PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012918-64.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710-A, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir da data de 15/09/2020 (ID 341111205). Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 333518462), ora embargado, “in verbis”: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. I. Caso em exame 1. Autos que retornaram a C. Turma Julgadora, para análise de juízo de retratação, após julgamento pelo STF no Tema 985 e a modulação dos efeitos conferida pelo C. STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; e (ii) se a modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 985 deve ser aplicada ao caso concreto, especialmente diante da impetração anterior ao marco temporal fixado. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. A Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a partir de 15/09/2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação positivo. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme fixado no Tema 985/STF. 2. A decisão possui efeitos ex nunc, sendo inexigíveis as contribuições referentes a fatos geradores até 14/09/2020, salvo se não impugnadas judicialmente até essa data.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, DJe 02.10.2020. TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025. Alega a parte embargante, em suma, omissão e contradição no v. acórdão no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, pugnando pela inaplicabilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. Prequestinou a matéria para fins recursais (ID 343686872). Com apresentação de contraminuta aos embargos de declaração (ID 344513274). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” No caso dos autos, muito embora a embargante alegue omissão e contradição no acórdão ora combatido no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, entendo que este argumento não merece prosperar. Isso porque, conforme explicitado e fundamentado no v. acórdão, considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser observada a regra da sucumbência recíproca, especialmente do artigo 21, caput, do diploma legal, pelo qual cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono e as custas processuais. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Segunda Turma: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e com as custas processuais, nos termos do artigo 21 do CPC/73. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e as contribuições destinadas às entidades terceiras incidem sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade dessas contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 21; CPC/2015, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000420-56.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA:02/10/2025) – grifos acrescidos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ NÃO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO LIMITADO À TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela União Federal e pela parte autora, contra acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em razão da decisão do STF no RE 1.072.485 (Tema 985), que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) examinar se é cabível o sobrestamento do feito à luz da Recomendação CNJ nº 134/2022; (iii) analisar o alcance do juízo de retratação à luz da tese firmada no Tema 985/STF; (iv) definir se há direito à alteração do ônus da sucumbência em se tratando de honorários sucumbenciais à luz da vigência do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao simples prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso extraordinário, salvo quando houver vícios processuais específicos (CPC, art. 1.022). 4. As alegações da União Federal quanto à necessidade de sobrestamento do feito foram rejeitadas, pois os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 já foram julgados, e a modulação de efeitos já foi definida pelo STF. 5. A Recomendação CNJ nº 134/2022 tem caráter orientativo e não vinculativo, não gerando imposição legal de suspensão dos processos. 6. O juízo de retratação limita-se à análise da compatibilidade do acórdão anterior com a tese firmada em repercussão geral, não se tratando de momento para reabertura ampla da discussão ou acolhimento de novas alegações, como reiteradamente reconhecido pelo TRF3 e TRF4. 7. Os embargos da parte autora quanto à ampliação dos efeitos do juízo de retratação extrapolam os limites legais e processuais, configurando inovação recursal, o que é vedado, mesmo em matéria de ordem pública (STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP). 8. No tocante à pretensão de fixação ou majoração de honorários de sucumbência, é pacífico o entendimento de que a regra aplicável é aquela vigente no momento da publicação da sentença. Como a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, aplica-se a regra da sucumbência recíproca, não havendo alteração posterior da distribuição da sucumbência que justifique nova fixação (STJ, EAREsp 1.255.986/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da União Federal e da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando manejados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou para inovação recursal. 2. A Recomendação CNJ nº 134/2022 não possui efeito vinculante e não impõe o sobrestamento do processo. 3. O juízo de retratação é exercido de forma restrita e deve se limitar à análise da compatibilidade do acórdão com a tese firmada pelo STF em repercussão geral. 4. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a regra vigente à época da prolação da sentença, não se aplicando retroativamente o CPC/2015. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º; 1.022; 1.025; 1.030, II; 1.040, II; CF/1988, art. 93, IX; Lei 13.105/2015; Recomendação CNJ nº 134/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/09/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/06/2023; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/05/2019; TRF3, ApelRemNec 0011737-07.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fernando Marcelo Mendes, j. 25/02/2021; TRF4, AG 5000568-88.2014.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 25/08/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019520-03.2013.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Resultado do julgamento alterado. Fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de legislação vigente à época em que foi prolatada a sentença recorrida. - Juízo positivo de retratação. Agravo legal da União parcialmente provido, para declarar a exigibilidade das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020), e para fixar a sucumbência recíproca. Mantido, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006839-79.2010.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024) – grifos acrescidos Quanto ao mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela C. 2ª Turma, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL E MODULAÇÃO DE EFEITOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003536-71.2012.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende, ao fim, mencionar, que conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). De salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão, em juízo de retratação, aplica corretamente a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020; STF, ED no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 0006839-79.2010.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05.09.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
