PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001587-32.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELIA REGINA BARBAN PIOVANI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A, MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora em face da sentença improcedente, fundamentada nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a computar o tempo em gozo de auxílio-doença para efeito de tempo de contribuição e carência e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo (DER – 10/10/2019) ou de sua reafirmação, e o pagamento das diferenças daí decorrentes. Deferida a gratuidade. (...) A parte autora é nascida em 10/05/1956, portanto implementou a idade necessária à concessão do benefício pretendido em 10/05/2016, devendo comprovar carência de 180 meses. Da contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS na ocasião do pedido administrativo, verifica-se o total de 126 contribuições para verificação de qualidade de segurado e carência até a DER em 10/10/2019 (ID 301455832 – pág. 101). Não contou o INSS as contribuições havidas nas competências de 11/2015, 06/2019, 08/2019 e 03/2020 (ID 301455832 – pág. 111), pois, como informado, foram realizadas em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, o recolhimento das competências informadas na qualidade de facultativo se deu em atividades concomitantes com outras de filiação obrigatória ou benefício previdenciário, e, portanto, não podem, por isso, ser contadas. Quanto aos períodos de gozo de benefício por incapacidade, ou seja, 23/03/2004 a 01/05/2005, 20/09/2005 a 10/09/2006, 14/09/2007 a 02/01/2009 e de 31/03/2010 a 31/05/2010 (ID 301455832 – Pág. 101), devem ser contados para carência, nos termos acima aduzidos. Com isso, somando-se os períodos de gozo de auxílio-doença (48) à carência já reconhecida pelo INSS (126) apurou-se que na data do requerimento administrativo, a parte autora possuía 174 meses para carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade na DER. REAFIRMAÇÃO DA DER (...) No entanto, não há nos autos documento apto a comprovar carência além da DER, de modo que não há prova de carência apta a análise da reafirmação da DER. Não prova a parte autora, portanto, todos os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por idade prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, de maneira que não tem direito ao benefício na data da DER. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de período em gozo de benefício, de 23/03/2004 a 01/05/2005, 20/09/2005 a 10/09/2006, 14/09/2007 a 02/01/2009 e de 31/03/2010 a 31/05/2010, para cômputo de carência. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Ante a sucumbência da parte autora, e considerando que neste caso não houve condenação, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa atualizado, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097 (STJ, 1ª Turma, DJe 11/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada, a parte Autora apelou. Afirma que a sentença merece ser reformada tendo em vista que o juízo de origem deixou de reconhecer as competências 11/2015; 05 e 06/2019; 08/2019 e 03/2020, períodos em que a autora era segurada empregada, sendo que de 01/11/2015 a 30/11/2015 trabalhou na Fundação para Vestibular Paulista Júlio de Mesquita Filho VUNESP, de 01/05/2019 a 31/08/2019 e de 01/03/2020 a 31/03/2020 trabalhou no Município de Porto Ferreira. Aduz que em caso do segurado empregado e do prestador de serviço à pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é da empresa contratante, não podendo o segurado ser prejudicado e que para isso foi apresentada a CTPS que confirma os vínculos empregatício. Além disso, aduz que posterior a DER (10/10/2019), a autora verteu contribuição ao INSS, nos termos do CNIS que comprova o labor no município de Descalvado e na Secretaria de Educação de São Paulo, o que autorizaria a reafirmação da DER, o que não foi reconhecida na sentença guerreada. Assim, a requer o reconhecimento das competências 11/2015; 05 e 06/2019; 08/2019 e 03/2020, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER(10/10/2019) ou da reafirmação para data em que tenha sido implementado os requisitos. Não tendo sido apresentada as contrarrazões, os autos foram encaminhados à esta Corte. A parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
Voto
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Por sua vez, o artigo 24, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis: "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." A despeito do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(STJ) assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Cumpre consignar, por fim, que a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I, do § 7º, do art. 201, da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” DO CASO CONCRETO CELIA REGINA BARBAN PIOVANI, CPF 281.405.388-41, nascida aos 10/05/1956 em SP/SP, filha de Paulo Barban e de Lourdes de Carvalho Barban, ajuizou ação para concessão da aposentadoria por idade, considerando, inclusive, as competências 11/2015; 05 e 06/2019; 08/2019 e 03/2020. DER 10/10/2019 ou reafirmação da DER. Para isso, acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: - certidão de casamento; - PPP da empresa “Associação da Irmandade Santa Casa Misericórdia Descalvado”, como agente comunitário de Saúde; - CTPS, série 528, número 041072, com o primeiro registro em 10/03/1977. Pois bem. Segundo a exordial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição. Com a análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal reside na apuração da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que o requisito etário já foi preenchido, considerando que seu nascimento ocorreu em 05/1956. Acostada aos autos, há a CTPS 041072, série 528ª, constando, dentre outros vínculos, o registro de professora de educação básica I (PEB I), no período de 20/10/2015 até 11/12/2015 para a Prefeitura de Descalvado/SP; o registro de professora de educação básica I (PEB I), no período de 13/08/2019 até 20/12/2019 para a Prefeitura de Descalvado/SP, com indicadores de pendência (IREM-INDPEND). Já na pesquisa junto ao CNIS, verifica-se que no período de 01/11/2015 até 30/11/2015(VUNESP), houve recolhimento como contribuinte individual; no período de 01/05/2019 até 31/08/2019 (Prefeitura de Porto Ferreira/SP); e de 01/03/2020 até 30/04/2020 o recolhimento como contribuinte individual,. Vejamos. Emerge dos autos que na competência 11/2015, a autora possuía 02 vínculos empregatícios, concomitantes: na Prefeitura de Descalvado/SP(CTPS) e na Fundação VUNESP(CNIS). Ora, o vínculo com a Prefeitura de Descalvado/SP(constante na CTPS), por si só, já é prova suficiente para o cômputo da competência, inclusive para fins de carência. Pela sua condição de segurada, a responsabilidade do recolhimento previdenciário é integralmente da empregadora - a prefeitura (art. 29, CLT) - o que se presume a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto ao modo e prazo corretos, tornando incontestável a contagem da competência 11/2015. Ou seja, não pode o segurado ser responsabilizado pelo não recolhimento, aos cofres públicos, das contribuições sobre o período comprovadamente trabalhado (art. 30, I, da Lei 8212/91). Precedente: .RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009). “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM RURAL ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. (...) 12 - Apelação do INSS parcialmente provida.” - (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000728-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)g.n. Já as competências 05/2019; 06/2019 e 08/2019, 03/2020, o Cadastro Nacional de informações Sociais-CNIS registra o vínculo da autora com o Munícipio de Porto Ferreira (CNPJ 45.339.363/0001-94), na condição de contribuinte individual. É notório, inclusive para a ré, é responsabilidade exclusiva da tomadora de serviço arrecadar a contribuição do prestador de serviço (contribuinte individual) a seu serviço, ou seja, cabe à tomadora de serviço a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS(art. 4º, da Lei 10.666/2003). Nesse sentido, quem “alimenta” as informações constantes no CNIS é a própria fonte pagadora (art. 8º, I, IV, b, ambos da IN/INSS 128/2022, art. 67, da Lei 8212/91. Assim, ainda que os vínculos (referente as competências de 2019) não façam parte da CTPS, a presença no CNIS é prova cabal do vínculo da autora, como prestadora de serviços (contribuinte individual), com o município de Porto Ferreira/SP. E, como já dito, não deve ser ônus do segurado – contribuinte individual(prestador de serviço) a regularização das contribuições pendentes. Portanto, as competências 05/2019; 06/2019 e 08/2019 devem ser contabilizadas. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art . 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços . III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12 .2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade. (...) VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.” – (TRF-3 , 10ª Turma - ApCiv: 50030879420194036141, Relator DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Julg.: 02/12/2021, DJe.: 07/12/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . TEMA 1.188/STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EXERCIDO NA QUALIDADE DE EMPREGADO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. (...) - Frise-se, a propósito, constar do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, em períodos descontínuos de 1.º/7/1991 a 30/11/2006 (Id . 273312929, pp. 77/80) - Com o advento da Medida Provisória n.º 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n.º 10 .666, de 8/5/2003, o segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa no cumprimento das obrigações de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e de entrega da GFIP - Desta forma, a partir de abril de 2003, quando iniciaram os efeitos da MP n.º 83/02, o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica passou a ser de responsabilidade unicamente da empresa. Além do ônus da retenção e do recolhimento das contribuições, a obrigação de elaborar e transmitir a GFIP com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos das contribuições previdenciárias é também da empresa tomadora dos serviços - O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela omissão da empresa contratante, devendo ser computado como tempo de contribuição o período de 1.º/4/2003 a 31/8/2009. No entanto, o período anterior a 1.º/4/2003 não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade pelo pagamento era de responsabilidade do próprio segurado (...)” - (TRF-3 - ApCiv: 50011958120214036109, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025)g.n. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o Comunicado de Decisão expedido pelo INSS(23.001.820-CEAP), em sede administrativa foram reconhecidas o total de 126(cento e vinte e seis) contribuições mensais. Já, da sentença recorrida, tão somente, pela parte Autora, foram reconhecidas 48(quarenta e oito) contribuições mensais, totalizando, na DER(10/10/2019), 174 (cento e setenta e quatro) meses de carência. Por fim, na presente decisão foram reconhecidas 57(cinquenta e sete) contribuições. Nos termos do art. 142, do CPC, a autora, nascida aos 10/05/1956, necessita um total de 180 contribuições para ser possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Assim, considerando que na data do requerimento administrativo-DER em 10/10/2019 a parte Autora totalizou 183(cento e oitenta e três) meses de contribuição, verifica-se que os requisitos indispensáveis foram preenchidos, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício de Aposentadoria por idade. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Indeferido o benefício em definitivo em 25/04/2020 (conforme Comunicação de Decisão 23.001.820-CEAP e ajuizada a presente ação em 31/07/2023, decorridos menos de 05(cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da Autora para modificar a sentença guerreada a fim de reconhecer as competências 11/2015; 05 e 06/2019; 08/2019 e 03/2020, no cômputo de contribuição, condenando o INSS a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana com DER(10/10/2019), fixando os critérios dos juros, correção monetária e o termo inicial dos efeitos financeiros na DER(10/10/2019), bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) até a presente decisão, tudo na forma acima fundamentada. É O VOTO.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE PERÍODOS COMPROVADOS POR CTPS E CNIS. VÍNCULOS COMO SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DA TOMADORA DE SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIAS OMITIDAS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as competências de 11/2015, 05/2019, 06/2019, 08/2019 e 03/2020 devem ser computadas para fins de carência; e (ii) verificar se, com o cômputo desses períodos, estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A competência 11/2015 foi demonstrada por vínculo empregatício constante na CTPS, cuja presunção de veracidade não foi elidida. Em se tratando de segurada empregada, presume-se o recolhimento das contribuições pela empregadora, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 5. As competências 05/2019, 06/2019 e 08/2019 foram reconhecidas com base em registros no CNIS como contribuinte individual vinculada ao Município de Porto Ferreira/SP. Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, cabe à tomadora de serviços o recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não pode ser transferida à segurada, que comprovadamente prestou serviços no período indicado. 7. Consideradas as competências reconhecidas, totalizam-se 183 contribuições mensais na data da DER (10/10/2019), o que satisfaz os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para modificar a sentença e reconhecer as competências de 11/2015, 05/2019, 06/2019, 08/2019 e 03/2020 no cálculo da carência, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da DER (10/10/2019). 10. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme a jurisprudência dominante. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Tribunal. 12. Inocorrente a prescrição quinquenal, tendo em vista que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em 25/04/2020 e a propositura da ação se deu em 31/07/2023. Tese de julgamento: "1. A anotação em CTPS constitui prova suficiente do vínculo empregatício e autoriza o cômputo do respectivo período como tempo de contribuição." "2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual prestador de serviço é da tomadora de serviços, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003." "3. A presença de vínculos no CNIS é prova idônea para fins de contagem de tempo de contribuição, salvo demonstração de inconsistência." "4. É devida a concessão da aposentadoria por idade urbana quando preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo." "5. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução." "6. Os honorários advocatícios, em casos de concessão de benefício em sede recursal, incidem sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão concessivo." "7. Não se verifica prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar do indeferimento administrativo do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, II, 30, I, 48, 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 29, 67; Lei nº 10.666/2003, arts. 3º, § 1º, 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0000728-65.2018.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 24/03/2021; TRF-3, ApCiv 5003087-94.2019.4.03.6141, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 02/12/2021; TRF-3, ApCiv 5001195-81.2021.4.03.6109, 8ª Turma, Rel. Juíza Conv. Vanessa Vieira de Mello, j. 16/09/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
