PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001538-72.2024.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A, VICTOR FERNANDES - SP435119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/12/2004 a 30/06/2006, de 09/06/2010 a 30/09/2011, de 01/10/2012 a 04/12/2015, de 01/03/2016 a 15/07/2019 e de 03/03/2022 a 15/06/2023, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE, desde o requerimento administrativo ou momento posterior, conforme Tema nº 995/STJ, se preenchidos os requisitos legais, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que, nos períodos de 01/03/2016 a 15/07/2019 e de 03/03/2022 a 15/06/2023, não há prova de que a parte autora laborou submetida a ruído acima dos limites de tolerância, pois a metodologia de avaliação informada no formulário não atende à legislação vigente; - que, a partir de 18/11/2003, é necessária a informação do Nível de Exposição Normalizada (NEN); - que o PPP não pode ser considerado se o seu signatário não tiver poderes de representação da empresa; - que é indispensável a exposição aos agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente; - que não é possível a conversão do tempo especial em comum a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019; - que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício tanto pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como pelas regras anteriores; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os juros de mora e correção monetária devem observar, no período de 12/2021 a 08/2025, a taxa SELIC (EC nº 113/2021) e, após, a regra contida no artigo 406 do Código Civil (EC nº 136/2025); - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Esse benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade — 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres —, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição — 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres —, a depender do grau de deficiência (grave, moderada e leve, respectivamente). A avaliação da deficiência e seu grau, conforme previsto na Lei Complementar, não se restringe à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, a Lei Complementar nº 142/2013 determina que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (art. 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (art. 5º). Nessa linha, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência, seu grau e, caso haja variação, os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). O meio utilizado para a avaliação do segurado e identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, estabelecendo que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação de dois instrumentos: (i) o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que atribui pontuações (25, 50, 75 e 100 pontos) a 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios — (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária —, considerando barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros; e (ii) o Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios sensíveis de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação inicialmente obtida. Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento — auditivo, motor, visual e intelectual (cognitivo e mental) —, e para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue:
Assim, conforme o tipo de impedimento, se: (a) a questão emblemática for positiva; (b) o segurado não contar com auxílio de terceiros (familiar ou cuidador); ou (c) o segurado obtiver pontuação 25 ou 50 em alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 em todas as atividades desse domínio, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis será estendida a todas as atividades do respectivo domínio. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados das perícias médica e social deverão ser reavaliados pelo Modelo Linguístico Fuzzy. Somente após essa etapa é possível somar as pontuações das perícias para aferir o grau de deficiência: grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). A correta aferição do grau de deficiência, por meio da aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, é imprescindível para análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Caso haja variação no grau de deficiência, será adotado, para fins de contagem do tempo de contribuição, o período cumprido em grau preponderante, ou seja, aquele em que o segurado contribuiu por mais tempo, devendo os períodos cumpridos em grau diverso ser convertidos para o grau preponderante e posteriormente somados a ele (artigo 70-E). Quanto à deficiência preexistente à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, esta poderá ser reconhecida na primeira avaliação, oportunidade em que se apurarão o grau da deficiência e a data provável de seu início (artigo 6º, parágrafo 1º). Embora o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (artigo 70-F, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/1999), é admitida a conversão do tempo de contribuição sob condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º). Adicionalmente, é possível converter tempo comum em tempo especial da pessoa com deficiência, respeitando-se os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. Precedente da Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não é possível, contudo, acumular a redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução prevista para atividades sob condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). A legislação veda apenas a acumulação das duas formas de redução no mesmo período contributivo. Não há impedimento à conversão do tempo especial por exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa conversão — de tempo especial em tempo do deficiente — é expressamente prevista no artigo 70-F, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
§ 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II." Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Frederico Amado: "É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...] No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira." (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência previstas na Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. A exposição do segurado a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação passou a ser exigida a partir de 28/04/1995, não significa exposição à nocividade por toda a sua jornada, mas, sim, conforme estabelecido pelo artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, que a exposição aos agentes nocivos deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Assim, constando, do respectivo PPP, que o segurado ficava exposto a determinado agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, não se podendo exigir menção expressa, nesse sentido, já que, no modelo do referido formulário, concebido pelo INSS, não existe um campo específico para tanto, consoante a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv nº 5007303-40.2017.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado nº 6.729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Não se exige, portanto, para os períodos anteriores a 10/12/1997, exceto para os agentes ruído e calor, a indicação do responsável técnico pelas medições ou mesmo o laudo técnico que embasou a elaboração dos referidos formulários. A Lei nº 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. E a relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo nº 534/STJ, REsp nº 1.306.113/SC), de que é exemplo o Decreto nº 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que não prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Infere-se, do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com os acréscimos introduzidos pela Lei nº 9.528/97, (i) que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do formulário; (ii) que esse formulário deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) que o empregador deve manter atualizado o formulário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (iv) que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. A partir de 01/01/2004, o único formulário que passou a ser aceito pelo INSS é Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento fornecido pela empresa ao segurado e que retrata o seu histórico laboral, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal desse formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nesse sentido, Egrégio STJ fixou tese repetitiva quando do julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Por essa razão, é suficiente, para conferir idoneidade ao PPP, a indicação do representante legal da pessoa jurídica e a respectiva firma, não se exigindo, por outro lado, a apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, que evidencie os poderes de que dispõe quem o subscreveu. Assim, também, a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68/TNU e precedentes desta Egrégia Corte Regional: ApelRemNec nº 5008396-32.2018.4.03.6109, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 12/06/2023; ApCiv nº 5002962-34.2018.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, intimação via sistema 11/05/2023; ApCiv nº 5002059-62.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, intimação via sistema em 03/04/2023). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE nº 664.335). No entanto, o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, como exigido pela Excelsa Corte para afastar a especialidade do labor. Tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo, mas isso não significa que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade", sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. E não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafos, 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, parágrafos 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio) contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Tema nº 555/STF; ARE nº 664335). Por fim, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546/STJ, REsp nº 1.310.034/PR). O artigo 57, parágrafo 5°, da Lei nº 8.213/91 admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, observando-se a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 10, parágrafo 3°, e 25, parágrafo 2°, vedou a conversão para períodos posteriores a tal data, não tendo sido a regra da conversão recepcionada pela reforma constitucional (artigo 201, parágrafo 14, da Constituição Federal e artigo 25, caput e parágrafo 2º da referida Emenda). A regulamentação sobre a nocividade do agente ruído sofreu algumas alterações, de modo que, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003, nesses termos: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo nº 694). Portanto, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a: - 80 dB, até 05/03/1997; - 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e - 85 dB, a partir de 19/11/2003. E o E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE nº 664.335, assentou a tese segundo a qual,"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos demonstrando inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores aos tolerados. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 estabelece o Nível de Exposição Normalizado - NEN, metodologia específica para aferição do ruído. Tal norma, no entanto, não pode ser aplicada retroativamente, até porque é materialmente impossível que o empregador proceda à medição com base numa norma futura. Ademais, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa, no particular. E, como exposto anteriormente, nos termos do artigo 58 da Lei nº8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal desse formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Na verdade, o artigo58, parágrafo1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (Precedente: Recurso nº 0510001-78.2016.4.05.8300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Relator Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça, j. 22/03/2018). Por fim, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, no caso de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido. De outro modo, a partir de 19/11/2003, quando se tornou obrigatória, nesse caso, a mensuração do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível de ruído, conforme decidido no julgamento do Tema repetitivo nº 1.083/STJ, deve ser aferido por meio do NEN e ausente essa informação, poderá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovado por perícia técnica judicial. No tocante aos períodos de 01/03/2016 a 15/07/2019 (85,6 dB) e de 03/03/2022 a 07/02/2023 (87,9 dB), os respectivos PPPs (ID 348270374, págs. 75-77 e 83-85) foram regularmente preenchidos, conforme explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta a agente nocivo ruído acima dos níveis de tolerância vigentes, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, como bem asseverou o Juízo de origem: "Relativamente ao vínculo com a empresa EXAL INDÚSTRIA no intervalo de 01.03.2016 a 12.07.2019, igualmente procede a pretensão, eis que o autor comprovou o exercício de atividades especiais através do formulário PPP, que indica exposição a ruído de 85,6 dB(A), (PPP ID 327711296 - Pág. 75). Ademais, deve ser reconhecida a prejudicialidade do labor realizado na empresa FEAÇO INDÚSTRIA, no período de 03.03.2022 a 15.06.2023, devido à exposição a ruído de 87,9 dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância (PPP ID 327711296 - Pág. 84)." (ID 249270886) Sendo assim, deve subsistir a sentença apelada no que tange ao reconhecimento da especialidade nos mencionados períodos, afastando, no entanto, a especialidade no intervalo de 08/02/2023 a 15/06/2023, pois tal período é posterior à elaboração do respectivo PPP (id 348270374, pág. 83-85). Por oportuno, deixo consignado que, no período posterior a 13/11/2019, como acima explicitado, não mais se admite a conversão do período especial em comum. Por outro lado, a perícia administrativa atestou que a parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com início em 10/09/1966 (ID 349270374, pág. 132), não havendo, nesse ponto, inconformismo da parte do INSS. Relativamente à concessão do benefício, no entanto, não pode subsistir a sentença apelada. De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que, ao julgar procedente o pedido deduzido na inicial, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou, conforme decidido no Tema nº 905/STJ, em data posterior. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Precedente desta C. Turma: TRF3, ApCiv nº 5325031-14.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 12/05/2023. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC/2025 e passo ao exame do pedido de concessão. Assim, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,94 (de 35 para 33 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência,(ii) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 15/06/2023, somou 36 anos, 3 meses e 17 dias de labor proporcional àquele exigido, do segurado homem, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos), conforme tabela que segue:
Logo, é de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde 15/06/2023 (DER), facultada ao autor a opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. Não consta, dos autos, comprovação de que, após esse marco, tenham sido realizados pagamentos administrativos de benefício não acumulável, não havendo, pois, valores a serem compensados. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para fins de apuração dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução. Cumpre assinalar que referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, sendo seus parâmetros por meio de resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deve ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada. Ressalto, ademais, que, na hipótese de a sentença haver fixado critérios diversos para a incidência de juros de mora e correção monetária, ou mesmo de ter sido omissa quanto aos índices aplicáveis, é lícito a esta Corte proceder à sua adequação ou definição, inclusive de ofício, a fim de harmonizar o julgado com o entendimento jurisprudencial pacificado. Por fim, esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo de execução. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS ((da parte autora)) interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a especialidade apenas do período de 08/02/2023 a 15/06/2023 e, (ii) DE OFÍCIO, (a) DECLARO NULA EM PARTE a sentença, quanto à concessão do benefício, mas, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC/2015, CONCEDO a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013, desde 15/06/2023 (DER), facultanda ao autor a opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, e (b) DETERMINO a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DO LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
DO CASO CONCRETO
DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
DA TUTELA ANTECIPADA
DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA
DA PARTE DISPOSITIVA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE BENEFÍCIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONDICIONAL. ART. 492 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. TERMO INICIAL NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O PPP regularmente preenchido goza de presunção de veracidade, não se exigindo comprovação dos poderes de representação de seu signatário. 2. A metodologia do NEN não constitui requisito exclusivo para reconhecimento da especialidade por ruído, inexistindo exigência legal de técnica específica. 3. É vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. 4. É nula a sentença que condiciona a concessão do benefício a evento futuro, cabendo julgamento imediato do mérito quando presentes os requisitos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 5. Os critérios de juros de mora e correção monetária podem ser adequados de ofício para observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 6. A EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização de requisitórios, não incidindo sobre os cálculos das parcelas vencidas a serem apuradas pelo juízo da execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º e § 14; LC nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, III; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Petição 10.262/RS; STJ, Tema 546 (REsp 1.310.034/PR); STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 1.083; TRF3, ApCiv 5325031-14.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5007303-40.2017.4.03.6183. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
