PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-43.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: LUPO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por LUPO S.A. contra sentença proferida em mandado de segurança (1ª Vara Federal de Araraquara/SP) em que se discutiu a possibilidade de a impetrante recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sem a inclusão dos valores de PIS e COFINS em sua base de cálculo, bem como os consectários relativos à repetição/compensação do indébito. Na inicial, a impetrante afirmou, em síntese, que a CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011 como instrumento de desoneração substitutiva da contribuição sobre folha, tem por base a receita bruta, e que PIS/COFINS não integrariam o conceito constitucional de receita/faturamento, por constituírem ingressos que apenas transitam na contabilidade e são repassados ao Fisco, invocando o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69) e mencionando também o RE 240.785/MG. Requereu tutela mandamental, com pedido liminar, para obstar a exigência da CPRB com inclusão de PIS/COFINS na base, e, no mérito, a concessão da segurança, com declaração do direito correlato (inclusive quanto a repetição/compensação), conforme delimitado no objeto da ação e nos pedidos constantes dos autos (ID 309835680). Prestadas informações, a autoridade apontada como coatora sustentou inexistir autorização legal para a exclusão pretendida sem lei específica (ou pronunciamento do STF), citando parâmetros constitucionais e do CTN sobre benefícios/exclusões, e requereu a denegação da segurança, além de apresentar considerações sobre o regime de compensação tributária e requisitos como o art. 166 do CTN (ID 309836139). Sobreveio sentença que denegou a segurança, ao fundamento principal de que a controvérsia guarda similitude com os Temas 1.048 e 1.135 do STF (inclusão de ICMS/ISS na base da CPRB), entendendo ser constitucional a inclusão, e afastando a extensão do Tema 69 ao caso (ID 309836141). Inconformada, a impetrante interpôs apelação. Sustenta a inadequação da inclusão de PIS/COFINS no conceito de receita bruta para CPRB, com apoio em paradigmas do STF sobre faturamento/receita e na leitura dos arts. 8º e 9º da Lei 12.546/2011, reiterando a vinculação ao Tema 69 (ID 309836143). A União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, destacando a aplicabilidade, por similitude, dos Temas 1.048 e 1.135 do STF e a impossibilidade de transposição da ratio do Tema 69 para a base da CPRB, além de referências a precedentes do TRF3 e considerações sobre restituição/execução do indébito (ID 309836146). O Ministério Público Federal consignou ausência de interesse e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 310228603). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): O C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em regime de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da inclusão da contribuição ao PIS/COFINS na apuração da CPRB. No julgamento do RE 1.341.464/CE, o Plenário da Suprema Corte apreciou o Tema 1.186, da Repercussão Geral, e firmou a seguinte tese: Tema 1.186/STF: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)" Confira-se a ementa do referido julgado: " Direito tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para fins de denegar a ordem mandamental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir os valores referentes ao PIS e à Cofins da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, à luz do conceito constitucional de receita. III. Razões de decidir 3. Aplica-se no presente caso a mesma racionalidade desenvolvida pelo Tribunal nos Temas nº 1.048 e nº 1.135 do ementário da Repercussão Geral, os quais diziam respeito à dedução dos valores atinentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo da CPRB. Pelos argumentos já trazidos nos paradigmas, descabe aqui invocar, analogicamente, o que decidido pelo STF no Tema RG nº 69. 4. Considerando que (i) há autorização constitucional específica para a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e que (ii) os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, veiculam um amplo programa de benefício fiscal, conclui-se que o Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação ao escolher como base de cálculo da CPRB a acepção ampla da receita bruta, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. Há, portanto, razões constitucionais para diferenciar o mecanismo da “desoneração da folha”, representado pela CPRB, do regime tributário geral das contribuições PIS e Cofins. 5. O acolhimento da presente pretensão recursal representaria a criação de regime jurídico-fiscal híbrido de natureza desonerativa, sem prévio amparo na legislação tributária. Desse modo, o pleito encontra óbice nos parâmetros constantes nos arts. 2º (separação dos Poderes), 150, inc. I (legalidade tributária) e § 6º (legalidade específica aos benefícios fiscais), da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 150, inc. II e § 6º, 195, inc. I, als. “a” e “b”, §§ 9º, 12 e 13. Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º. Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, caput, incs. I e III. Lei nº 12.937, de 2014. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, Tema RG nº 1.048; RE nº 1.285.845/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, Tema RG nº 1.135; RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, Tema RG nº 69; RE nº 1.244.117-RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/11/2020, Tema RG nº 1.111 da Repercussão Geral; ADI nº 7.633-MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 07/10/2024. (RE 1341464, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)" Dessume-se que o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição ao PIS/COFINS deve ser mantida na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), porquanto sua exclusão implicaria criação de regime jurídico-fiscal híbrido de natureza desonerativa, sem prévio amparo na legislação tributária. No mesmo sentido é o entendimento da C. 2ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que componho, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. INCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança visando excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/2011, os valores pagos a título de PIS e COFINS, com pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença concedeu a segurança. Interposta apelação pela União e submetida a causa ao reexame necessário. Interposição de recurso especial e recurso extraordinário, com determinação de juízo de retratação pela Vice-Presidência, em razão do julgamento do RE 1.341.464/CE pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir a possibilidade de inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB; (ii) verificar os efeitos do precedente vinculante do STF no RE 1.341.464/CE sobre o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 1.341.464/CE (Tema 1.186 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. Não há previsão legal que autorize excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, sendo indevida a criação de benefício fiscal por via judicial, em respeito aos princípios da legalidade tributária e da separação dos Poderes (CF, art. 150, I; art. 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da União e remessa oficial providos. Tese de julgamento: É constitucional a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do RE 1.341.464/CE (Tema 1.186 da repercussão geral). A exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB somente pode ocorrer mediante expressa autorização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464/CE, Pleno, repercussão geral, Tema 1.186, j. 02.06.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002364-95.2019.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, os valores pagos a título de PIS e COFINS, bem como obter a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença liminarmente improcedente denegou a segurança, decisão contra a qual a parte impetrante interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do STF no RE 1.341.464/CE (Tema 1.186 da repercussão geral) fixou a tese de que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, entendimento aplicável ao presente caso independentemente da publicação do acórdão, à luz de precedentes que autorizam o julgamento imediato quando há precedente vinculante firmado pelo Plenário. A jurisprudência do STF e do TRF3 afasta a aplicação analógica da tese do RE 574.706 (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por tratar-se de hipótese diversa, reconhecendo a possibilidade de inclusão de tributos indiretos, como o ICMS, ISS, PIS e COFINS, na base da CPRB (Temas 1.048 e 1.135). Inexistindo indébito tributário, é inviável o acolhimento do pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Tema 1.186 do STF. Não se aplica à CPRB a tese do Tema 69 da repercussão geral, por tratar-se de hipótese distinta. O regime da CPRB, como benefício fiscal opcional, não pode ter suas hipóteses de exclusão ampliadas sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º; 195, I, “b”, e § 12; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464/CE (Tema 1.186); TRF3, ApCiv 5004575-53.2023.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 10/06/2025; TRF3, ApCiv 5001660-53.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2025; TRF3, ApCiv 5003155-98.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 17/08/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015067-54.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 28/10/2025) Reconhecida a constitucionalidade da inclusão da contribuição ao PIS/COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o referido entendimento deve ser aplicado aos processos em curso. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. INCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.186/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É constitucional a inclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Tema 1.186 do STF). 2. A tese firmada no Tema 69 da repercussão geral, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à base de cálculo da CPRB. 3. O benefício fiscal da CPRB, por sua natureza substitutiva e opcional, somente comporta hipóteses de exclusão previstas em lei.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º, 150, I e § 6º, 195, I, b, §§ 9º e 12; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; CPC, arts. 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464/CE, Pleno, j. 03/06/2025, Tema 1.186 da repercussão geral; TRF3, ApCiv 5004575-53.2023.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 10/06/2025; TRF3, ApCiv 5001660-53.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2025; TRF3, ApCiv 5003155-98.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 17/08/2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
