PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001767-12.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA, ANTONIO MARCOS ROGINI, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO GAETA ARRUDA - SP220966-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA SANTANA - SP361680-A, RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA - SP334958-A, RODOLFO GAETA ARRUDA - SP220966-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE - SP116594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto por NUBE – NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA. em face de decisão monocrática que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação regressiva proposta pelo INSS (ID 337544095). Na origem, cuida-se de ação regressiva previdenciária ajuizada pelo INSS, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho sofrido por Marco Antonio Anselmo. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao ressarcimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, por não ostentar a condição de empregadora, tendo sido reconhecido vínculo empregatício entre o segurado e a empresa concedente do estágio; (ii) que o acidente decorreu de culpa exclusiva da empresa e de seu sócio administrador, responsáveis pela supervisão e pela violação das normas de segurança; (iii) inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, pois o contrato de estágio previa apenas atividades administrativas; (iv) inaplicabilidade da solidariedade, ante a ausência de participação direta e adequada na causação do dano; e (v) erro na premissa de irregularidade do estágio, por se tratar de estágio não obrigatório permitido pela Lei nº 11.788/2008. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso de apelação seja submetido a julgamento colegiado e, ao final, acolhida a preliminar de ilegitimidade ou julgada improcedente a ação em relação à agravante (ID 340697341). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 342793988 e 346066206). É o relatório.
Voto
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. No que tange à preliminar de ilegitimidade arguida, verifica-se que sua análise depende diretamente da avaliação da responsabilidade da parte em relação aos fatos. Dessa forma, tal questão só poderá ser devidamente apreciada no exame do mérito. A apelante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., sustenta que há bis in idem na cobrança promovida pelo INSS, sob o argumento de que a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores referentes a benefícios já custeados por meio da contribuição ao SAT. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Cumpre mencionar que ao julgar o RE 677725 (julgamento em 11/11/2021), sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal anotou que o sistema de financiamento do seguro de acidente do trabalho (SAT) visa suportar os benefícios previdenciários decorrentes de doenças ocupacionais. Diante disso, depreende-se que a Suprema Corte já assentou entendimento de que os artigos 194, parágrafo único, inciso V e 195, inciso I, todos da Carta Magna encontram fundamento no art. 7º, inciso XXVVIII, parte final da Constituição Federal, a qual confere o seguro contra acidente do trabalho como sendo direito do trabalhador, entretanto, sem excluir a possibilidade de indenização a cargo do empregador em caso de dolo ou culpa. Com efeito, conclui-se que a contribuição do SAT é norma que visa custear o sistema de concessão de benefícios previdenciários deferidos pela previdência social decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Insta frisar, que tal contribuição foi criada para cobrir os riscos previsíveis para o desempenho de uma determinada atividade empresarial, não se confundindo com a ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, registrem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. 3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (grifos acrescidos) Dessa maneira, não há que se falar em bis in idem. Prossigo com o julgamento. Trata-se de ação ajuizada pela autarquia previdenciária (ID 131897765 - pp. 4/46) visando à restituição, em regresso, dos valores pagos a título de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Marco Antonio Anselmo nas dependências da empresa requerida, quais sejam, nº 544.730.249-4 (auxílio-doença, cessado) e nº 547.464.143-1 (auxílio-acidente, ativo). Narra a inicial que no dia 18 de novembro de 2010, o segurado Marco Antonio Anselmo, na época com 17 anos, portanto menor de idade, sofreu um acidente de trabalho grave, resultando na amputação traumática de sua mão direita ao operar máquina injetora na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI, onde trabalhava há 10 meses como estagiário. Conforme Análise de Acidente do Trabalho, o acidente ocorreu no setor de injetoras, onde se produziam talheres de plástico descartáveis que eram comercializados pela empresa (ID 131897769 - p. 4). Segue a descrição do acidente feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho (ID 131897769 - pp. 11/12): "No dia 18 de novembro, a equipe trabalhava com a injetora ROMI no modo automático, quando notou que os extratores estavam sujos e que a sujeira estava ficando impregnada nas peças que estavam sendo produzidas, decidindo que havia chegado o momento de proceder à sua limpeza. A máquina foi colocada no modo manual. Marco Antônio subiu na máquina portando um martelo. Chamou um colega que estava trabalhando em outra injetora, e pediu-lhe que acionasse o botão para avanço dos extratores para que ele, Marco Antônio, pudesse introduzir o calço. Depois de duas tentativas, a dupla conseguiu realizar o calçamento, após o que o colega de Marco Antonio retornou para a máquina em que trabalhava. Os outros dois trabalhadores que compunham o trio que trabalhava na injetora ROMI estavam próximos da máquina, mas Marco Antonio julgou que não tivesse experiência para efetuarem a limpeza, motivo pelo qual decidiu realiza-la ele próprio. Então, sem descer da injetora e sem abrir a porta, passou a efetuar a limpeza dos extratores ali mesmo, por cima da máquina. Um dos trabalhadores da equipe lhe indagou se a porta não deveria estar aberta, mas Marco Antonio reputou ser tal medida desnecessária, uma vez que a máquina se encontrava no modo manual e, sendo assim, o molde não fecharia se nenhum comando fosse acionado. Realizada a limpeza, Marco solicitou que seu colega acionasse novamente o comando de avanço dos extratores para que o calço pudesse ser retirado, após o que seu colega retornou para seu posto de trabalho. Ocorre que Marco Antonio tornou a introduzir sua mão no molde para complementar a limpeza, mas nesse momento o molde fechou, prensando sua mão direita. Marco Antonio teve a mão amputada em decorrência do acidente". De início, saliento que a operação da máquina envolvida no acidente é vedada aos menores de 18 anos, de modo que o acidentado em nenhuma hipótese poderia trabalhar na injetora, conforme artigo 7°, XXXIII da CF, artigo 67, II, ECA e ainda, artigo 405, I, CLT c.c Decreto n° 6.481/2008. Nesse contexto, quanto à responsabilidade da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., observa-se que não foi fornecido treinamento adequado ao segurado para o manuseio da máquina, tampouco existiam procedimentos de trabalho formalizados em ordens de serviço por escrito, irregularidades graves devidamente apontadas pelo Auditor Fiscal (ID 131897769 - p. 14 e ID 131897765 - p. 24). A fim de evidenciar o total descaso com a legislação vigente, destaco trecho do auto de infração nº 02169069-3, no qual se registrou que o próprio empregador reconheceu ter firmado convênio com o NUBE e contratado os "estagiários" como forma de "reduzir custos", inexistindo, portanto, o caráter de complementação do ensino e da aprendizagem (ID 131897768 - p. 126). A apelante, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., salienta que a culpa da vítima deve ser levada em consideração, na medida em que buscou limpar os bicos injetores burlando o sistema de segurança da máquina reforçando que o homem médio é capaz de ter a noção de que isso não deve ocorrer. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que foi lavrado o Auto de Infração n° 02169073-1 (ID 131897768 - p. 119), nos seguintes termos: "(...) a autuada realizava a limpeza dos extratores em desacordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, pois este recomendava a retirada do molde para que se efetuasse a referida operação. Cumpre salientar que, quando o trabalhador Marco Antônio executava a limpeza dos extratores de forma acima descrita, o molde do equipamento se fechou sobre a sua mão direita e prensou o membro". Portanto, diante de irregularidades tão evidentes e do total descumprimento das normas de segurança, é absolutamente inconcebível atribuir qualquer culpa à vítima, sobretudo considerando que a empresa realizava a limpeza dos extratores em desacordo com as instruções do fabricante, fato este apontado pelo Auditor Fiscal como uma das causas do acidente como veremos a seguir. A gravidade do caso revela-se ainda mais clara diante das inúmeras irregularidades constatadas, as quais foram confirmadas pelos diversos Fatores Contribuintes para a Ocorrência do Acidente (ID 131897769 - p. 12), minuciosamente detalhados pelo Auditor Fiscal. - "Ausência de análise de risco da atividade de limpeza dos pinos extratores". - "Projeto da máquina injetora, que não possibilitava a limpeza dos extratores sem a retirada do molde. Diferentemente da outra máquina existente no estabelecimento (Haitian), a injetora Romi não permitia que os extratores permanecessem avançados se não fosse utilizado o calço, daí a necessidade de realizar a manobra acima descrita". - "Execução da limpeza dos extratores em desacordo com as instruções fornecidas pelo fabricante. Como os extratores não permaneciam avançados, o fabricante recomendava a retirada do molde para a execução do serviço. Essa recomendação não era seguida pela empresa, que adotava procedimento completamente irregular". - "Execução da limpeza dos pinos extratores da injetora com a máquina ligada. Caso a máquina não estivesse ligada, o acidente teria sido evitado, uma vez que o molde não entraria em movimento. Cumpre salientar que aquela operação não precisava ser feita necessariamente com a máquina ligada, tanto que, na reunião extraordinária em que se discutiu o acidente, a CIPA deliberou no sentido de que a limpeza passasse a ser realizada com a máquina desligada". - "Execução da limpeza com a porta da injetora fechada, impossibilitando a atuação dos dispositivos de segurança". - "Inexistência de Ordem de Serviço determinando os procedimentos corretos para a limpeza dos extratores conforme as instruções do fabricante e quais os trabalhadores que poderiam executá-los". - "Designação de trabalhadores adolescentes em atividade de operação de máquina motorizada e em movimento". - "Intervenção da equipe ignorando os riscos decorrentes da atividade de limpeza. A equipe era composta por três trabalhadores adolescentes, dos quais o mais antigo era o próprio acidentado. Os demais trabalhavam na empresa há menos de um mês". - "Inobservância da empresa e do agente de integração do "estágio" (NUBE) das condições estabelecidas na Lei nº 11.788/08 (Estágio de Estudantes) e no Decreto nº 6.481/08 (Piores Formas de Trabalho Infantil), permitindo que adolescentes executassem atividades incompatíveis com a programação curricular do curso, inclusive operando máquina perigosa". A negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho é manifesta e estabelece, de forma inequívoca, o nexo causal entre as omissões verificadas e o acidente ocorrido. Além da negligência já demonstrada da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI, constata-se também a responsabilidade de outros envolvidos pelo acidente. O contrato de estágio foi celebrado a partir de um convênio entre a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI e o NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA - NUBE, tendo este recebido mensalmente contribuição financeira por estagiário contratado pela empresa concedente (ID 131897766 - p. 2). A referida entidade foi negligente ao permitir que um estudante do ensino médio fosse exposto a atividade industrial de elevado risco de acidente de trabalho. Conforme registro no CNPJ, a atividade principal da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA. é a "fabricação de produtos trefilados de metal, exceto padronizados". Ocorre que tal atividade, classificada no CNAE sob o código 2592-6/02, enquadra-se no grau de risco 4, ou seja, o mais elevado em todo o sistema de classificação de atividades. Além disso, a operação de máquinas e equipamentos motorizados e em movimento constitui atividade elencada na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), cujo trabalho é proibido para indivíduos com idade inferior a 18 anos, conforme Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (ID 131897769 - p. 15). Ademais, verifica-se flagrante negligência da agente de integração em sua incumbência de "ajustar as exigências e condições de estágio" (ID 131897765 - p. 119), pois o convênio previa, entre as funções do menor, o "auxílio na produção e finalização dos produtos" (ID 131897769 - p. 15), disposição que, ainda que em tese, poderia autorizar sua atuação junto às máquinas, evidenciando grave negligência de sua parte. A Cláusula 1ª do Convênio (ID 131897765 - p. 119) firmado pelas rés é clara ao estabelecer que o estágio deve desenvolver ações conjuntas em conformidade com a Lei 11.788/08, integrando o itinerário formativo do educando, promovendo aprendizado de competências profissionais, contextualização curricular e desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho. Não é necessário grande esforço interpretativo para perceber que tal previsão é incompatível com a execução de atividades de alto risco, especialmente considerando que a operação da máquina envolvida no acidente é expressamente vedada a menores de 18 anos. Outrossim, a fim de ratificar a omissão perpetrada pelo NUBE, reforço que o auditor fiscal do trabalho considerou como um dos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente a "Inobservância da empresa e do agente de integração do "estágio" (NUBE) das condições estabelecidas na Lei nº 11.788/08 (Estágio de Estudantes) e no Decreto nº 6.481/08 (Piores Formas de Trabalho Infantil), permitindo que adolescentes executassem atividades incompatíveis com a programação curricular do curso, inclusive operando máquina perigosa". O NUBE sustenta, em sua defesa, que a real empregadora do acidentado foi a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., a qual reconheceu logo após o acidente o vínculo de emprego de forma retroativa. Contudo, conforme registrado pelo Auditor Fiscal no auto de infração n° 02169069-3: "(...) deixo consignado que, muito embora a autuada tenha providenciado o registro retroativo do trabalhador Marcos Antonio Anselmo, certo é que o mesmo laborou sem registro, no período de 04/01/2010 a 18/11/2010, na condição de "estagiário" (ID 131897768 - p. 126). Ou seja, tal argumento não merece prosperar. Portanto, evidencia-se que o NUBE foi negligente tanto na elaboração do convênio quanto no dever de fiscalizar a correta execução do estágio, conforme apontado pelo auditor: " (...) havia mera prestação de trabalho segundo as ordens do empregador ou de seu preposto, sem a participação plena das instituições de ensino no acompanhamento, planejamento, execução e avaliação das atividades" (ID 131897769 - p. 16). Assim, a alegação de ilegitimidade ad causam mostra-se totalmente infundada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a omissão da NUBE e o acidente, reconhecido pelo próprio auditor fiscal como um dos fatores que contribuíram para o acidente. Prosseguindo no julgamento, ressalto que o responsável pela supervisão do contrato de estágio era o próprio sócio administrador da empresa, ANTONIO MARCOS ROGINI (ID 131897766 - p. 3). Conforme o artigo 9º, III, da Lei 11.788/08, o supervisor, integrante do contrato de estágio juntamente com a empresa concedente, deve orientar e acompanhar suas atividades. No presente caso, resta evidente a flagrante omissão no cumprimento dessa função legal, configurando completa inobservância do dever de supervisão diante de tudo que já foi demonstrado acima. Além disso, restou comprovado nos autos que houve verdadeiro desvirtuamento das finalidades do estágio (ID 131897769 - p. 16), evidenciando de forma ainda mais clara a negligência da pessoa responsável por supervisionar todo o trabalho desenvolvido pelo menor estagiário. Nesse sentido, mutatis mutandis, cito os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELO INSS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Consórcio de Alumínio do Maranhão - Consórcio Alumar contra decisão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, oriundo de cumprimento de sentença que determinou o depósito do montante da indenização fixada em ação regressiva movida pelo INSS. A parte agravante defende a descaracterização da solidariedade passiva com a empresa corré, limitando sua responsabilidade a 50% da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível rediscutir a solidariedade passiva estabelecida de sentença transitada em julgado; e (ii) se há justificativa para limitar a responsabilidade da recorrente a 50% da condenação. III. Razões de decidir 3. A solidariedade passiva foi devidamente reconhecida no título executivo judicial, com base na demonstração da conduta negligente das rés como causadora do evento danoso. 4. Não é possível rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A jurisprudência confirma que a responsabilidade solidária decorre do vínculo causal devidamente comprovado entre a conduta das rés e o acidente de trabalho, não sendo admitida limitação proporcional, salvo previsão expressa no título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A solidariedade passiva reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado não pode ser rediscutida ou limitada na fase de cumprimento de sentença." "2. A responsabilidade solidária das rés em ação regressiva decorre de conduta negligente comprovada no curso da ação de conhecimento, não admitindo limitação proporcional ante a ausência de previsão expressa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010; TRF-3, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 23.08.2007. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010573-50.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONTRATANTE E SUBCONTRATADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Somague MPH Construções contra acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando sentença que a condenou, solidariamente com a empresa Silvio Luiz Panini - EPP, à restituição dos valores pagos ou a serem pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior proferido nos embargos, determinando o novo julgamento, por entender ausente manifestação sobre pontos essenciais suscitados pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à ausência de vínculo empregatício e de subordinação entre a embargante e a vítima; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de individualização de ato culposo atribuível à embargante; (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 265 do CC/2002 e à impossibilidade de presunção de solidariedade; (iv) saber se há omissão quanto à ausência de titulação material da embargante para responder pela negligência apontada, à luz do art. 120 da Lei nº 8.213/1991; e (v) saber se foi omitida a análise do pedido subsidiário de fixação do termo final da indenização na data em que o trabalhador completaria 65 anos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da embargante e a solidariedade com a corré estão fundamentadas no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de vínculo empregatício com o trabalhador, em razão da negligência na fiscalização das normas de segurança no ambiente de trabalho. 4. A responsabilidade solidária não resulta de presunção genérica, mas de constatação probatória quanto à omissão na segurança da obra sob responsabilidade da embargante. 5. Quanto ao pedido subsidiário, inexiste amparo legal para limitar temporalmente a indenização, pois o benefício da pensão persiste até a superveniência de causa legal para cessação, sendo incabível basear a decisão em elucubração sobre aposentadoria futura e incerta a ser concedida na imaginária hipótese de sobrevivência do segurado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre contratante e subcontratada decorre da negligência na fiscalização das condições de segurança do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 2. A inexistência de vínculo empregatício entre a empresa e a vítima não afasta a legitimidade passiva para ação regressiva. 3. A limitação temporal da indenização ao marco dos 65 anos é incabível diante da persistência do benefício previdenciário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CC, art. 265; Lei nº 8.213/1991, art. 120. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5023199-47.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 22.08.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008131-78.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) (grifos acrescidos) CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA CONTRATANTE E A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELOS DO INSS PROVIDO, APELAÇÃO DA CORRÉ ORCA DESPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PHERCON NÃO CONHECIDO. 1. Não conheço da apelação interposta pela corré Phercon Construtora e Administradora de Bens Ltda., por deserção, em conformidade com a decisão emanada deste Colegiado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0012246-47.2016.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado. 2. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador e do tomador de serviços. 3. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 4. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência das empresas para a ocorrência do acidente, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefícios acidentários. 5. A empresa "Phercon", tomadora dos serviços, não adotou medidas básicas de segurança, as quais teriam evitado o evento danoso. 6. De outro turno, o segurado prestava serviços no local do acidente na condição de empregado da empresa "Orca", cuja negligência contribuiu para o sinistro. Com efeito, a empregadora concorreu para o acidente com culpa in eligendo, pela má escolha ao firmar contrato com empresa que não oferecia segurança a seu empregado, bem como com culpa in vigilando, por não ter zelado pelas condições a que o segurado fora submetido na empresa tomadora dos serviços. 7. Recurso do INSS provido. Apelo da corré Orca a que se nega provimento. Apelação da requerida Phercon não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2237893 - 0008019-46.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 03/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019) (grifos acrescidos) Destaca-se, a seguir, trechos relevantes da sentença: "Assim, a prova constante dos autos revela violação da legislação protetiva ao trabalho do menor, desvirtuação da finalidade do estágio e negligencia quanto a normas de segurança e higiene do trabalho por parte da empresa Rogini, fatores que contribuíram diretamente para a ocorrência do acidente citado". (grifos acrescidos) "A falha da NUBE foi relevante, refletindo diretamente no nexo causal. É que, tivesse prestado esclarecimento e orientação adequada ao menor acidentado, seria rompido o nexo causal, afastando risco de acidente (o que infelizmente, ocorreu)". (...) (grifos acrescidos) "(...) Antônio Marcos agiu com imprudência e negligência, inserindo o menor em trabalho insalubre vedado pela legislação e omitindo-se no dever de cuidado, acompanhamento e orientação". (grifos acrescidos) Assim, como corretamente apontado pelo juízo de primeiro grau, o conjunto probatório evidencia negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho por parte de todos os réus, que responderão solidariamente. Em face de tudo que foi demonstrado, restou comprovada a negligência das rés, bem como o nexo causal com o acidente e o prejuízo à Fazenda Pública, evidenciado pelo desembolso dos valores pagos a título de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Marco Antonio Anselmo nas dependências da empresa requerida, quais sejam, nº 544.730.249-4 (auxílio-doença, cessado) e nº 547.464.143-1 (auxílio-acidente, ativo). Desse modo, necessária a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., ANTÔNIO MARCOS ROGINI e NUBE - NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ESTÁGIO IRREGULAR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não afasta o dever de ressarcimento decorrente de ação regressiva fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 2. O agente de integração de estágio responde solidariamente quando demonstrada sua negligência na fiscalização e adequação das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em desconformidade com a Lei nº 11.788/2008. 3. A exposição de adolescente a atividade industrial de risco configura grave violação às normas de proteção ao trabalho do menor e estabelece nexo causal para fins de responsabilização regressiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 120; Lei nº 11.788/2008, art. 9º; Decreto nº 6.481/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.368.697/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.08.2024; TRF3, ApCiv nº 0008019-46.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 03.10.2019. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
