PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004072-08.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FINAMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO UMEKITA DE FREITAS HENRIQUE - SP214881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FINAMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO UMEKITA DE FREITAS HENRIQUE - SP214881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à agravo interno por ela interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a compensação/restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento e no curso da presente ação, bem como para fixar os honorários advocatícios tendo como base o proveito econômico obtido, e negou provimento ao recurso de apelação da União Federal (ID 123206501 - sentença, ID 324262725 - decisão monocrática; ID 339196138 - acórdão). A parte embargante alega que o acórdão expressamente declarou a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias a partir de 15/09/2020, observada a modulação dos efeitos conferida pelo STF, de acordo com o Tema 985 em regime de repercussão geral, entretanto, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e manteve sua condenação na verba honorária integral, fixando o valor dos honorários sobre o proveito econômico obtido. Alega também a União Federal contradição no acórdão tendo em vista que reconheceu expressamente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, contudo, não foi aplicada a redução dos honorários nos termos do art., 19, § 1.º, I, da Lei 10.522/2002. Em síntese, "requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam supridas a omissão e contradição acima apontadas, determinando: a) A fixação de honorários advocatícios em favor da União, em virtude de ter sido reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias; b) Seja afastada a fixação de honorários em desfavor da União sobre o proveito econômico decorrente do terço de férias, tendo em vista que a União não foi sucumbente quanto a referida verba; c) Seja afastada a fixação de honorários em desfavor da União sobre o proveito econômico decorrente do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que a União reconheceu a total procedência do pedido, o qual é autônomo e independente dos demais realizados na ação" (ID 341108566). Apresentada resposta (ID 342420529), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Voto
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito objetivando a parte autora a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e quinze dias que antecedem o auxílio-doença. A sentença julgou os pedidos da inicial procedentes, ocasião em que foi interposta apelação pela União Federal, a qual restou desprovida, devendo anotar-se que, em relação ao terço constitucional de férias, houve parcial alteração do decidido na sentença pois, como a ação foi ajuizada em 28/11/2018, a contribuição previdenciária respectiva foi declarada inexigível até 15/09/2020, devendo incidir a partir desta data. Portanto, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante apenas no que concerne ao erro material no dispositivo do acórdão. Em relação à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, entendo que não é possível, pois não se está diante de uma sucumbência recíproca, mas de uma sucumbência mínima. A parte autora, ora embargada, apenas sucumbiu em parte mínima do pedido (exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre o terço constitucional de férias a partir de 16/09/2020), de maneira que, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC, cabe à parte contrária arcar, por inteiro, com despesas e honorários advocatícios. Além disso, a decisão recorrida, ao alterar a sentença para que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, e não pelo valor da causa, nada mais fez do que aplicar o disposto no artigo 85, § 2.º do CPC, que estabelece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" - AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024. Já em relação ao pedido de diminuição dos honorários advocatícios porque a União Federal reconheceu o pedido autônomo de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, anoto que não se vislumbra qualquer omissão ou contradição, devendo ser mantida a decisão recorrida nos termos que em foi prolatada: "A União Federal, por sua vez, requereu a redução desses honorários, tendo em vista o reconhecimento do pedido em relação ao aviso prévio indenizado. Dispõe a Lei nº 10.522 /2002, art., 19, § 1.º, I, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) A Jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, somente quando houver o reconhecimento total da procedência do pedido, mas admitindo a fixação de honorários quando houver resistência parcial ao pedido. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522". 3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito" (fl. 324, e-STJ), sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.796.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)" Nesse sentido, também, cita-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.252.845, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicada no DJe de 18/11/2024. No caso dos autos, conforme se verifica da contestação da União (ID 123206493), houve o reconhecimento parcial do pedido do autor, referente a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mas se opôs à não-incidência do terço constitucional de férias, auxílio-doença ou acidente (15 primeiros dias) e ao pedido de compensação. Nesse caso, verifica-se que a União reconheceu apenas parcialmente o pedido do autor, pelo que deve ser fixada a verba honorária. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade . Agravo regimental improvido." ..EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014 ..DTPB:.)" Isto estabelecido, apenas o trecho seguinte deve ser substituído no voto: "Dispositivo Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer a compensação/restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento e no curso da presente ação, bem como para fixar os honorários advocatícios tendo como base o proveito econômico obtido, nos termos supra; e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) apenas para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias a partir de 16/09/2020" Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no dispositivo, a fim de constar que a contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias é exigível a partir de 16/09/2020, nos termos supra. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, além de ter reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2. O acórdão embargado consignou que, quanto ao terço constitucional de férias, a contribuição previdenciária é inexigível apenas até 15/09/2020, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2018. Identificou-se erro material no dispositivo, que não refletiu essa limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material no dispositivo do acórdão quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias a partir de 16/09/2020; (ii) saber se é cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, diante de sucumbência mínima da parte autora; e (iii) saber se o reconhecimento parcial do pedido pela União, quanto ao aviso prévio indenizado, afasta sua condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, pois a decisão reconheceu a exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 16/09/2020, mas o dispositivo não refletiu essa delimitação temporal. 5. Não há sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual a União deve arcar integralmente com honorários advocatícios, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. 6. A alteração promovida quanto à base de cálculo dos honorários (proveito econômico) observou o art. 85, § 2º, do CPC, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.339.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/12/2024). 7. O reconhecimento parcial do pedido pela União não afasta a condenação em honorários, segundo o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e a jurisprudência do STJ, que afasta a isenção quando há resistência parcial (AgInt no REsp 1.577.588/RS; REsp 1.796.945/SC). 8. Aplicação do princípio da causalidade: havendo resistência parcial injustificada, permanece a obrigação da União em arcar com honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir o erro material no dispositivo, a fim de constar que a contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias é exigível a partir de 16/09/2020. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento parcial do pedido pela União não afasta sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 2. A parte autora sucumbiu de forma mínima, razão pela qual a União deve suportar integralmente os honorários advocatícios (art. 86, p.u., CPC). 3. A correção de erro material no dispositivo admite acolhimento parcial dos embargos declaratórios, quando demonstrada a divergência entre fundamentação e conclusão." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86, p.u.; 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.339.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.577.588/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 3/5/2016; STJ, REsp 1.796.945/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/3/2019; STJ, AREsp 2.252.845, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no AgREsp 201402091469, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/11/2014. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
