PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016719-61.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MANOEL DELFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (17/04/2019), mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1985 a 30.08.1986, 16.09.1986 a 23.09.1989, 17.09.1990 a 31.08.1995, 01.09.1995 a 17.09.1996, 15.04.1997 a 13.05.2000, 02.10.2000 a 24.08.2007 e de 25.03.2011 a 10.02.2018. Pretende, ainda, o reconhecimento do período comum de 19.02.90 a 26.04.90 que laborou na Cerâmica São Caetano Ltda. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a realização de prova pericial. Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 92). Ao manifestar-se sobre a produção de provas, o Autor pleiteou a realização de perícia indireta quanto aos períodos laborados nas empresas Plastkung Indústria e Comércio Ltda e Marcia Aparecida Prado, uma vez que se encontram “baixadas” ou “inaptas, bem como perícia direta quanto às empresas Hedcam Comercio Ltda, e Mitsufama Comercio e Distribuidora de Peças Ltda, alegando que foram realizadas diversas tentativas de localizar as empresas para solicitação dos PPP’s, todas sem êxito (fls. 151/153). Na decisão de fls. 262/263 o d. Juiz de primeiro grau indeferiu a realização de prova pericial e concedeu à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes. O Autor interpôs embargos de declaração apontando que a decisão de fls. 262/263 é obscura, reiterando o pedido de realização de prova pericial indireta, para comprovação das atividades especiais exercidas nas empresas Plastkung Indústria e Comércio Ltda e Marcia Aparecida Prado (fls. 267/270). Às fls. 273 o d. Magistrado a quo deferiu a realização de prova pericial referente às empresas que encerraram suas atividades Plastkung Indústria e Comércio Ltda (16.09.1986 a 23.09.1989) e Marcia Aparecida Prado (02.10.2000 a 24.08.2007). Foi indicada como similar para a realização de perícia técnica a empresa P Plas Industria e Comercio Ltda e o Magistrado ratificou o indeferimento da prova pericial nas empresas Hedcam Comercio Ltda e Mitsufama Comercio e Distribuidora de Peças Ltda (fls. 285/286). O Autor informou a interposição de agravo de instrumento (processo nº 5005079-78.2022.4.03.0000), que não foi conhecido e transitou em julgado ocorreu em 20/08/2025 (fls. 290, fls. 408/414 e 758) O laudo pericial e os esclarecimentos foram apresentados às fls. id 315/345 e 368/381. Inconformado com a conclusão do perito, a parte autora requereu a realização de nova perícia, que foi indeferida (fls. 385/390 e fls. 391). Às fls. 395 o Autor requereu a juntada de prova emprestada, com atividade similar ao do autor em que atestou a exposição ao agente nocivo a 96 dB, exercendo a função de auxiliar na empresa de produção plástica (fls. 396/400). O INSS impugnou os documentos apresentados (fls. 403). A r. sentença de fls. 415/422 julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (destaque no original): “Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período especial de 17.09.1990 a 31.08.1995 (Brasinca S.A.) e o período comum de 19/02/90 a 26/04/90 (Cerâmica São Caetano S.A), e condeno o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.“ Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova técnica direta para comprovar as condições de trabalho nas empresas Hedcam Comercial Ltda. (01.09.1995 a 17.09.1996) e Mitsufama Comércio e Distribuidora de Peças Ltda (15.04.1997 a 13.05.2000), bem como o laudo pericial para comprovação da especialidade dos períodos laborados nas empresas Plastkung Indústria e Comércio Ltda (16.09.1986 a 23.09.1989) e na empresa Marcia Aparecida Prado (02.10.2000 a 24.08.2007), mostrou-se incompleto, e dissonante da realidade, uma vez que não apontou corretamente a exposição da nocividade a que o trabalhador esteve exposto. Assim, pleiteia a conversão do julgamento em diligência, para que se dê o regular prosseguimento da fase instrutória, com o deferimento e designação de data para realização de prova pericial, de modo a buscar prova documental técnica acerca das reais condições de trabalho do apelante, sob pena de cerceamento de defesa. Alega, ainda, que apresentou laudos técnicos que devem ser recebidos como prova emprestada para comprovar as atividades nos períodos de 01.09.1995 a 17.09.1996, 15.04.1997 a 13.05.2000, 16.09.1986 a 23.09.1989 e de 02.10.2000 a 24.08.2007. No que tange ao interregno de P Plas Indústria e Comércio Ltda (01.03.1985 a 30.08.1986) e de LSI Logística S/A (25.03.2011 a 10.02.2018), afirma que laborou com exposição ao agente nocivo ruído superior ao permissivo legal, de forma habitual e permanente, como demonstram os PPPs apresentados, e devem ser reconhecidos como especiais. Por fim, pleiteia que sejam reconhecidos como especiais os interregnos laborados nas empresas P Plas Indústria e Comércio Ltda (01.03.1985 a 30.08.1986), Plastkung Indústria e Comércio Ltda (16.09.1986 a 23.09.1989), Hedcam Comércio Ltda (01.09.1995 a 17.09.1996), Mitsufama Comércio e Distribuidora de Peças Ltda (15.04.1997 a 13.05.2000), Marcia Aparecida Prado (02.10.2000 a 24.08.2007) e LSI Logística S/A (25.03.2011 a 10.02.2018), para que somados ao período especial reconhecido em sentença, seja concedida a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER 17.04.2019), ou aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 423/438). Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo o recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A comprovação do exercício de atividades em condições especiais exige a apresentação de prova documental idônea, constituída, essencialmente, por formulários específicos (tais como os PPPs) e laudos técnicos elaborados pelas próprias empresas empregadoras. Nessa seara, a produção de prova pericial judicial mostra-se, geralmente, desnecessária, sendo admitida apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando inviável a obtenção de documentos essenciais por meio das vias ordinárias. No presente caso, observa-se que o juízo a quo determinou a realização de prova pericial indireta (por similaridade) exclusivamente em relação às empresas extintas, diante da comprovada impossibilidade de obtenção da documentação técnica necessária à caracterização da especialidade das atividades. Trata-se de medida excepcional e devidamente fundamentada, compatível com a jurisprudência consolidada que admite, em tais hipóteses, o uso de prova pericial por similitude com empresas do mesmo ramo, em situações análogas. Dessa forma, não tem cabimento a realização de novo exame técnico com base apenas no mero inconformismo do autor quanto à conclusão do perito, que é profissional gabaritado, de confiança do Juízo. Por outro lado, em relação às empresas que permanecem em atividade, Hedcam Comercial Ltda e Mitsufama Comércio e Distribuidora de Peças Ltda, apesar da alegação da parte autora de que “foram realizadas diversas tentativas de localizar as empresas para solicitação dos PPP’s, todas sem êxito”, cumpre registrar que a parte autora não demonstrou ter empreendido qualquer diligência formal no sentido de obter, junto às referidas empresas, os documentos aptos à comprovação do alegado exercício de atividade especial. Tampouco logrou êxito em demonstrar eventual recusa dessas empresas em fornecer os registros solicitados, o que fragiliza sua pretensão e confirma a suficiência do conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É, portanto, responsabilidade do segurado apresentar aos autos a documentação necessária à demonstração das condições especiais de trabalho, não podendo transferir ao Poder Judiciário o encargo probatório que lhe é legalmente atribuído. Por fim, observa-se que o art. 320 do CPC impõe à parte autora a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 434 do mesmo diploma legal reitera a exigência de apresentação dos documentos destinados a provar as alegações formuladas, reforçando o princípio da responsabilidade probatória das partes. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, por ausência de fundamento jurídico que a ampare. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/3/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. NO CASO CONCRETO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Autor visando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.03.1985 a 30.08.1986, 16.09.1986 a 23.09.1989, 01.09.1995 a 17.09.1996, 15.04.1997 a 13.05.2000, 02.10.2000 a 24.08.2007 e de 25.03.2011 a 10.02.2018 e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 17.04.2019). Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 01.03.1985 a 30.08.1986 – cargo de ajudante na empresa P Plas Indústria e Comércio Ltda - Período de 16.09.1986 a 23.09.1989 – cargo de ajudante de injetora e operador de injetora junto à empresa Plastkung Indústria e Comércio Ltda - Período de 02.10.2000 a 24.08.2007 – cargo de prensista para a empregadora Marcia Aparecida Prado Para comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, o PPP de fls. 33/37, emitido em 05/03/2018, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual declara que no intervalo de 01.03.1985 a 30.08.1986 o segurado laborou exposto a ruído de 81 dB(A). Em relação aos períodos em que o autor laborou nas empresas Plastkung Indústria e Comércio Ltda e Marcia Aparecida Prado, como encerraram suas atividades (fls. 35 e 59), o d. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas dependências da empresa P Plas Indústria e Comércio Ltda e, após minucioso exame de ambiente laboral análogo, o senhor perito concluiu que o trabalhador paradigma esteve exposto a ruído de 70,63 dB(A), conforme laudo e esclarecimentos de fls. 315/345 e 368/381. Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a nível de ruído superior aos limites de tolerância no intervalo de 01.03.1985 a 30.08.1986. Outrossim, destaco que as anotações na CTPS de fls. 162, 165 e 169 indicam que no intervalo de 16.09.1986 a 23.09.1989 o segurado exerceu as suas funções de ajudante de injetora e operador de injetora em indústria de plástico, o que enseja o enquadramento das atividades como especiais no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Este E. Tribunal já decidiu neste sentido (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA INFRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. /.../ III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é anulada de ofício por ser infra petita, uma vez que não apreciou o pedido principal de concessão do benefício, violando o princípio da congruência processual. O reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 pode ocorrer por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que inclui os trabalhadores nas indústrias de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores e extrusores. A ausência de PPP e laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade quando o enquadramento é possível pela categoria profissional e há indícios documentais idôneos. /.../ (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000401-61.2015.4.03.6108, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) Dessa forma, os períodos de 01.03.1985 a 30.08.1986 e de 16.09.1986 a 23.09.1989 devem ser computados como especiais. - Período de 01.09.1995 a 17.09.1996 – cargo de pintor técnico para a empregadora Hedcam Comercial Ltda - Período de 15.04.1997 a 13.05.2000 – cargo de prensista na empresa Mitsufama Comércio e Distribuidora de Peças Ltda No tocante a estes intervalos de trabalho, o Autor não comprova que desempenhou suas atividades exposto a agentes nocivos, logo, inviável reconhecê-los como especiais. - Período de 25.03.2011 a 10.02.2018 – cargo de operador de carrinho elétrico e operador de empilhadeira junto à empresa LSI Logística S/A A fim de comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, o PPP de fls. 60/61, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, no qual consta que esteve exposto a ruído de 86 dB(A) de 01.04.2011 a 10.02.2018, portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que a partir de 19/11/2003 é de 85 dB(A). PROVA EMPRESTADA No que se refere ao pleito de consideração de laudos técnicos de terceiros como prova emprestada para fins de comprovação de tempo especial, não assiste razão ao apelante. Em relação às empresas declaradas inativas, foi realizada prova pericial por similaridade em ambiente análogo ao de trabalho do segurado. No que concerne às empresas em atividade durante o vínculo laboral do segurado, competia a este diligenciar a juntada dos documentos necessários à comprovação das condições nocivas a que supostamente esteve exposto. A ausência de tais elementos probatórios compromete a robustez do conjunto fático-probatório exigido para o reconhecimento do labor em condições especiais. A prova emprestada, por sua natureza subsidiária e dependente de correlação direta entre as atividades exercidas e os ambientes periciados, revela-se ineficaz para atestar a efetiva exposição do apelante a agentes nocivos, na medida em que não espelha com fidelidade as particularidades do ambiente e da função por ele desempenhada. Assim, sua utilização como fundamento exclusivo da pretensão autoral mostra-se juridicamente inadequada, por carecer dos pressupostos mínimos de certeza e individualização exigidos para o enquadramento legal do tempo de serviço como especial, nos termos da legislação previdenciária aplicável. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora aos agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Como ressaltado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos intervalos de 01.03.1985 a 30.08.1986, 16.09.1986 a 23.09.1989 e de 01.04.2011 a 10.02.2018 é de rigor. Diante desse cenário, o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial porque não cumpre os requisitos legais, conforme planilha abaixo:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário, verifica-se que, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como comum e especiais nesta demanda, resulta até 17/04/2019 (DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos, 7 meses e 4 dias, conforme demonstrativo abaixo e, essas condições, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir de 17/04/2019 (DER), bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial, conforme o quanto decidido. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos intervalos de 01.03.1985 a 30.08.1986, 16.09.1986 a 23.09.1989 e de 01.04.2011 a 10.02.2018 e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, bem como ao pagamento dos valores devidos desde o termo inicial até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia direta quando ausente comprovação de diligência prévia da parte para obtenção de PPP de empresa ativa. 2. A atividade exercida com exposição habitual a ruído superior aos limites legais caracteriza tempo especial. 3. É admitido o enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995. 4. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído. 5. A prova emprestada não é suficiente, por si só, para comprovar atividade especial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, § único; CPC, arts. 320, 373, I, 434, 487, I; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70, 70, Anexo IV e art. 264, § 5º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, Pleno; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 546); TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0000401-61.2015.4.03.6108, Rel. Juíza Federal Convocada Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, j. 16.10.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
