PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-06.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: VANDENILSON SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUFMS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Voto
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em i) omissão quanto à análise da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão; ii) omissão quanto aos elementos probatórios relativos à vida econômica do autor; e iii) omissão sobre a inconsistência dos laudos administrativos. Assiste razão à FUFMS no que se refere às omissões apontadas em (i) e (ii), pelo que passo a sanar tais vícios com a inserção do seguinte trecho: “Acrescento que são irrelevantes as alegações da FUFMS quanto à suposta necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e quanto à vida econômica do autor. Isso porque depreende-se do texto legal que, quando quis que tais elementos fossem necessários para ensejar o direito à pensão, o fez expressamente, como no caso do inciso VI do art. 217, da Lei nº 8.112/1990. Portanto, silenciando a norma, infere-se que é prescindível se demonstre que o filho do servidor que se enquadre no inciso IV do referido dispositivo era dependente economicamente do instituidor da pensão, bem como não interfere na análise eventual condição econômica própria”. Quanto à alegação feita em (iii), não assiste razão à FUFMS, pois o acórdão não é omisso quanto ao ponto aventado, conforme se confere: “Observo que, em âmbito administrativo, foi realizada avaliação médica em 26/03/2019, que atestou a invalidez iniciada em data provável de 21/08/2005. Posteriormente, em 16/04/2019, este laudo foi modificado pela Administração, fazendo constar que o autor não seria portador de invalidez, embora considerado pessoa com deficiência física. Por fim, em 13/12/2023, foi atestado em laudo que o autor não seria portador de invalidez naquele momento. Com fundamento nesses dois últimos laudos, foi indeferido o pedido de pensão. Nestes autos, foi produzida prova pericial (id 325632932), da qual se extrai que a data estimada da incapacidade é novembro de 2020, e que esta é total e permanente, de grau grave, para toda e qualquer atividade. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência, insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, em caráter permanente. Não fica claro nos autos o motivo de o laudo administrativo produzido em 26/03/2019 atestar a invalidez total do autor e, menos de um mês depois, em 16/04/2019, nova perícia ter constatado não haver invalidez. De todo modo, confrontados tais laudos com os demais documentos médicos trazidos aos autos e com a perícia produzida judicialmente, é de se concluir que o autor é permanentemente inválido, com enfermidade que se iniciou antes do óbito de seu pai, embora não antes de completar de 21 anos de idade”. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 343002446, sem efeitos infringentes. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO INVÁLIDO. ART. 217, IV, DA LEI Nº 8.112/1990. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS LAUDOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte, sob o fundamento de invalidez permanente do filho de servidor público federal, com alegação de omissões quanto à dependência econômica, à análise da vida econômica do beneficiário e à suposta inconsistência de laudos médicos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à necessidade de comprovação de dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor da pensão; (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise dos elementos probatórios relativos à vida econômica do beneficiário; e (iii) determinar se houve omissão quanto à apreciação das divergências entre os laudos médicos administrativos e a prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A legislação previdenciária estatutária exige comprovação de dependência econômica apenas quando expressamente previsto, como ocorre no inciso VI do art. 217 da Lei nº 8.112/1990. 5. O silêncio normativo quanto ao inciso IV do art. 217 da Lei nº 8.112/1990 afasta a exigência de demonstração de dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor da pensão. 6. A eventual existência de condição econômica própria do beneficiário não interfere no reconhecimento do direito à pensão quando preenchido o requisito legal da invalidez. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão dos laudos médicos administrativos, analisando-os em conjunto com a prova pericial judicial. 8. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, iniciada antes do óbito do instituidor da pensão, sendo suficiente para afastar as conclusões administrativas divergentes. 9. Inexiste omissão quanto à análise das inconsistências dos laudos administrativos, porquanto o acórdão explicitou as razões para prevalência da prova judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A comprovação de dependência econômica é dispensável para o filho inválido enquadrado no art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990, por ausência de exigência legal expressa. 2. A condição econômica própria do filho inválido não afasta o direito à pensão por morte quando atendidos os requisitos legais. 3. A perícia judicial pode prevalecer sobre laudos administrativos quando realizada de forma conclusiva e fundamentada quanto à invalidez permanente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.112/1990, art. 217, IV e VI. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
