PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-63.2024.4.03.6131
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIBR FACULDADE DE BOTUCATU LTDA., UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009-A, FABIANO GABRIEL FERNANDES BENTO - SP445800-A
APELADO: GABRIEL NASCIMENTO SEBASTIAO, UNIBR FACULDADE DE BOTUCATU LTDA., UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL MAZZUTTI BERTAGLIA - SP503721-A, LUCAS RAFAEL SANTINE BERTOLLONE - SP447385-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009-A, FABIANO GABRIEL FERNANDES BENTO - SP445800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL NASCIMENTO SEBASTIAO em face da UNIBR FACULDADE DE BOTUCATU LTDA., objetivando seja determinada a entrega de seu diploma de graduação em Engenharia Elétrica e o pagamento de indenização por danos morais (ID 322676871). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indeferida a tutela de urgência (ID 322677047), o autor interpôs agravo, provido (ID 322677055). A União ingressou no feito e pugnou pela improcedência da ação (ID 322677048). A UNIBR contestou informando que o diploma do autor já estava pronto e disponível antes do ajuizamento da ação e que, por tal razão, carece de interesse a presente lide. No mérito, sustenta sua ilegitimidade, tendo em vista que o registro dos diplomas é realizado por instituição diversa - Universidade Tuiuti do Paraná (UTP). Acrescenta que não há conduta ilegal a configurar dano moral indenizável e tampouco há provas de suposta lesão extrapatrimonial (ID 322677057). Sobreveio a r. sentença de parcial procedência dos pedidos determinando à União e à UNIBR a expedição, registro e entrega do diploma ao autor e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela UNIBR. Ademais, condenou as requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação (ID 322677068). Apelou a União, argumentando que interveio no feito na condição de amicus curiae, não dispondo de competência para registro do diploma, razão porque igualmente indevida a condenação em danos morais. Alega, ainda, a perda superveniente do objeto da ação (ID 322677069). Apelou a UNIBR, defendendo que não possui autonomia para registro dos diplomas e, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Ademais, requer a reforma da r. sentença para afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório (ID 322677070). Com contrarrazões (ID 322677072), subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
VOTO A sentença merece parcial reforma. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP – Tema 1154, em precedente com força vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que haja controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que este tenha sido realizado em instituição privada de ensino, e mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tribunal Pleno, RE 1304964 RG, MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 24/06/2021, DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). O interesse da União se verifica em face da sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Consoante dispõe o § 1º, art. 48, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Por sua vez, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que delibera sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, em seu art. 18, caput, estabelece que As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. O art. 20 do mesmo diploma prevê que o prazo constante do art. 18 poderá ser prorrogado pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. No caso vertente, do que consta dos autos, o autor, ora apelado, concluiu o curso de Engenharia Elétrica na Faculdade de Botucatu (UNIBR) em 10/12/2021, com colação de grau em 05/02/2022. O mesmo documento previu a data de 11/03/2024 para a expedição do diploma (ID 322676877), ultrapassando em muito o prazo previsto na própria Portaria MEC 1.095/2018. Embora a UNIBR argumente que não possui autonomia para registrar os diplomas, o acervo probatório demonstra que o atraso decorreu de inconsistências no envio de documentos à registradora - atribuição da instituição. Verifica-se, portanto, que o prazo de 60 dias estabelecido pela Portaria MEC, ainda que admitida a prorrogação por igual período, foi extrapolado em razão de conduta imputada à apelante. Nessa linha de intelecção, julgado desta e. Terceira Turma: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003533-84.2023.4.03.6100, j. 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024) Outrossim, também não prospera a tese de perda do objeto, porquanto o diploma não foi entregue espontaneamente ao autor. Ademais, para além do mero registro, a discussão abrange a postura da instituição de ensino superior, que se provou inadequada e em desacordo com a legislação. O autor colou grau em 05/02/2022, ao passo que o diploma foi expedido mais de 2 anos depois, acarretando, por certo, grande ansiedade e aflição em face da impossibilidade de se candidatar e assumir cargos privativos, restando temporariamente impedida sua ascensão profissional. Embora a condenação por danos morais não deva ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte que peticiona, deve ser bastante a desestimular a reiteração do comportamento reprovável daquele que suporta a condenação. Reputo adequado o valor fixado na r. sentença, em consonância com os recentes julgados desta e. Corte em matéria relacionada à expedição e cancelamento de diplomas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelação em face da sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão (i) Majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) Majoração da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir A apelante colou grau em 24 de agosto de 2019 e o diploma somente lhe foi entregue em 1° de dezembro de 2021, acarretando, por certo, grande ansiedade e aflição em face da impossibilidade de se candidatar e assumir cargos privativos, restando temporariamente impedida sua ascensão profissional. Embora a condenação por danos morais não deva ser excessiva, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte que peticiona, deve ser bastante a desestimular a reiteração do comportamento reprovável daquele que suporta a condenação, sendo adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos honorários sucumbenciais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a baixa complexidade da demanda e a atuação profissional, mantém-se o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A demora injustificada e excessiva na expedição de diploma universitário caracteriza dano moral indenizável, pois limita o exercício profissional e causa frustração ao graduado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014001-63.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL VERIFICADO. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a indenização por danos morais. 2-Conforme consta nos autos, a apelante concluiu o curso de pedagogia pela DOFMAR e obteve o registro do seu diploma pela UNIG. Contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento dos diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino. 3-No caso, a UNIG teve sua autonomia universitária suspensa em 2016, após a instauração de Processo Administrativo proposto pelo Ministério da Educação – MEC por meio da Portaria nº 738 de 22 de novembro de 2016, devido a constatação de irregularidades. 4-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 5-Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. 6-Não há dúvida de que a conduta da UNIG acarretou grande transtorno à vida profissional da apelante, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Portanto, resta evidente o direito da apelante à indenização por danos morais. 7-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) No que se refere à União, o apelo merece parcial provimento, uma vez que o ente não é responsável por promover diretamente a expedição ou o registro de diploma universitário. Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente desta e. Terceira Turma: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. REATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao registro definitivo do seu diploma referente ao curso de Pedagogia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da União quanto à reativação do diploma cancelado em virtude da Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, o diploma da autora foi emitido e antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 4. Por sua vez, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC 862/2018, também se deu após a expedição do diploma da autora. 5. Embora a controvérsia, in casu, relacione-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, deve ser reconhecido que a União Federal não é responsável por promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado. 6. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela Instituição de Ensino Superior (IES) que ofertou o curso e registrados por IES com atribuições de autonomia, conforme regulamentação do Ministério da Educação. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Portarias SERES/MEC 738/2016, 862/2018, 910/2018; Lei 9394/1996, art. 48, §1°; Decreto 9235/2017, art. 99, § 1°. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004675-38.2019.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) Quanto à condenação por danos morais, a r. sentença determinou o pagamento de indenização exclusivamente pela UNIBR, não havendo nada a reformar, nesse ponto. Por fim, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, mantida a base de cálculo. Afastada a responsabilidade da União, as verbas de sucumbência devem ser suportadas unicamente pela ré UNIBR. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União e nego provimento à apelação da UNIBR, nos termos da fundamentação. É como voto.
1-A presente ação tem como escopo obter seu diploma de conclusão do curso de Engenharia de Produção e a condenação da requerida em danos morais pela demora na emissão do documento.
2-A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece, no art. 48, § 1º, que cabe a cada instituição de ensino superior a expedição de diploma, bem como o respectivo registro junto ao Ministério da Educação. Nesse contexto, a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, estabelece, em seu artigo 18, que "as IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um de seus egressos".
3-No caso, a solenidade pública de colação de grau foi realizada em 25/04/2022 e transcorridos 10 (dez) meses do evento, a expedição do diploma não foi providenciada pela instituição de ensino, acarretando enorme prejuízo ao autor impossibilitando-o de trabalhar em sua área de formação.
4-Verifica-se, no caso dos autos, que o prazo de 60 dias, estabelecido na Portaria nº 1.095, foi extrapolado de forma excessiva sem que a instituição de ensino tenha demonstrado a existência de fatores que justificassem tal demora para a expedição do diploma.
5-Conforme consta nos autos, após a colação de grau, foi aberta a solicitação para emissão do diploma no sistema da Anhembi, em 29/04/2022, com prazo de 90 dias. Três meses depois, o autor entrou em contato via Whatsapp solicitando informações sobre seu diploma, e foi informado que o prazo se estenderia para 95 dias úteis e que se finalizaria em 09/09/2022.
6-Passado o prazo de emissão do diploma em 09/09/2022, o autor entrou em contato com a ré, para questionar sobre o diploma, e foi informado que houve um atraso na emissão, uma vez que o sistema digital necessitava de adequações e que a expedição estaria em processo final de regularização. Após diversos meses esperando, em 24/11/2022, foi surpreendido com a ciência de que a solicitação da emissão do diploma foi indeferida por falta do comprovante de conclusão do ensino médio, o que foi providenciado. Em 06/12/2022, questionou a Universidade se havia documentos faltantes, e lhe foi respondido que não constava a ausência de mais nenhum documento. Contudo, teria que pagar uma taxa para a emissão de uma segunda via de diploma e haveria um novo prazo de contagem para mais 90 dias (ID 282489336/42).
7-Verifica-se que a demora na entrega do diploma ao autor pela ré vem prejudicando-o profissionalmente, uma vez que não consegue um de cargo profissional de engenheiro de produção, tampouco cursar sua pós graduação, uma vez que a simples declaração de conclusão de curso não é suficiente e tal conduta feriu o princípio da razoabilidade.
(...)
10-Apelação parcialmente provida.
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EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ATRASO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIBR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da UNIBR desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 927, III; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §1º; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, RE 1304964 RG, MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 24/06/2021, DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021; Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003533-84.2023.4.03.6100, j. 11/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014001-63.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004675-38.2019.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
