segundo a empresa pública, a opção pelo “saque-rescisão” ocorreu após a demissão. Referido posicionamento da instituição financeira foi retratado, ainda, em resposta a solicitação formulada pelo impetrante, via SAC – vide doc. ID 359994533. Todavia, tendo a solicitação de alteração de modalidade de saque-aniversário para saque-rescisão sido feita em 26/04/2022, em 01.05.2024, já não mais deveria subsistir o óbice para a liberação dos valores da conta, uma vez cumprido o prazo de carência previsto em lei, evidenciando a ilegalidade da conduta da parte impetrada em obstar o saque integral dos valores remanescentes do FGTS. Sobre o tema: “MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. CANCELAMENTO SISTEMÁTICA SAQUE-ANIVERSÁRIO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ALTERAÇÃO PARA SAQUE-RESCISÃO. DEMISSÃO POSTERIOR À MUDANÇA. INEXIGÊNCIA. - No art. 20, XX, da Lei nº 8.036/1990 (introduzido pela Lei nº 13.932/2019), consta a possibilidade de saque anual de parte do saldo de sua conta vinculada ao FGTS (na proporção prevista no art. 20-D, dessa mesma lei), sempre no mês de aniversário do trabalhador. Portanto, a partir das alterações feitas pela Lei nº 13.932/2019 em outros preceitos da Lei nº 8.036/1990, fica claro que existem duas modalidades de saque: saque-rescisão (regra geral) e saque-aniversário (que depende de opção expressa do trabalhador). - A primeira escolha do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos (ou seja, permite saques mesmo que seu aniversário seja iminente), mas as mudanças seguintes (alteração ou cancelamento) somente serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, sendo irrelevante se houve levantamento de valores na modalidade saque-aniversário. - Tratando-se de requisito expressamente exigido em lei para modalidade de saque de saldo de conta vinculada do FGTS, voltada aos propósitos de preservação dos recursos desse fundo e de seus múltiplos interesses sociais, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na previsão normativa e na correspondente regulamentação, assim como no ato administrativo que lhes dá execução. - A legislação não exige que a demissão sem justa causa tenha ocorrido após retorno para opção do saque-rescisão, condicionando o exercício do direito somente ao cumprimento do prazo de carência de 25 meses com termo inicial na anterior mudança para o saque-aniversário. - No caso dos autos, consta que, em 10/03/2021, a parte-impetrante detinha a opção para o saque de seu FGTS na modalidade “saque-aniversário”, com previsão para fim de vigência em 31/05/2023. No mesmo sentido, demonstra que realizou a alteração para a sistemática “saque-rescisão” em 31/05/2021, com início de vigência em 01/06/2023. - Ocorre que, ao comparecer à agência da impetrada em 02/06/2023 para realizar o saque do seu FGTS em função da demissão sem justa causa ocorrida em 30/05/2021, fora informado de que não poderia realizar o levantamento do valor, pois, segundo a empresa pública, a opção pelo “saque-rescisão” ocorreu após a demissão. - Pela documentação acostada aos autos, está comprovado que o trabalhador respeitou o prazo de carência para retornar à sistemática de “saque-rescisão”, fazendo jus, portanto, ao levantamento dos valores pleiteados. - Remessa necessária e apelação desprovidas.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024383-62.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/12/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024). “APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTA VINCULADA. MODALIDADE DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere ao levantamento dos valores da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, após a realização da opção pela modalidade do saque-aniversário. Sobre a sistemática do saque-aniversário, assim dispõe o artigo 20-C da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo." II. No presente caso, o impetrante é optante pela sistemática do saque-aniversário e pretende o levantamento do saldo de sua conta vinculada com base na hipótese prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, qual seja, despedida sem justa causa, ressaltando-se que a opção pelo saque-aniversário não foi efetivada, uma vez que não houve saque do FGTS. III. Neste contexto, nos termos do artigo 20-C, inciso II, da Lei nº 8.036/90, é cabível o cancelamento da opção pela sistemática do saque-aniversário antes de sua efetivação com o retorno à regra geral, salientando-se que a carência de 25 meses prevista na norma em caso de alteração da sistemática refere-se às hipóteses dos incisos I e III do artigo 20-C, que não se confunde com a dos presentes autos, referente ao mero cancelamento da solicitação e não a nova solicitação. Sendo assim, a parte impetrante faz jus ao levantamento do FGTS nos termos pleiteados. IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000912-98.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021). Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar ao impetrante o levantamento/saque do saldo remanescente depositado em sua conta vinculada junto ao FGTS, relativo a rescisão sem justa causa tratada nos autos. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009. P.R.I.O.” Cinge-se a demanda à análise da negativa, pela CEF, de liberação integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do impetrante, após o cumprimento do prazo de carência de 25 meses, decorrente de sua migração da modalidade saque-aniversário para saque-rescisão. O conjunto fático-probatório revela que o impetrante, inicialmente optante pelo saque-aniversário, foi demitido sem justa causa em 13/04/2022. Poucos dias depois, em 26/04/2022, requereu a migração para o saque-rescisão, modalidade que, nos termos do art. 20-C, §1º, I, da Lei nº 8.036/90, exige o cumprimento de carência de 25 meses para que se restabeleça o direito ao saque integral em caso de dispensa imotivada. Tal prazo encerrou-se em 30/04/2024, passando a vigorar o saque-rescisão a partir de 01/05/2024. A negativa da CEF fundamentou-se na circunstância de que a rescisão contratual ocorreu antes do término da carência, sustentando que o direito ao saque somente se configuraria se a dispensa fosse posterior à migração e ao decurso do prazo. Tal interpretação, contudo, não encontra respaldo no texto legal. A Lei nº 8.036/90 condiciona o saque ao cumprimento da carência, sem estabelecer exigência quanto à coincidência temporal entre a data da rescisão e o fim do prazo. A leitura sistemática e teleológica da norma evidencia que o objetivo do legislador foi evitar movimentações imediatas após a migração, preservando o equilíbrio do fundo, mas assegurando ao trabalhador, uma vez cumprida a carência, o pleno acesso aos valores depositados. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, decorrido o prazo de carência, o trabalhador readquire o direito ao saque integral, independentemente de a rescisão ter ocorrido antes ou depois da migração. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. CANCELAMENTO SISTEMÁTICA SAQUE-ANIVERSÁRIO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ALTERAÇÃO PARA SAQUE-RESCISÃO. DEMISSÃO POSTERIOR À MUDANÇA. INEXIGÊNCIA. - No art. 20, XX, da Lei nº 8.036/1990 (introduzido pela Lei nº 13.932/2019), consta a possibilidade de saque anual de parte do saldo de sua conta vinculada ao FGTS (na proporção prevista no art. 20-D, dessa mesma lei), sempre no mês de aniversário do trabalhador. Portanto, a partir das alterações feitas pela Lei nº 13.932/2019 em outros preceitos da Lei nº 8.036/1990, fica claro que existem duas modalidades de saque: saque-rescisão (regra geral) e saque-aniversário (que depende de opção expressa do trabalhador). - A primeira escolha do trabalhador pelo saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos (ou seja, permite saques mesmo que seu aniversário seja iminente), mas as mudanças seguintes (alteração ou cancelamento) somente serão efetivadas no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, sendo irrelevante se houve levantamento de valores na modalidade saque-aniversário. - Tratando-se de requisito expressamente exigido em lei para modalidade de saque de saldo de conta vinculada do FGTS, voltada aos propósitos de preservação dos recursos desse fundo e de seus múltiplos interesses sociais, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na previsão normativa e na correspondente regulamentação, assim como no ato administrativo que lhes dá execução. - A legislação não exige que a demissão sem justa causa tenha ocorrido após retorno para opção do saque-rescisão, condicionando o exercício do direito somente ao cumprimento do prazo de carência de 25 meses com termo inicial na anterior mudança para o saque-aniversário. - Pela documentação acosta aos autos, está comprovado que a trabalhadora respeitou o prazo de carência para retornar à sistemática de “saque-rescisão”, fazendo jus, portanto, ao levantamento dos valores pleiteados. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031325-47.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 11/09/2023)." A interpretação restritiva defendida pela apelante, além de carecer de amparo legal, contraria a função social do FGTS e o caráter alimentar dos valores, que se destinam a prover a subsistência do trabalhador em situações de desemprego. Ressalte-se, ainda, que sobreveio a Medida Provisória nº 1.290/2025, autorizando expressamente o saque para trabalhadores optantes pelo saque-aniversário, demitidos sem justa causa entre 01/01/2020 e 28/02/2025, hipótese em que se enquadra o impetrante. Trata-se de norma superveniente que pacifica a controvérsia e reforça a correção da sentença recorrida, conferindo fundamento autônomo para a manutenção da ordem concedida. Diante desse quadro, verifica-se que o impetrante cumpriu integralmente a carência legal e que a negativa da CEF configurou restrição indevida a direito líquido e certo, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade e a proteção ao trabalhador. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para liberação integral do saldo do FGTS ao impetrante, nos termos nela fixados, observada a gratuidade de justiça já deferida. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. RETORNO À MODALIDADE SAQUE-RESCISÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DO SALDO. ILEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por trabalhador em face de ato da Caixa Econômica Federal que negou a liberação integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, relativos à rescisão contratual sem justa causa, sob o fundamento de que a dispensa ocorreu durante a vigência da opção pelo saque-aniversário, embora já cumprido o prazo legal de carência para retorno à modalidade saque-rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, cumprido o prazo de carência de 25 meses previsto no art. 20-C da Lei nº 8.036/1990 para retorno do saque-aniversário ao saque-rescisão, o trabalhador faz jus ao levantamento integral do FGTS decorrente de rescisão sem justa causa, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes do término da carência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.932/2019, instituiu duas modalidades distintas de saque do FGTS — saque-rescisão e saque-aniversário — condicionando o retorno à regra geral ao cumprimento de prazo de carência de 25 meses. O texto legal não exige que a demissão sem justa causa ocorra após o término do prazo de carência, condicionando o exercício do direito apenas ao seu efetivo cumprimento. A negativa administrativa baseada na data da rescisão contratual carece de amparo legal, pois impõe restrição não prevista na norma de regência. A jurisprudência do TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, decorrido o prazo de carência, o trabalhador readquire o direito ao saque integral do FGTS, independentemente de a dispensa ter ocorrido antes ou depois da migração de modalidade. A manutenção da sentença preserva a finalidade social do FGTS e o caráter alimentar dos valores depositados, destinados à proteção do trabalhador em situação de desemprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: Cumprido o prazo de carência de 25 meses para retorno do saque-aniversário à modalidade saque-rescisão, o trabalhador faz jus ao levantamento integral do saldo do FGTS decorrente de rescisão sem justa causa, independentemente da data da dispensa. É ilegal a negativa administrativa que condiciona a liberação do FGTS à ocorrência da demissão após o término da carência, por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20, XX, 20-A e 20-C; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec nº 5024383-62.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 04.12.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec nº 5000912-98.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 25.09.2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec nº 5031325-47.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.09.2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
