PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A
Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZA PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ação de indenização ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, de LÍGIA CANOVA e de MARCEL MARQUES PERES, por meio da qual se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal, em razão de suposto erro médico ocorrido durante atendimento em unidade de saúde pública. Alega a autora narra ter sofrido torção no pé direito em 26/03/2013, ocasião em que buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Universitário, onde, após exame radiográfico, foi identificada a presença de suposto corpo estranho, tendo sido realizada microcirurgia para tentativa de retirada, sem êxito. Sustenta que, posteriormente, houve demora e falha no atendimento no Hospital Universitário, o que teria culminado na necessidade de amputação do membro inferior direito. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos, seguido de esclarecimentos complementares prestados pelo expert, com análise detalhada do histórico clínico da autora, dos atendimentos realizados e da etiologia da amputação (IDs 324055160 e 27038052). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou demonstrado nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e o dano final experimentado pela autora, acolhendo, para tanto, as conclusões do laudo pericial judicial (ID 365500209). Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço de saúde, negligência e imperícia no atendimento médico, bem como que o laudo pericial teria sido interpretado de forma equivocada pelo Juízo de origem, defendendo a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e a amputação do membro inferior (ID 337282948). Apresentadas contrarrazões das apeladas pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (IDs 337282950, 337282951 e 337282952). É o relatório. Decido.
Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007349-86.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ELIZA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: JUAN LUIZ FREITAS SOTO - MS14210-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE - ALAGOAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, LIGIA CANOVA, MARCEL MARQUES PERES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado do(a) APELADO: MARIA EUGENIA DE NORONHA ANZOATEGUI - MS14624-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à imputação de responsabilidade civil em decorrência de erro médico. Destaco, de início, no que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, § 6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, do risco administrativo, que impõe à Administração Pública, o dever de responder de maneira distinta da dos particulares, ou seja, de maneira objetiva, independentemente da comprovação de culpa da própria administração ou de seus agentes, inclusive quando houver omissão, admitindo-se, contudo, as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima e ato de terceiro). Cumpre consignar, outrossim, estar superada a divergência havida na doutrina e jurisprudência, acerca da responsabilização objetiva da Administração Pública tanto pelos atos comissivos como àqueles considerados omissivos, seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento de caso emblemático, consistente no agravo regimental interposto em pedido de suspensão de tutela antecipada para manutenção de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que se prestigiou a teoria do risco administrativo também no que diz respeito às condutas omissivas seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223/PE. RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO,14 de abril de 2008). Não obstante, embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano. Confira-se, nesse sentido o ensinamento de Hely Lopes Meirelles1: “Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima agiu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.” À exceção da regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo Código De Defesa do Consumidor, verificamos a responsabilidade do profissional da área de saúde, seja o diagnóstico, tratamento, médico ou odontológico, consoante disciplina o artigo 14, §4º do CDC, que deve ser apurada mediante a verificação de culpa. E tal exclusão, segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, em artigo sobre os pressupostos da responsabilidade civil na área de saúde, deve-se “a natureza da relação dos profissionais liberais, como os médicos, com os pacientes, que é muito diverso da relação de uma pessoa jurídica, como hospital, com quem utiliza os seus serviços”.2 Com isso, infere-se que a imputação de danos experimentados pelo paciente à conduta de um profissional de saúde deve se dar em conformidade com a boa técnica, com os procedimentos e medicamentos empregados. Deste modo, se contatada a observação dos protocolos previstos para determinada enfermidade ou condição, não há se falar em dever de indenizar; do contrário, resta configurada a negligência ou a imprudência do profissional, suficiente a ensejar a reparação dos prejuízos causados ao paciente. Assim, nas hipóteses em que a conduta não é causa suficiente para a ocorrência dos danos, rompe-se o nexo essencial à caracterização da responsabilidade estatal. É de se salientar, portanto, que seja à luz da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, ou da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, ainda se considera imprescindível coexistência dos seguintes requisitos: dano à vítima e nexo de causalidade entre o fato e o dano. E, a ausência de qualquer um dos requisitos acima mencionados inviabiliza o dever de indenizar. Não obstante, os artigos 949 e 950 do Código Civil determinam que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE CHINELOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas - condução de motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos - que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Sendo a conduta do réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente. 4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC. 5. Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso. 6. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Precedentes. 7. Sendo a estipulação inicial de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca. Precedentes. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'formulado pedido de ressarcimento de despesas médicas de forma mais abrangente, com inclusão de tratamento necessário à total recuperação, e provado que diversos gastos foram já efetuados, possível remeter-se a apuração do quantum final para a fase de liquidação' (cf. REsp 337.116/SP)" (AgRg no Ag n. 817.765/MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe 3/3/2008). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.137.065/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DESPESAS MÉDICAS. VALOR TOTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O aresto impugnado reconhece, com base nos elementos de convicção dos autos, a desnecessidade de realização de nova perícia para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a reforma do julgado importaria em reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 07/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "formulado pedido de ressarcimento de despesas médicas de forma mais abrangente, com inclusão de tratamento necessário à total recuperação, e provado que diversos gastos foram já efetuados, possível remeter-se a apuração do quantum final para a fase de liquidação" (cf. REsp 337.116/SP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 817.765/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/2/2008, DJe de 3/3/2008.) Superadas tais premissas teóricas e voltando os olhos para o caso concreto, tenho os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial, uma vez que comprovado o nexo de causalidade na conduta dos agentes da unidade de saúde e dos danos suportados pela parte autora, ora apelante. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em que pese o laudo pericial tenha apontado que a amputação decorreu de quadro crônico de saúde da ora Apelante e afastado o nexo de causalidade direto com a intervenção cirúrgica realizada, tal conclusão não se sustenta diante da realidade dos fatos. Com efeito, relembro, por oportuno, o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado desconsiderar, motivadamente, as conclusões do laudo pericial, quando dissociadas do conjunto probatório. Vejamos: É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. STJ. 4ª Turma. REsp 1095.668-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013. Explico melhor. No caso em tela, a parte autora afirma que sofreu uma torção no pé direito em 26 de março de 2013 e procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento do bairro Universitário. Após exame de raio-X, foi constatada a presença de uma agulha em seu pé, sendo realizada uma microcirurgia para remoção. Contudo, a médica responsável não estancou o sangramento adequadamente antes de suturar o corte, o que resultou em necrose. Diante da gravidade, narra que foi encaminhada ao Hospital Universitário, onde aguardou cerca de 8 horas por atendimento, mesmo com fortes dores. Quando atendida, o médico plantonista minimizou o problema. No dia seguinte, ao buscar novo atendimento, foi encaminhada à Santa Casa, onde foi informada de que seria necessária a amputação da perna direita devido ao avanço da necrose. Sustenta que, antes dos fatos, trabalhava como empregada doméstica, mas que agora enfrenta desemprego, limitações físicas e emocionais graves, pelo que pleiteia indenização para lidar com a nova realidade. Portanto, a autora, ora apelante, foi submetida a procedimento invasivo, uma incisão cirúrgica para tentativa de retirada de suposto corpo estranho, em unidade de pronto atendimento, com base exclusiva em exame radiográfico, sem prévia avaliação clínica aprofundada, sem exames laboratoriais, sem anamnese detalhada e sem qualquer protocolo formal de risco cirúrgico. Tal conduta mostra-se especialmente grave diante do contexto clínico da paciente. Ainda que não se tratasse, como alegado em alguns momentos, de paciente diabética, é incontroverso que a autora apresentava fatores de risco relevantes, como hipertensão arterial, histórico cardiovascular e hábitos que demandavam cautela redobrada. Se havia fatores de risco assemelhados, a incisão não deveria ter sido realizada sem os recursos necessários, ambiente adequado e suporte imediato para eventuais complicações. O argumento de que as doenças preexistentes seriam a causa exclusiva do desfecho amputatório não afasta a responsabilidade estatal. Ao revés, tais condições impunham maior rigor técnico e prudência na condução do caso. A decisão de intervir cirurgicamente, em caráter imediato e em ambiente inadequado, constituiu fator desencadeador; ou, no mínimo, acelerador do processo isquêmico que culminou na amputação do membro inferior direito da autora. Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada: (i) pela realização de procedimento invasivo sem adequada avaliação prévia; (ii) pela subvalorização do quadro clínico nos atendimentos subsequentes; e (iii) pela ausência de resposta tempestiva e eficaz diante da evolução desfavorável do quadro. O nexo de causalidade, nesse contexto, não se exige como relação direta e exclusiva, mas como vínculo de causalidade adequada. A conduta estatal contribuiu de forma relevante para o resultado danoso, sendo suficiente para atrair o dever de indenizar. Esta Corte Regional, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não é afastada mesmo em casos de erro médico, diferenciando-se da responsabilidade subjetiva do médico: ApCiv 0016422-05.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, intimação via sistema em 22/02/2024: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO À SAÚDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 7. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 8. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 13. Devidamente comprovados na ação, o nexo de causalidade e os danos morais e materiais suportados pela autora e pela curatelada. (...) 19. Apelo parcialmente provido". Em relação à responsabilização pessoal dos médicos, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 940/STF, no sentido de que, "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesta esteira, entendo acertada a r. sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos profissionais médicos. Com efeito, tratando-se de demanda indenizatória fundada em suposta omissão atribuída a médico no exercício de função pública, a eventual apuração de dolo ou culpa (elemento caracterizador da responsabilidade subjetiva do agente) deve ocorrer em ação própria, mediante o exercício do direito de regresso pelo Estado, não sendo cabível sua responsabilização direta na presente demanda. Portanto, no caso, reconhecida a responsabilidade civil do Estado, impõe-se a condenação solidária dos entes públicos demandados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, perante a vítima. Todavia, para fins de repartição interna do ônus financeiro, sem prejuízo da solidariedade externa, entendo adequado estabelecer a seguinte proporção, de 50% para cada réu, da seguinte forma: Município de Campo Grande/MS (50%): responsável pelo atendimento inicial na unidade de pronto atendimento, onde foi realizada a microcirurgia indevida, ato que desencadeou o agravamento do quadro; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS (50%): responsável pelo atendimento hospitalar subsequente, marcado por demora, subvalorização dos sintomas e ausência de intervenção eficaz em momento oportuno. Tal divisão reflete o grau de contribuição causal de cada ente para o resultado danoso, sem prejuízo do direito de regresso. Superado o reconhecimento da responsabilidade do Estado no caso, passo à análise do pedido indenizatório decorrente. A indenização por danos morais exige, conforme a Constituição de 1988 e a teoria da responsabilidade civil, a demonstração de ato ilícito que, por ação ou omissão, viole bem jurídico de natureza extrapatrimonial, afetando direitos da personalidade como honra, imagem, intimidade, vida privada ou integridade psíquica. Não se confundem danos morais com meros aborrecimentos ou contrariedades próprias da vida cotidiana; sua configuração pressupõe fato concreto capaz de gerar sofrimento real, humilhação, angústia ou constrangimento, nos termos do art. 5º, X, da Constituição. O dano moral representa agressão à esfera íntima da pessoa, atingindo valores subjetivos fundamentais, cuja reparação deve ser apreciada com base na razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sempre à luz das particularidades do caso. Quanto ao valor da indenização, inexistindo parâmetro legal específico, cabe ao julgador fixar quantia que compense adequadamente a vítima, considerando a gravidade do abalo e a intensidade da conduta, e que também cumpra função pedagógica e inibitória, especialmente relevante em relações assimétricas como aquelas envolvendo o Poder Público. Assim, em consonância com a jurisprudência, a indenização por dano moral deve atender simultaneamente ao caráter compensatório e sancionatório, evitando-se valores ínfimos, que estimulam a reiteração do ilícito, ou excessivos, que resultem em enriquecimento indevido. No caso em tela, a amputação de membro inferior constitui evidente dano moral dispensando prova específica do abalo, diante da gravidade objetiva da lesão à dignidade, à integridade física e à autonomia da pessoa. Nesta esteira, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como do caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ademais, em relação ao pedido de fixação de pensão alimentícia, verifico que a redução permanente da capacidade laborativa da autora é evidente, considerando a amputação do membro inferior e sua atividade profissional à época dos fatos, qual seja, empregada doméstica. Desta forma, fixo a pensão mensal vitalícia no valor correspondente a um salário mínimo e meio vigente à época dos fatos (2013). Considerando que o salário mínimo naquele ano era de R$ 678,00, o valor da pensão corresponde a R$ 1.017,00, quantia compatível com o pedido formulado (R$ 1.000,00) e com a extensão do dano. A pensão é devida a partir do evento danoso, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, observada a prescrição quinquenal. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), constata-se, a partir da leitura da petição inicial, que tal quantia corresponde ao somatório dos onze meses em que a autora afirma ter permanecido afastada de suas atividades laborais, desde o evento danoso até a propositura da demanda. Não se trata, portanto, de danos emergentes efetivamente comprovados, mas de lucros cessantes, consistentes naquilo que a autora deixou de auferir, nos termos do art. 402 do Código Civil. Desta forma, tais prejuízos se encontram adequadamente compensados pela pensão mensal vitalícia ora fixada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por ELIZA PEREIRA DA COSTA, reformando a sentença para reconhecer a obrigação solidária dos entes estatais, e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como para fixar pensão mensal vitalícia à autora, no montante de R$ 1.017,00 devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Diante da reforma integral da sentença, inverto o ônus sucumbencial, condenando-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios, de forma pro rata, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: GERALDO ESCOBAR PINHEIRO - MS2201-A, SONALY ARMANDO MENDES - MS8812-A
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Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
