PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022417-60.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA
AGRAVADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD de empresa em recuperação judicial. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente o regime de constrições em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, permitindo expressamente a prática de atos constritivos; (ii) que, nos termos do o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, é necessário que o Juízo da execução fiscal defira a constrição então pleiteada pela parte exequente a fim de que, posteriormente, o juízo da recuperação judicial avalie a necessidade de manutenção ou não da penhora então concretizada e promova, se for o caso, a substituição da garantia por outros bens de propriedade da executada, ou indique forma alternativa de solução do passivo fiscal da recuperanda; (iii) que dinheiro em conta corrente, registrado no ativo circulante da empresa, não é considerado bem de capital da recuperanda; (iv) que a desafetação do Tema 987 do STJ confirma a inexistência de óbices à constrição pleiteada. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros da executada. A r. decisão – ID 340288345 deferiu o pedido de tutela antecipada. A agravada não apresentou contraminuta. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu o efeito suspensivo foi proferida em 21/10/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. A controvérsia central reside na interpretação do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que estabelece: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador estabeleceu regime diferenciado para as execuções fiscais em relação às empresas em recuperação judicial. Ao consignar expressamente que as restrições dos incisos I, II e III do caput "não se aplicam às execuções fiscais", o texto legal conferiu ao juízo da execução fiscal competência plena para a prática de atos constritivos, sem necessidade de autorização prévia do juízo da recuperação. A competência do juízo da recuperação judicial, nos termos do § 7º-B, é exercida posteriormente à efetivação da constrição e limita-se à possibilidade de determinar a substituição da penhora - não seu desfazimento - quando comprovadamente atingir bens de capital essenciais à atividade empresarial. Tal competência deve ser exercida mediante cooperação jurisdicional, conforme art. 69 do CPC. A ratio legis da alteração promovida pela Lei 14.112/2020 foi justamente superar a paralisia das execuções fiscais, decorrente da mera pendência de recuperação judicial, conferindo ao juízo executório os instrumentos necessários para o impulso oficial da demanda executiva. Exigir autorização prévia do juízo da recuperação esvaziaria completamente o conteúdo normativo do § 7º-B, ressuscitando a sistemática de ineficiência que a lei buscou eliminar. No tocante à preferência da penhora em dinheiro, o art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece ordem clara de preferência, sendo o numerário a primeira opção na ordem de penhora. Este dispositivo reflete a maior liquidez e facilidade de conversão do dinheiro em satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, materializada no Tema 425 do STJ e no Tema 631 do STF, pacificou que a utilização do sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, especialmente após a vigência da Lei 11.382/2006. Não há, portanto, óbice procedimental à determinação imediata de bloqueio via SISBAJUD. Apesar da recuperação judicial da agravada, a execução fiscal possui natureza diversa e não se submete aos seus efeitos, conforme expressa previsão legal constante do art. 187 do CTN c/c art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A preocupação com a preservação da empresa em recuperação, embora legítima, não pode prevalecer sobre a expressa determinação legal que confere às execuções fiscais, regime diferenciado. O próprio §7º-B prevê mecanismo de proteção aos bens essenciais à atividade empresarial, mas tal proteção opera mediante substituição posterior da penhora, não mediante vedação apriorística da constrição A sistemática de cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC pressupõe a prévia efetivação da constrição pelo juízo competente (execução fiscal), cabendo ao juízo da recuperação, posteriormente, avaliar a necessidade de substituição de bens específicos comprovadamente essenciais à atividade empresarial. Portanto, apesar da recuperação judicial das agravadas, a execução fiscal possui natureza diversa e não se submete aos seus efeitos, conforme expressa previsão legal (art. 187 do CTN c/c art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais. O periculum in mora manifesta-se na potencial frustração do crédito tributário. A manutenção da decisão que indefere a constrição posterga indefinidamente a possibilidade de garantia do crédito fazendário, considerando que a recuperação judicial pode perdurar por prazo prolongado e incerto. A concessão da tutela recursal não implica prejuízo irreversível à executada, pois permanece assegurado o direito de demonstrar, perante o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, a essencialidade dos valores bloqueados e a necessidade de substituição da garantia por outros bens. Presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano à efetividade da execução fiscal, revela-se cabível a concessão da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros da executada via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, comunicando-se ao juízo da execução fiscal para cumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Ato contínuo, intimem-se, sendo a parte agravada para resposta, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, confirmando a tutela deferida, dou provimento ao agravo de instrumento, para manter o bloqueio de ativos financeiros da executada via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ART. 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/2005 (LEI 14.112/2020). ATOS CONSTRITIVOS QUE NÃO SE SUBMETEM À SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR DOS BENS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DO NUMERÁRIO (ART. 11 DA LEF). TEMAS 425/STJ E 631/STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 confere ao juízo da execução fiscal competência para determinar atos constritivos independentemente de autorização do juízo da recuperação judicial. 2. A proteção aos bens essenciais da empresa recuperanda se dá mediante eventual substituição posterior da penhora. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal nos termos do art. 11 da Lei 6.830/1980. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela recursal para determinar bloqueio via SISBAJUD." _______________________________________________________________________ Legislação relevante citada:CPC, arts. 1.019, I, 300, 69; CTN, art. 187; Lei 6.830/1980, art. 11; Lei 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; Lei 14.112/2020; Lei 13.105/2015, art. 805. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
