PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052985-08.2024.4.03.6301
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO ASSAD
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
Voto
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados. Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria. Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado - não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
