PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000857-55.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MONGEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BATISTA - SP232906-A
APELADO: MONGEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BATISTA - SP232906-A
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Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Tratam-se de apelações interpostas por MONGEL MONTAGENS INDÚSTRIA LTDA e pela UNIÃO em face da r. sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/73. Deixou de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 1.025/1969 (ID 92196893 - fls. 15/20). Em razões de apelação, o embargante alega, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa por ausência de intimação do processo administrativo. No mérito, alega prescrição quanto as CDAS n.ºs 35.784.623-0 e 35.784.627-7; ilegalidade na cobrança de multa de 20% e cobrança de parcelas já quitadas no curso do parcelamento do débito (ID 92196893 - fls. 23/26). Por sua vez, a UNIÃO apelou requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que reiterada a alegação de cerceamento de seu direto de defesa, conquanto comprovado que os lançamentos foram formalizados por meio de auto de infração e houve efetiva notificação da embargante para apresentação de sua defesa, na pessoa de sua procuradora constituída, inclusive com apresentação de recurso administrativo (ID 92196893 - fls. 39/43). Com as contrarrazões recursais apresentadas pela MONGEL MONTAGENS INDÚSTRIA LTDA, vieram os autos a esta E. Corte (ID 92196893 - fls. 48/55). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo C. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Superado esse ponto, passo a analisar o mérito recursal. Na origem, trata-se de execução fiscal de n.º 0002400-35.2009.403.6116 ajuizada na data de 16.12.2009, movida pela UNIÃO em face de MONGEL MONTAGENS INDÚSTRIA LTDA, para cobrança de débito apurado nas CDAs n.º 35.784.618-4, 35.784.619-2, 35.784.620-6, 35.784.621-4, 35.784.622-2, 35.784.623-0, 35.784.625-7. No caso concreto, a embargada juntou documentos nos autos aptos a infirmar todos os argumentos lançados pela embargante. Vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO De acordo com mandados de procedimento fiscal juntados aos autos, a empresa foi cientificada da fiscalização realizada nas datas de 13.10.2005 e 01.12.2005, conforme comprovado pela assinatura de Maria Elizabeth Polo Ferreira, nomeada procuradora da empresa em 19.09.2005, inclusive com apresentação de recurso administrativo em janeiro de 2006 (ID 92196892 - fls. 116/121). Também consta o recebimento, pela executada, dos Autos de Infração lavrados em 19 e 20.12.2005, referentes as CDAs ora em cobro, conforme AR datado de 24.12.2005 (ID 92196892 - fls. 123/124). Portanto, sem fundamento a alegação de cerceamento de defesa do embargante, eis que devidamente cientificado da fiscalização e das notificações de lançamento de débitos. PRESCRIÇÃO A prescrição é o instituto atrelado à perda do direito de ação, em decorrência de seu não exercício. Tratando-se de crédito tributário em cobrança, a prescrição é quinquenal, nos termos do Artigo 174 do CTN, o qual estabelece o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva para a respectiva ação de cobrança. O prazo prescricional se interrompe na data do despacho citatório, se este for proferido na vigência da redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, ou na data da efetiva citação, se o despacho for proferido sob a égide da redação anterior do mencionado dispositivo. Analisando o caso concreto, constata-se que o lançamento tributário (auto de infração) foi lavrado em 19 e 20.12.2005, portanto, com o ajuizamento da ação em 16.12.2009 e o despacho citatório datado de 07.01.2010, não transcorreu lapso temporal superior a 05 anos necessário para a configuração da prescrição (ID 92196892 - fls. 20 e 59). Sem razão, portanto, a alegação do embargante. MULTA DE 20% No que concerne ao questionamento da incidência de multa de 20%, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 161, estabelece que no caso de o crédito tributário não estar integralmente pago à época do seu vencimento, os juros de mora devem ser acrescidos, sem prejuízo da imposição de outras penalidades aplicáveis e outras medidas de garantias prevista na legislação tributária. De acordo com o artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, a multa moratória no valor de 20% não tem caráter confiscatório, considerando sua natureza jurídica no sentido de penalizar o contribuinte em razão da inadimplência completa da obrigação fiscal. Há, inclusive, previsão desta, pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, que declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências, entende-se que a cobrança de encargo de 20% não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.525.388 e 1.521.999, relacionados ao Tema Repetitivo n. 969, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, apresentou o seguinte posicionamento: "nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional" e o "encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório" (REsp 1525388/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019 e REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019). Há entendimento semelhante proferido por esta C. Segunda Turma, da qual faço parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO LIQUIDEZ E CERTEZA. CRÉDITOS DECLARAÇÃO MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ENCARGO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - A agravante insurge-se contra decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da impossibilidade de dilação probatória das matérias alegadas e da declaração de que os títulos executivos preenchem os requisitos legais. - A exceção de pré-executividade é um meio de defesa célere e útil restrito à matéria de ordem pública, conhecida de ofício e independe de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações depender da análise de provas para a formação do juízo, existem outros meios para a defesa do contribuinte, como os embargos. Nesse sentido, a Súmula 393e o Tema 104/STJ. - A agravante alega que as certidões são nulas por englobar contribuições a terceiros não limitadas a 20 salários-mínimos, concluindo que os valores cobrados são indevidos. O deslinde da controvérsia pressupõe análise aprofundada sobre a própria composição da dívida, com ampla dilação probatória e realização de cálculos, providências incabíveis na estreita via da exceção de pré-executividade. - Recuperação judicial - art. 6º da Lei n. 11.101/05, alterado pela Lei n. 14.112/20. O deferimento da recuperação judicial da empresa não suspende a tramitação das execuções fiscais, de modo que o STJ decidiu pela superveniente perda do objeto do REsp 1.694.261/SP, com o consequente cancelamento do Tema 987 de Repercussão Geral. O Juízo da execução fiscal pode determinar as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, desde que comunicada ao Juízo universal para deliberar acerca da sua viabilidade. Precedentes. - A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo. Descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal. Não consta da Lei n. 6.830/80 a exigência do demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa da executada. Presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a agravante sequer demonstrou a alegada nulidade do título. - Afastada a alegação de não observância dos princípios penais para lavratura do auto de infração, uma vez que os créditos fiscais em questão foram constituídos mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. - A partir de 01.01.95, com o advento da Lei n. 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida Ativa são posteriores a 01/01/1995, aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. - Multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96 não tem caráter confiscatório, dada sua natureza jurídica justamente de penalizar o contribuinte em razão da inadimplência completa da obrigação fiscal. - Na execução de dívida ativa da União Federal está inserida a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, possuindo natureza de crédito não tributário que se destina a custear as despesas de administração, fiscalização e cobrança judicial da Fazenda Nacional. Em razão da especialidade do Decreto-lei n. 1.025/69, não se admite sua revogação por norma geral posterior, como é o caso do Código de Processo Civil. Precedentes. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005764-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) - grifos acrescidos Destarte, verifica-se como adequada a aplicação de multa no percentual de 20% ao presente caso, de forma que tal alegação da parte embargante também se encontra infundada. COBRANÇA DE PARCELAS QUITADAS A embargante alega que parte do débito cobrado havia sido quitado por meio do Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei n.º 10.684/2003. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, ressaltando que nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época, caberia ao embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, especialmente porque a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Sequer há documento atestando a adesão da empresa a programa de parcelamento de débitos, de forma que não há que se acolher o pleito do embargante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne ao pedido da embargada de condenação do embargante em litigância de má-fé, vale destacar que, de acordo com a legislação em vigor na data da sentença, reputava-se litigante de má-fé aquele que (artigo 17 do CPC/73): I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, ainda que a embargante tenha insistido, em razões de apelação, em argumentação contrária a devidamente comprovada nos autos (cientificação da empresa sobre a fiscalização e lançamento do crédito tributário), não se observa que tenha agido com o intuito de, maliciosamente, causar dano processual à parte contrária. No mais, deve ser observada a garantia constitucional (ainda que implícita) do duplo grau de jurisdição, decorrente do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nestes termos, destaco julgado proferido nesta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I - A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, que desvirtua os princípios e a finalidade do processo. Aplica-se em casos extremos, nos quais a parte distorce grosseiramente a verdade, com a clara intenção de induzir o juiz a erro e prejudicar a parte contrária. A empresa, por algumas vezes, peticionou nos autos pugnando pela suspensão da execução em razão do processamento de sua recuperação judicial, bem como por conta das tratativas junto ao ente fazendário para parcelamento da dívida. II - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra', não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos e tampouco o erro grosseiro, por si só, como má-fé, se de tais condutas não se puder extrair o propósito dirigido a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro (REsp 1641154/BA, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA DJe 17/08/2018). E, ainda, 'a simples e abreviada assertiva de que a agravada faltou com a verdade e alterou os fatos, sem nenhuma comprovação da prática de conduta lesiva com a intenção de prejudicar (elemento subjetivo), nem tampouco comportamento equiparável a culpa grave, não pode configurar litigância de má-fé' (AgRg na MC 4780/RN, Ministro GARCIA VIEIRA, T1 - PRIMEIRA TURM, DJ 28/10/2002). III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032779-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024) Portanto, também é o caso de afastar o pleito da embargada. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. PARCELAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
