PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022768-33.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Panorama/SP que, em ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, determinou a realização de nova perícia judicial a ser elaborada por médico especialista em ortopedia. Sustenta a autarquia que a decisão que determinou a realização da segunda perícia merece reconsideração/reforma considerando que está desprovida de fundamentação, e a norma processual vigente estabelece que o Poder Executivo Federal custeará a realização de apenas uma perícia médica por processo judicial, de forma que outra perícia só pode ser realizada excepcionalmente caso determinado por instâncias superiores (Art. 1.º da Lei 13.876/2019, com a redação dada pela Lei 14.331/22). Assinala ainda a desnecessidade de perícia por médico especialista, pugnando pelo acolhimento pela perícia já produzida. Subsidiariamente, caso mantida a decisão que determinou a realização da segunda perícia, requer que "seja o perito atual instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários". Argumenta ainda que não há amparo legal para se determinar, no caso dos autos, a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, devendo haver requisição diretamente ao Tribunal Regional Federal competente, mormente por se tratar de exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3.º, Constituição. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou a designação de nova perícia judicial no processo originário, e o provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão judicial que determinou a realização de nova perícia judicial nos autos originários ou, caso mantida a decisão agravada, que seja reconhecida a insuficiência de atuação do primeiro perito judicial designado, o qual deverá ser comunicado da respectiva substituição e chamado a arcar com as penalidades processuais inscritas no artigo 468 do CPC (restituição dos honorários) ou ao menos sua redução (465, § 5º, do CPC). O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 337460230). É o relatório. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. A fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora, o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial médica. Apresentado laudo pericial, ante impugnação da parte autora, foi determinada a realização de nova perícia judicial, in verbis: "Vistos. Fls. 166/170. Trata-se de pedido de nova realização de perícia de profissional com especialidade em ortopedia. Ante o quadro apresentado, DEFIRO. Para tanto, nomeio perito judicial João Miguel Amorim Júnior (drjoaoamorim@outlook.com), especificamente na especialidade de ortopedista, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho (...)" O INSS apresentou embargos de declaração apontado omissão quanto: à ausência de fundamentação para o acolhimento do pedido de realização de nova perícia e a necessidade de destituição do perito, com aplicação das penalidades processuais inscritas no artigo 468 do CPC (restituição dos honorários) ou ao menos sua redução (465, § 5º, do CPC). Foi proferida decisão acolhendo em parte os embargos, conforme segue: "De fato, a decisão embarga carece de fundamentação legal, a qual será suprida conforme se verifica a seguir. Inicialmente, analisando-se minuciosamente o laudo pericial de fls. 144/153, os quesitos apontados pela patrona requerente, em sua maioria, não possuem clareza e objetividade, limitando-se a respostas ''automáticas''. Entretanto, o que se busca na nomeação do perito é a competência técnica e a imparcialidade para a realização da perícia, não sendo exigível que o perito possua especialização específica na patologia em questão, a depender do caso concreto e da avaliação judicial. Neste ponto, inexistem razões para o juízo determinar a complementação do r. Laudo, isto porque somente retardaria ainda mais a marcha processual, afinal, não se trata de profissional especializado. Para tanto, convém citar: (...). Embora este juízo não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado atribui ao caso maior profundidade e alcance na apuração dos elementos averbados pela parte requerente. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos ofertados, o qual saneio pela presente, ademais, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na r. Decisão de fls. 171/172, possuindo o excedente apenas natureza protelatório. Superada o prazo recursal em face da presente, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 171/172. Proceda, a z. Serventia, ao pagamento dos honorários do perito, depositado às fls. 158. Providencie, a requerida, ao depósito do importe pericial no prazo estipulado. Por conseguinte, acaso mantida a discordância, deverá ser perseguida perante o E. Tribunal de Justiça a alteração do julgado, por meio do recurso adequado." Depreende-se da leitura das decisões que, o MM. Juízo de origem, considerando que o laudo pericial não forneceu os elementos necessários para o deslinde da causa, determinou a realização de nova perícia judicial, com médico especialista. Nesse sentido, aponta que os quesitos apresentados pela parte autora foram, em sua maioria, respondidos de forma automática, à míngua de clareza e objetividade, acrescentando que resta inviável a complementação do laudo pericial, considerando a necessidade de profissional especializado. Sobre o tema em discussão, assento que a nomeação de perito judicial deve observar o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia." Extrai-se da norma em comento que, para nomeação do perito judicial, deve ser observado, essencialmente, a legalidade do exercício da profissão do Expert. A lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da profissão médica, em seu artigo 6º define o conceito legal de médico: "Art. 6º A denominação 'médico' é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação 'bacharel em Medicina'. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)" O inciso XII do artigo 5º da lei n. 12.842/2013 indica que a realização de perícia médica é atividade privativa do profissional médico: "Art. 4º São atividades privativas do médico: (...) XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;" Por sua vez, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.932/1981, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, in verbis: "Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Com as Resoluções 1973/2011 e 1930/2009 do Conselho Federal de Medicina a Perícia Médica é, antes de tudo, uma especialidade médica, deixando de ser uma simples área de atuação, onde qualquer médico, especialista ou não, poderia atuar e passou a ser uma especialidade médica em sí, haja vista que o períto judicial se especializa para enfrentar as complexidades de demandadas com olhar multifacetado. Depreende-se da legislação ora apresentada que a nomeação de peritos médicos exige, em primeiro momento, a graduação em Medicina e o devido registro previsto na legislação pertinente. Não há determinação legal quanto à observância do grau de especialista, obtido por meio de residência médica, que por sua vez constitui espécie de pós-graduação, para o exercício da perícia médica judicial. O fato de profissional médico não ser especialista na área de abrangência das enfermidades do requerente não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. A princípio, cabe ao próprio médico perito o reconhecimento da necessidade de avaliação por outro profissional. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)" Neste contexto, do teor da decisão agravada verifica-se que o MM. Juízo a quo designou nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia sem, contudo, indicar a devida fundamentação acerca da necessidade de avaliação por especialista. Em verdade, percebe-se se que o magistrado avaliou que os quesitos apresentados pela parte autora foram respondidos de forma automática, sem a clareza e objetividade necessária para o deslinde da causa. Desta feita, considerando que está não demonstrada a efetiva incapacidade técnica do perito regularmente nomeado inicialmente, descabe, neste momento, a determinação de realização de nova perícia médica. Entretanto, apontada a falha/insuficiência nas respostas dos quesitos apresentados pelas partes, devem os autos retornar ao Expert para a devida complementação, a teor do artigo 477 § 2º, inciso I do CPC/2015. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a determinação de realização de nova perícia médica judicial, e determinar a complementação do laudo médico pericial apresentado. É o voto.
|
|
|
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO ORIGINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Panorama/SP, em ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, que determinou a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia. 2. A autarquia alegou ausência de fundamentação para nova perícia, limitação legal ao custeio de apenas uma perícia por processo (Lei nº 13.876/2019, art. 1º, com redação da Lei nº 14.331/2022), desnecessidade de especialista e impossibilidade de antecipação de honorários pelo INSS. 3. Pedido liminar parcialmente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de nova perícia médica por especialista em ortopedia é válida diante da ausência de fundamentação específica; (ii) verificar se, constatadas falhas no laudo original, é possível determinar sua complementação em vez de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nomeação de perito judicial deve observar o art. 156 do CPC/2015, exigindo apenas habilitação legal para o exercício da profissão, sem imposição de especialidade médica específica, salvo necessidade técnica devidamente fundamentada. 6. A Lei nº 12.842/2013 estabelece que a perícia médica é atividade privativa de médico, não exigindo especialização para sua realização; a jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de especialista como pressuposto de validade da prova pericial. 7. No caso, não foi demonstrada incapacidade técnica do perito inicialmente nomeado, mas apenas insuficiência e falta de clareza nas respostas aos quesitos, o que autoriza a complementação do laudo nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a determinação de nova perícia médica judicial e determinar a complementação do laudo pericial original. Tese de julgamento: 1 A exigência de especialidade médica para perícia judicial depende de fundamentação técnica específica, não sendo requisito legal geral. 2. A insuficiência de respostas no laudo pericial autoriza sua complementação, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC/2015, e não a substituição automática do perito. ____________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC/2015, arts. 156 e 477, § 2º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59 a 63; Lei nº 12.842/2013, arts. 4º, XII, e 6º; Lei nº 6.932/1981, art. 1º; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, com redação da Lei nº 14.331/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.268/SP, Segunda Turma, j. 19.11.2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.557.531/SP, Segunda Turma, j. 19.10.2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
