PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025103-25.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MANZI DE ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO MANZI DE ANTONIO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Em face da concordância das partes, homologo os cálculos do contador do Juízo, para que produzam seus efeitos. Apresente a parte autora as informações necessárias para expedição de pagamento nos termos da Resolução do E.TRF da 3ª Região de n.458/2017, que seguem: A parte deverá prestar as informações presentes nos itens dos artigos 3º (se RPV ou PRC); artigo 4º (se há renúncia); artigo 5º (como se dará a expedição em caso de litisconsórcio e ou cessão); artigo 8º e artigo 9º da Resolução e demais informações previstas na Resolução. Todos os valores devem ser informados líquidos, não se admitindo porcentagem para expedição. Consigne-se que as informações acima são indispensáveis para a expedição. Assim, não sendo prestadas integralmente, os autos serão sobrestados para aguardar manifestação ou o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC. Caso haja necessidade de alteração dos nomes de todas as partes para adequação junto ao Cadastro da Receita Federal, incluindo-se herdeiros, determino desde já, a remessa dos autos ao CEDIS para retificação das partes e assunto destes autos. Tendo em vista que os valores apresentados pela executada se aproximam dos apresentados pelo contador judicial, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante apontado no ID 316373589 o e aquele apontado pela contadoria no ID 353392235 (R$ 69.731,25-35.122,89= 34.608,36). Intimem-se." Sustenta a parte agravante, em síntese, que a fixação de honorários foi feita de forma equivocada. Estes deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, em favor da parte exequente, e não em favor da parte executada. Foi proferida decisão que acolheu parcialmente os argumentos da parte agravante e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Voto
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: "Por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 ("São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'."). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 ("Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.") e no Tema 410 ("O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução"), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual. Por isso, particularmente vejo superadas a Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") e a Tese no Tema 408 (de 01/08/2011, "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"), ambos do STJ, mesmo que a solução da controvérsia se faça por decisão interlocutória (que não põe fim a essa fase processual), porque os §§1º e 7º, do art. 85 do CPC/2015 impõem honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não prevalecer o argumento apresentado pela Fazenda Pública. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição). A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." ). Contudo, meu entendimento coincidia parcialmente com a orientação jurisprudencial dominante. Reconheço que, mesmo na vigência do CPC/2015, a Súmula 519 e a Tese firmada no Tema 408 estão sendo correntemente aplicadas em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1886103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021); e REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 2/6/2020, DJe 23/6/2020. Acrescente-se que o STJ analisou a seguinte controvérsia no Tema 1190: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." Nesse Tema 1.190/STJ (julgado em 20/06/2024, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024. Necessário, contudo, pontuar que a alteração do entendimento levada a efeito no Tema referido não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. A questão controvertida submetida a julgamento não cuidou de cumprimento individual de coisa julgada coletiva, não havendo qualquer ressalva nesse sentido nas razões que levaram à fixação do Tema 1190/STJ. O entendimento fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de pagamento voluntário pela Fazenda Pública: a única conduta que o Estado poderia adotar, em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial, seria deixar de impugná-lo e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Considerou-se não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. Registrou-se, ainda, mais uma incongruência lógica: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido, mas se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Ademais, registre-se que a ação coletiva gera o que se denomina "coisa julgada genérica" por abranger substituídos que, às vezes, sequer não determinados no ajuizamento do feito de conhecimento (p. ex., quando proposta por sindicato), de modo a inviabilizar o an debeatur e o quantum debeatur, vale dizer, não há estimativa do proveito econômico ab initio, o que se torna possível apenas em cumprimento individual da sentença coletiva. Assim, com a distinção do Tema 1190/STJ em vista do presente feito, deve ser aplicada a ratio decidendi firmada no Tema 973/STJ ("O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."). A despeito do que penso, portanto, são devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") e no Tema 973 ("O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019. Tratando-se de RPV cuja execução não foi impugnada pela Fazenda Pública (exceto em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva), não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1190). Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024. Em suma, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação: a1) é devida a verba honorária sucumbencial em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ); a2) , é devida a verba honorária sucumbencial em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via), desde que o cumprimento de sentença tenha se iniciado até a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ (01/07/2024); a3) não é devida a verba honorária sucumbencial quanto aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 01/07/2024 (não derivados de ação coletiva), ainda que o crédito esteja submetido a a RPV; b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a título judicial formado nos autos da ação civil pública n. 0020639-30.1998.4.01.3400. O valor da execução, atribuído pela parte exequente, era de R$ 69.731,25 (atualizado para 07/2023). A parte executada impugnou a execução, sustentando que o valor devido para referida data base seria de R$ 33.415,34. A Contadoria, por sua vez, apontou como devido o valor de R$ 35.122,89. A parte executada concordou com o valor. A parte exequente requereu sua homologação. Revela-se correta a fixação de honorários em favor da executada, considerando-se o acolhimento substancial de sua impugnação. Quanto a estes, correta a base de cálculo considerada na decisão, equivalente entre a diferença entre o valor pleiteado pela exequente e aquele homologado. Assim, não há reparo a fazer à decisão agravada nesse tocante. Ocorre que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação coletiva lato sensu, em que se reconheceu de maneira genérica o direito dos substituídos, revela-se devida também a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, nos limites mínimos do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual, observado o limite máximo do §11 do mesmo art. 85 da lei processual (a ser apurado em primeiro grau), tudo nos termos anteriormente expostos." Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com o fim de, mantendo os honorários fixados em favor da parte executada, fixar também honorários em favor da parte exequente/agravante, na forma acima estipulada. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO CUMULATIVA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 973, 409, 410 E 1190 DO STJ, DA SÚMULA 345 E DO ART. 85 DO CPC. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada quando houver acolhimento substancial da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 409 do STJ. 2. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente, ainda que haja impugnação e independentemente de sua procedência, conforme a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ. 3. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do art. 85 do CPC, inclusive o limite máximo previsto no §11." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§3º, 5º, 7º e 11; CPC, art. 86; CPC, art. 523; CPC, art. 534; CPC, arts. 921 e 924; Lei nº 8.906/1994; Resolução TRF3 nº 458/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STF, Tema 18; STJ, Súmula 345; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 408; STJ, Tema 409; STJ, Tema 410; STJ, Tema 637; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no REsp 1.928.472/RS, Primeira Turma, j. 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp 1.668.737/SC, Segunda Turma, j. 1º/6/2020; STJ, AgInt no REsp 1.886.103/RS, Segunda Turma, j. 10/05/2021; STJ, REsp 1.859.220/MS, Quarta Turma, j. 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Segunda Turma, DJe 01/02/2017; STJ, AREsp 1.236.023/SP, DJe 07/05/2018; STJ, AREsp 1.094.350/SP, DJe 02/05/2018; STJ, AREsp 1.140.023/SP, DJe 24/04/2018; STJ, Resp 1.807.776, j. 05/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.251.443, j. 29/05/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.280.995, Terceira Turma, DJe 13/02/2019. |
ACÓRDÃO
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