PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008572-75.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A, RAFAEL MALLMANN - RS51454-A
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A, RAFAEL MALLMANN - RS51454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal. Conforme consignado pela Vice-Presidência: "Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão abaixo: TRIBUTÁRIO PIS E COFINS. DESPESAS OPERACIONAIS E CUSTOS DE PRODUÇÃO CONCEITOS PREVISTOS NO RIR/SRF, ARTIGOS 290 E 299. INSUMOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I. O conceito de insumos .fixado nos artigos 3", inciso II, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. em especial as de n°. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços., não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas a título de custos operacionais e custos de produção de que trata o Decreto n° 3.000/99, artigos 290 e 299. 2. Precedentes desta Corte e demais Regionais. 3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá provimento. 4. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF. Alega nulidade do acórdão, pois mantidas as omissões apontadas em embargos declaratórios. Defende que o conceito de insumos é atrelado às despesas necessárias para a atividade empresarial, em respeito à não cumulatividade do PIS/COFINS e à disciplina legal, devendo-se afastar a normativa editada pela Receita Federal. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, "a", da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão, violando o art. 05º, LV, da CF. Defende que o conceito de insumos é atrelado às despesas necessárias para a atividade empresarial, em respeito à não cumulatividade do PIS/COFINS. Contrarrazões. Os autos foram sobrestados ante o tema 779 do STJ e o tema 756 do STF. A parte contribuinte pede que seja levantado o sobrestamento. É o relatório. Decido. Definidos os temas, levanta-se o sobrestamento. Os temas atinentes à causa tiveram a seguinte solução: Temas 779 e 780 - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de um juízo positivo de retratação." É o relatório.
VOTO O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a insumos que a empresa entende que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação, in verbis: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...) Considerando a decisão proferida pelo STF no Tema 756 (RE 841.979) segundo a qual a discussão sobre o termo "insumo" mencionada nos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 é de índole infraconstitucional, o STJ julgou os Temas Repetitivos 779 e 780 em que firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 779 (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (negritei) Tema Repetitivo 780 (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (negritei) No caso concreto, verifica-se que a empresa tem como atividade econômica, conforme descrito na inicial, "serviços de fornecimento de refeições coletivas" e pleiteou o reconhecimento do seu direito de "uso dos créditos de PIS e COFINS relativos aos insumos previstos no art. 3º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo como base (a.1.1.) as despesas operacionais previstas no art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) sujeitas às contribuições ao PIS e à COFINS na etapa anterior ou, sucessivamente, (a.1.2) os custos de produção previstos no art. 290, também do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitos às contribuições ao PIS e à COFINS na etapa anterior". Referidos dispositivos tinham a seguinte redação: Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º): I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior; II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º). Inicialmente, verifica-se que o pedido da empresa, tomando-se em consideração seu objetivo social, foi genérico, não sendo especificados os itens que efetivamente utiliza em sua atividade, bem como não demonstrou como esses itens podem ser considerados insumos em sua efetiva atividade empresarial. Nestas condições, todas as despesas listadas pela empresa não se amoldam aos critérios de imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas, relacionando-se, em verdade, a uma grande diversidade de atividades e configurando despesas operacionais. As despesas operacionais são gastos necessários para o funcionamento geral da empresa, mas não se enquadram no critério da essencialidade ou relevância para se caracterizarem como insumos (ingredientes) do resultado do processo produtivo. E assim, por não poderem ser considerados como insumos nos termos dos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02, não há que se falar no desconto de créditos sob tais títulos. Neste sentido, transcrevo julgado desta Corte Regional, de minha relatoria: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMAS REPETITIVOS Nº 779 E Nº 780 DO STJ. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a insumos que a agravante entende que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial. 2. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda da base de cálculo do PIS e da COFINS foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02. 3. No julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780 o STJ firmou as teses de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. À exceção dos insumos relativos à aquisição de matéria-prima (aço, ferro, zamac, alumínio, latão, plástico, silicone e papelão), todas as demais despesas arroladas pela agravante não se amoldam aos critérios de imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas, relacionando-se, em verdade, a uma grande diversidade de atividades, nos termos dos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02. Precedentes. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033838-81.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) Ante o exposto, reexaminando o feito à luz dos Temas 779 e 780 do STJ, mantido o resultado do acórdão da Quarta Turma, qual seja, PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para denegar a segurança e DESPROVIMENTO à apelação da empresa. É o voto.
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EMENTA JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMAS REPETITIVOS Nº 779 E Nº 780 DO STJ. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores relativos a insumos que a empresa entende que são relevantes e essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial. 2. A possibilidade de o contribuinte proceder ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi expressamente prevista pelos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02 que apresentam idêntica redação. 3. No julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780 o STJ firmou as teses de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. No caso concreto, verifica-se que a empresa tem como atividade econômica, conforme descrito na inicial, "serviços de fornecimento de refeições coletivas" e pleiteou o reconhecimento do seu direito de "uso dos créditos de PIS e COFINS relativos aos insumos previstos no art. 3º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo como base (a.1.1.) as despesas operacionais previstas no art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) sujeitas às contribuições ao PIS e à COFINS na etapa anterior ou, sucessivamente, (a.1.2) os custos de produção previstos no art. 290, também do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitos às contribuições ao PIS e à COFINS na etapa anterior". 5. Inicialmente, verifica-se que o pedido da empresa, tomando-se em consideração seu objetivo social, foi genérico, não sendo especificados os itens que efetivamente utiliza em sua atividade, bem como não demonstrou como esses itens podem ser considerados insumos em sua efetiva atividade empresarial. 6. Nestas condições, todas as despesas listadas pela empresa não se amoldam aos critérios de imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas, relacionando-se, em verdade, a uma grande diversidade de atividades e configurando despesas operacionais. 7. As despesas operacionais são gastos necessários para o funcionamento geral da empresa, mas não se enquadram no critério da essencialidade ou relevância para se caracterizarem como insumos (ingredientes) do resultado do processo produtivo. E assim, por não poderem ser considerados como insumos nos termos dos 3º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02, não há que se falar no desconto de créditos sob tais títulos. 8. Reexaminando o feito à luz dos Temas 779 e 780 do STJ, mantido o resultado do acórdão da Quarta Turma, qual seja, PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para denegar a segurança e DESPROVIMENTO à apelação da empresa. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
